Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5064447-92.2021.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 880,64
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Trânsito em julgado - sentença homologatória

15/07/2025, 12:50

Processo Arquivado

15/07/2025, 12:50

Desistencia

09/07/2025, 17:19

Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (27/06/2025 17:20:58))

07/07/2025, 03:05

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Cardoso Soares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (27/06/2025 17:20:58))

27/06/2025, 17:30

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

27/06/2025, 17:21

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Cardoso Soares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )

27/06/2025, 17:20

On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )

27/06/2025, 17:20

P/ DECISÃO

07/06/2025, 15:47

Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 20:53:29))

05/05/2025, 03:17

Certidão - tempestividade - manifestação da parte recorrente

22/04/2025, 20:53

On-line para Adv(s). de Município de Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

22/04/2025, 20:53

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2025 18:52:57))

22/04/2025, 03:23

Gratuidade

15/04/2025, 16:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660712","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Recurso Inominado -> Ag. Comprova��o da Hipossufic","Id_ClassificadorPendencia":"380751"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S à O Trata-se de recurso inominado tempestivo. Preparo recursal: Ausente. Na peça de interposição, a parte recorrente suplica pela concessão da gratuidade da Justiça. Há, entretanto, indícios de suficiência financeira para o recolhimento do preparo: Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sob pena de pronto indeferimento da gratuidade: 1º) A guia recursal estampando o valor do preparo; 2º) Seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte ou vínculo; 3º) Sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, mas, sem recibo (sigiloso). Alternativamente: prova de ser isento da DIRPF; comprovante de cadastro no CadÚnico; e 4º) Os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 3 meses anteriores a esta decisão. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Sem embargo, FACULTO o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do acesso ao benefício, o qual NÃO será re-oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade. a) Em caso de pronta e expressa adesão ao parcelamento ora oportunizado, desde logo determino a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo: a.1) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. a.2) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. b) Em caso de pronto e integral recolhimento do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. c) Em caso de mera juntada de documentos relativos à hipossuficiência, sem adesão ao parcelamento ou recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida a se manifestar sobre o pedido incidental de gratuidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos em seguida, em ordem cronológica. d) Em caso de inércia, desde logo indefiro o pedido de gratuidade, devendo a parte recorrente ser intimada a recolher integralmente o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. d.1) Se efetuado o recolhimento integral do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. d.2) Se não efetuado o recolhimento do preparo, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 16l Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]

09/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
03/08/2021, 20:44
Decisão
31/01/2022, 17:20
Despacho
19/04/2022, 18:31
Decisão
22/08/2022, 16:42
Decisão
10/02/2025, 14:07
Sentença
14/03/2025, 11:27
Decisão
08/04/2025, 18:52
Decisão
27/06/2025, 17:20