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6104850-81.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 12.370,60
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/05/2025, 14:30

TRÂNSITO EM JULGADO

13/05/2025, 14:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543405"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 6104850-81.2024.8.09.0051 Trata-se de ação ordinária proposta por VITALINO CALDEIRA DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.Narra a parte autora em sua petição inicial que contratou empréstimo consignado com o banco requerido, cujo pagamento deveria ser realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário.Todavia, posteriormente constatou que na realidade lhe havia sido concedido empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito.Argumenta que sua intenção era contratar empréstimo consignado com pagamento em parcelas fixas e que não foi informado sobre as condições do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.Diz ter sido vítima da prática de propaganda enganosa, bem como que a parte ré não observou o dever de informação na fase pré-contratual.Destarte, vem a juízo para o fim de obter a declaração de inexistência de débito em razão da nulidade do contrato ora em discussão, com a restituição em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.Alternativamente, requer a revisão do contrato para readequá-lo a contrato de empréstimo consignado, condenando a requerida na restituição em dobro dos valores pagos a maior.No evento nº 6 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Contra tais pretensões insurgiu-se a parte ré (evento nº 17). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; aventou a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Por fim, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.No mérito, rechaçou as teses iniciais, asseverando que em relação aos termos pactuados não se verifica ilegalidades, já que a requerente anuiu ao contrato quando da sua assinatura, bem como do gozo valor que lhe foi concedido.Trouxe aos autos as cópias do contrato firmado entre as partes, bem como das faturas do cartão de crédito. Assim, rebateu os pedidos proemiais, tendo se oposto aos pleitos formulados na inicial, asseverando que nada há de se falar em sua responsabilidade de reparar os alegados danos, de resto não comprovados quanto a sua existência e extensão.A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento nº 18).Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 22).É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.Tratando-se de relação de consumo (art. 17, CDC), a competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. (TJ-MG - AGT: 10000151024601002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/02/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).A citação foi correta e atempadamente efetivada.Da Retificação do Polo PassivoAcolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar como réu apenas o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CNPJ nº 07.207.996/0001-50), efetivamente responsável pela operação financeira questionada nos autos, conforme documentação apresentada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, já o parágrafo quarto diz: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. Fundamentado o pedido em negativações diversas, diferentes são as causas de pedir em cada uma das ações.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos morais por ela experimentados.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva da instituição financeira requerida uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Da Gratuidade da JustiçaO benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor com base em sua declaração de hipossuficiência. O réu impugnou a concessão, mas não trouxe aos autos prova capaz de ilidir a presunção relativa que decorre da referida declaração. O autor é pessoa idosa, aposentada, que percebe apenas um benefício previdenciário. Assim, mantenho a gratuidade concedida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.Quanto à petição inicial:O réu alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Contudo, a alegação não merece prosperar. O autor indicou seu endereço na petição inicial, o que é suficiente para atender ao requisito do art. 319, II, do CPC.Ademais, conforme entendimento doutrinário consagrado por Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., p. 574), a indicação do endereço na petição inicial constitui presunção de veracidade, cabendo ao réu, caso tenha dúvida, impugnar especificamente o local, o que não foi feito no caso concreto. Rejeitada, portanto, a preliminar.Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir, em sede de juizado especial, o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao mérito:Inicialmente, consigno que as questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.A propósito dispõe a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC.Dito isso, tem-se que o cerne da questão consiste em aferir se houve abusividade do negócio jurídico pactuado entre as partes, é dizer: se o contrato em questão se amolda às situações abrangidas pela Súmula 63 do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que assim dispõe:“Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Extrai-se que a hipótese tratada no referido enunciado sumular se aplica às situações nas quais as circunstâncias do caso concreto sugerem que o consumidor efetivamente pretendeu contratar um empréstimo consignado, isto é, obter crédito mediante descontos mensais em seus proventos, nada obstante tenha subscrito instrumento de contrato com a nomenclatura “cartão de crédito consignado”. A dinâmica do negócio induz esta confusão, pois, o cliente obtém dinheiro mediante saques ou através de transferências de valores em sua conta bancária, não por realização de compras com cartão. Portanto, nos casos de incidência do entendimento sumular há comprovação de que o contraente foi induzido a erro pela instituição financeira que lhes ofertou cartão de crédito consignado disfarçado sob a forma de empréstimo consignado comum, razão pela qual determina-se que os contratos sejam interpretados como sendo de crédito pessoal consignado, com o consequente recálculo e compensação da dívida. (Nesse sentido: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004553-43.