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5588551-62.2019.8.09.0051

Procedimento Comum CívelConcessãoPensãoMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

06/06/2025, 18:24

REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS E ARQUIVAMENTO.

06/06/2025, 18:16

Processo Arquivado

06/06/2025, 18:16

Transitado em Julgado

06/06/2025, 18:15

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/04/2025 19:24:22))

22/04/2025, 03:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5588551-62.2019.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Espólio de Valdeni Aniceto PereiraRequerido: Estado De GoiásS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO ESPECIAL PELO CÉSIO 137 COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo espólio de VALDENI ANICETO PEREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Aduz, em síntese, que era Militar do Estado de Goiás e prestou serviços nos locais contaminados pelo Césio-137.Relata que devido à longa exposição ao material radioativo, contraiu várias doenças dentre elas alienação mental, insufuciência cardíaca, hipertensão, diabetes, hipotiroidismo, e por último câncer.Narra que, requereu administrativamente a concessão da Pensão Estadual referente aos acidentados do Césio 137, todavia o pleito foi negado.Assim, pugnou em sede de liminar o pelo pagamento da pensão e no mérito que seja assegurado o direito ao recebimento da pensão estadual, retroagindo os seus efeitos à data do requerimento administrativo, bem como que seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos com a inicial.Indeferida a tutela provisória (ev.31), o Estado de Goiás apresentou contestação em evento 36, colacionando jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado e Goiás as quais argumentam a não ocorrência de nexo de causalidade entre doença crônica e a exposição à radiação, bem como a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito.No mérito, argumenta que o autor não faz jus à pensão vitalícia por não preencher os requisitos exigidos pelo art. 2°, da Lei n. 14.226/2002, quais sejam: a) prestação de serviço em condições relacionadas ao acidente com o Césio 137; b) ter sido irradiado ou contaminado; c) ser portador de doença grave ou crônica decorrente da irradiação, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação apresentada no evento 39.Na fase de produção de provas, foi deferida a produção de prova de perícia médica a ser realizada pelo Centro de Assistência aos Radioacidentados – C.A.R.A (eventos nº 89).No evento 106, a parte autora informou o falecimento Valdeni Aniceto Pereira, e requereu a sucessão processual do espólio, a qual foi deferida (ev.113).No evento 125, foi informado pelo C.A.R.A, a possibilidade de realização de perícia indireta, em razão da morte do autor.O laudo médico juntado no evento 152, foi impugnado pela autora.É O RELATÓRIO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃOCom efeito, em relação a prescrição, sabe-se que, cuidando-se de ação de cobrança em face da Fazenda Pública, os valores devidos anteriores a 05 (cinco) anos antes da propositura da ação realmente estarão prescritos.Tratando-se do direito patrimonial de haver supostas verbas devidas, haverá sim prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que diz:“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”Nos casos referentes às vítimas do acidente do Césio 137, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a data em que se teve ciência inequívoca da lesão, sendo que esta se dá por meio de avaliação médica da Superintendência Leide das Neves, ao teor do art. 5º da Lei Estadual no 14.226/02.É oportuno ressaltar que o tratamento de lesões ou doenças sofridas pela vítima e, ainda, a elaboração de relatório médico não tem o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional, sendo que apenas o laudo produzido pela Superintendência Leide das Neves (C.A.R.A.) é considerado para esta finalidade.Nesse sentido, trago à colação os arestos deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANEADA. DECISÃO COMPLEMENTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - (...). 2 – O termo a quo do prazo prescricional para a propositura da ação relacionada com o Césio 137 é a data da ciência da doença crônica acometida à vítima, com a avaliação médica realizada pela Superintendência Leide das Neves Ferreira (SULEIDE), conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. 