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6051820-34.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 80,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVAMENTO
10/06/2025, 15:54Processo Arquivado
10/06/2025, 15:54Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (07/04/2025 17:49:47))
22/04/2025, 03:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Classe: Procedimento Comum Cível Evento: Cancelamento da distribuição Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que apesar de intimada a realizar o pagamento das parcelas da guia de custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte, acumulando diversas guias não pagas. Segundo dispõe o art. 82, do Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final. No caso em testilha, verifica-se que não houve o recolhimento das custas ingresso, apesar de a parte autora ter sido regularmente intimada para tal desiderato. Dessa forma, é de se aplicar o disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil que assim determina, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese sub examen, portanto, não há que se falar na prévia intimação pessoal da parte autora para dar efetivo cumprimento a medida, bastando apenas a intimação de seu advogado. Nesse sentido, com propriedade, é o posicionamento pacífico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: COMPLEMENTARES. Devidamente intimado o demandante, por intermédio do advogado que constituiu, mediante publicação veiculada no DJE e não recolhida as custas iniciais complementares conforme determinado, na quinzena que dispunham para recolher, alternativa diferente o legislador não previu senão o cancelamento da distribuição do feito, na forma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0161168- 72.2016.8.09.0018, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Dessarte, ante a falta de recolhimento das custas iniciais (pressuposto de desenvolvimento regular), o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, independente da intimação pessoal da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, determinando, de consequência, o cancelamento da distribuição. Sem custas, nos termos do art. 368-W da CAN/GO. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
08/04/2025, 00:00Cancelamento da Distribuição não houve o recolhimento das custas
07/04/2025, 17:49Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Souza De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
07/04/2025, 17:49On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
07/04/2025, 17:49P/ SENTENÇA
03/04/2025, 16:29(UPJ) - PRAZO DECORRIDO P/ PARTE AUTORA.
03/04/2025, 16:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Procedimento Comum Cível Evento: Revogação do Benefício da Gratuidade Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Extrai-se dos autos, que fora concedido à parte autora
19/02/2025, 00:00Revogação do Benefício da Gratuidade
18/02/2025, 15:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Souza De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
18/02/2025, 15:58P/ SENTENÇA
14/02/2025, 12:15TRANSCORREU IN ALBIS PRAZO PARA PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS - 1ª PARCELA
14/02/2025, 12:15Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (18/12/2024 16:32:53))
21/01/2025, 03:57Documentos
Ato Ordinatório
•19/11/2024, 14:47
Decisão
•21/11/2024, 13:41
Ato Ordinatório
•04/12/2024, 08:42
Decisão
•18/12/2024, 16:32
Ato Ordinatório
•08/01/2025, 13:49
Decisão
•18/02/2025, 15:58
Sentença
•07/04/2025, 17:49