3 - (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 307615-54.2014.8.09.0000, Relª Desª SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 2248 de 11/04/2017); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RADIOLÓGICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM (ART. 515, § 3º, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. I- O direito de se pleitear indenização em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32. II- De acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial ao cômputo prescricional deve corresponder à data em que o postulante teve ciência inequívoca da doença grave e/ou crônica decorrente do acidente radioativo pelo Césio 137, pois é neste momento que nasce a pretensão ou ação. III- Verificado que entre a constatação da doença que acometeu o apelante e o ajuizamento da demanda não decorreu prazo superior a cinco anos, afasta-se a prescrição para que, estando a causa madura para julgamento, seja enfrentado o pedido de indenização (§ 3º do art. 515 do CPC). (...)” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 276690- 24.2011.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2014, DJe 1539 de 12/05/2014). Verifica-se nos autos que o processo administrativo, contendo a decisão que negou a pensão é datado de 2017.Assim, imperioso reconhecer que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, motivo pelo qual afasto a prefacial.DO MÉRITOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO ESPECIAL PELO CÉSIO 137 COM PEDIDO LIMINAR em que o requerente objetiva o reconhecimento como vítima do Césio-137, além da condenação do Estado de Goiás em pagamento da pensão especial vitalícia.Sabe-se que os servidores públicos, civis e militares, que prestaram serviços no local do acidente radioativo de 1987, e que, em decorrência de tal fato, foram contaminados, passando a sofrer doenças crônicas e graves, são titulares de direito à pensão especial.Nesse sentido, a Lei Estadual n° 14.226/02 dispõe acerca da concessão da benesse – pensão especial, às pessoas irradiadas, ou contaminadas, que exerceram atividade laboral na descontaminação da área acidentada com o Césio-137, na vigilância do ‘Depósito Provisório’ em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente, prevendo, o seguinte: Art. 2o. Fica concedida, a partir da vigência desta lei, pensão especial vitalícia, no valor mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), para até cento e vinte pessoas a serem definidas pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com intervenção obrigatória da Secretaria da Saúde, através da Superintendência Leide das Neves Ferreira - SULEIDE, dentre aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, após cadastramento e avaliação minuciosa.§ 1º. A pensão a que se refere o caput é devida aos servidores públicos e aos agentes requisitados da administração indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com a substância radioativa Césio 137, ocorrida no ano de 1.987, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do acidente radiológico, especialmente aqueles relacionados no Anexo II, dos seguintes órgãos:(…)II – Polícia Militar do Estado de Goiás;(…)Art. 4º. Fica garantida a concessão da pensão especial prevista no art. 2º aos elencados no Anexo II desta Lei, não incluídos dentre o número de beneficiários ali definido, desde que apresentem, a qualquer tempo, manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica, comprovada através de procedimento administrativo junto à AGANP, com acompanhamento da SULEIDE. Do artigo supracitado, se extrai que, para a obtenção do benefício estabelecido pela Lei Estadual, é necessário que o autor demonstre: a) ter atuado nos trabalhos de descontaminação, na vigilância do lixo radioativo ou que tenha prestado auxílio às vítimas diretas do acidente; b) esteja elencado no anexo II da referida lei; c) não tenha recebido pensão anterior pelo mesmo motivo; e d) se não estiver elencado no anexo II, que prove a manifestação de moléstia diagnosticada como grave ou crônica em decorrência da exposição ao rejeito.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de Uniformização de Jurisprudência – n° 72338.92.2013.8.09.0000, estabeleceu requisitos mínimos para a concessão da pensão especial, com base na Lei Estadual n° 14.226/2002, às vítimas que apresentem doença crônica, mormente quanto ao nexo de causalidade entre a doença descrita e à exposição ao Césio-137. Cite-se os requisitos:“que o postulante demonstre ter atuado nos trabalhos de descontaminação, na vigilância do lixo radioativo ou que tenha prestado auxílio às vítimas diretas do acidente; apresente moléstia diagnosticada como grave ou crônica decorrente da exposição ou da contaminação pelo Césio 137, comprovada por Comissão competente para tanto; esteja relacionado no anexo II da Lei 14.226/02, e, caso não esteja, que comprove a situação equivalente, por todos os meios de prova em direito admitidos (art. 6°, da mesma lei); e não tenha recebido pensão anterior pelo mesmo motivo” (Uniformização da Jurisprudência 72338-2013.8.09.0000, Rel. Zacarias Neves Coelho, Corte Especial do TJGO, DJe de 19/05/2014).Nesse sentido, foi editada a Súmula n° 06 do TJGO, que diz:Súmula n° 06 – Para fazer jus ao recebimento da pensão especial de que trata a Lei Estadual n° 14.226/2002, a parte interessada, que não esteja relacionada no anexo II da referida lei, deve preencher os requisitos do artigo 4°, além de fazer prova do nexo causal entre a exposição à radiação (Césio 137) e a doença crônica apresentada, admitindo-se, para tanto, todos os meios de prova aceitos pelo direito.Assim, devidamente especificados os requisitos impostos pela lei que regulamenta a pensão especial em voga, não é lícito à Administração Pública, por mera presunção, arcar com o pensionamento de pessoas que não tenham, de fato, desenvolvido doença crônica em função da exposição aos dejetos do acidente nuclear com o Césio 137.Dessa forma, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o requerente comprovou ter laborado no posto de vigilância dos locais afetados pela contaminação do Césio-137, bem como que não recebe pensão anterior pelo presente motivo.Por outro lado, o Centro de Assistência aos Radioacidentados – C.A.R.A, não apontou qualquer nexo causal entre a patologia do autor e a suposta exposição aos efeitos do acidente radiológico. Colaciono, por oportuno as considerações do laudo: Assim, conforme bem concluiu o laudo médico, não há nexo de causalidade entre eventuais doenças e a exposição ao Césio-137, razão pela qual não evidenciados os requisitos exigidos pela legislação de regência, bem como pela Súmula nº 06, deste TJGO, ao passo em que merece a pretensão do requerente ser julgada improcedente.De inteira pertinência ao tema versado, a jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado, in verbis:“MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 14.226/02. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE RADIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 06 DO TJGO. SEGURANÇA DENEGADA. I- Nos termos da Lei Estadual nº. 14.226/2002 e Súmula 6 desta egrégia Corte de Justiça, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão especial. II - Malgrado a existência de doença crônica, não se pode reconhecer o direito subjetivo à pensão especial, uma vez que a documentação trazida aos autos não permite o juízo de certeza de que a moléstia tenha se originado da exposição ao elemento radioativo. III- Ausente o exigido nexo de causalidade, prova pré-constituída necessária ao reconhecimento do direito invocado pelo impetrante, impõe-se a denegação da segurança, nos termos da Lei n. 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5052451-95.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2018, DJe de 23/02/2018). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DO CÉSIO 137. PENSÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 14.226/02. DOENÇA CRÔNICA. I – Nos termos da Súmula 6/TJGO, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão especial. II- Malgrado a existência de doença crônica, não se pode reconhecer o direito subjetivo à pensão especial, conquanto a documentação trazida aos autos não permite o juízo de certeza que tal moléstia tenha se originado da exposição ao elemento radioativo. III - Ausente o exigido nexo de causalidade, prova necessária ao reconhecimento do direito invocado pelo apelante, impõe-se o improvimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Reexame Necessário 0224889-98.2013.8.09.0051, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Assessoria para assunto de recursos constitucionais, julgado em 29/03/2017, DJe de 29/03/2017). Não obstante tenha sido possível a sua exposição à radiação, o referido fato por si só é incapaz de conferir-lhe o direito requerido.DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3º do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

08/04/2025, 19:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Valdeni Aniceto Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

08/04/2025, 19:24

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

08/04/2025, 19:24

P/ SENTENÇA

07/04/2025, 15:00

Impugnação a Laudo Pericial

17/03/2025, 12:59

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/02/2025 16:39:01))

28/02/2025, 03:05

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

19/02/2025, 00:00

MANIFESTAÇÃO C.A.R.A. - LAUDO PERICIAL

18/02/2025, 16:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Valdeni Aniceto Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

18/02/2025, 16:39
Documentos
Despacho
09/10/2019, 18:49
Despacho
29/10/2019, 10:20
Ato Ordinatório
26/11/2019, 08:38
Despacho
03/12/2019, 09:27
Decisão
17/01/2020, 16:30
Despacho
05/02/2020, 12:42
Decisão
26/03/2020, 21:58
Ato Ordinatório
19/05/2020, 10:44
Ato Ordinatório
25/05/2020, 10:54
Ato Ordinatório
03/07/2020, 09:42
Despacho
08/01/2021, 16:27
Despacho
14/09/2021, 17:03
Decisão
26/01/2022, 14:27
Decisão
24/08/2022, 16:49
Decisão
26/01/2023, 18:49