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2022)Traçadas essas premissas verifica-se que, in casu, a parte ré, a fim de comprovar suas teses defensivas, apresentou cópia de proposta para emissão de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como das faturas do cartão.O conjunto probatório dos autos evidencia a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, uma vez que do instrumento contratual firmado entre as partes, nota-se que há informação clara e expressa no termo de adesão quanto à modalidade de “Cartão de Crédito Consignado”, com autorização para desconto em folha de pagamento, para o pagamento mínimo mensal da fatura. Além disso, a parte autora utilizou o cartão para realizar inúmeras compras em estabelecimentos comerciais, conforme se extrai das faturas acostadas à contestação. Vejamos: Desse modo, mostra-se claro que a parte autora tinha ciência de que o produto adquirido se referia a contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal consignado, conforme restou comprovado nos autos, mormente por ter utilizado voluntariamente do cartão disponibilizado, sem, contudo, efetuar o pagamento completo das faturas mensais, razão pela qual o valor mínimo da dívida continuou a ser descontado no benefício previdenciário.Não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.Mesmo levando-se em conta as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que tratam-se de formas claramente distintas de obtenção de crédito.Logo, quando o consumidor utiliza o crédito disponibilizado para compras, como no caso em tela, não há que se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando aos precedentes que deram origem à Súmula nº 63 do TJGO.Com efeito, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da parte autora a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão para compras a crédito e não impugnou as faturas mensais referentes às respectivas operações realizadas, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou nulidade apta a ensejar a descaracterização do contrato entabulado entre as partes litigantes para empréstimo consignado puro.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça Goiano:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou o serviço para efetivação de inúmeras compras. 4. Não há falar que a consumidora requerente foi induzida em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de constatar-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. 5. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, de acordo o artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do referido Códex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651031-05.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2022); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. 1 - Não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 2 - Quando o consumidor teve ciência da natureza Da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive utilizou para saques complementares diversos, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248370-47.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. DISTINGUISHING. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. A análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso, ao contrário do que alegado pela agravada na petição de ingresso, o histórico de faturamento do cartão de crédito fornecido pelo banco confirma que ela tinha ciência da modalidade contratada porquanto utilizou do liame para realizar diversos saques, sendo por isso inaplicável a súmula 63 deste Tribunal. 3. Ausente um dos requisitos legais autorizadores da medida liminar deferida na origem, qual seja, a probabilidade do direito, deve ser reformada a decisão primeva e revogada a antecipação da tutela. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459086-51.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). Relativamente à indenização por danos morais, revela-se incomportável à espécie, uma vez que, além de não configurada abusividade do contrato, tal fato somado a realização dos descontos em folha, por si só, não caracterizam ofensas aos direitos da personalidade, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrado, pela parte autora, a ocorrência de prejuízos decorrentes do contrato.Ainda que houvesse nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos o que, por si só, não enseja dano moral.É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85: Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de ANTÔNIO CHAVES, para quem propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99), leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Desta feita, ausente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, improcedente a indenização por dano moral pleiteada pela parte autora.Por oportuno, transcrevo jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPORTABILIDADE. […] 4 - A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339658-88.2020.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. 1. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por dano moral, caracteriza mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328942-20.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2022);EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitado em julgado, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

08/04/2025, 18:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitalino Caldeira De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

08/04/2025, 18:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

08/04/2025, 18:15

P/ DECISÃO

20/03/2025, 10:23

Impugnação à contestação - Requer julgamento antecipado da lide

12/03/2025, 15:47

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

19/02/2025, 00:00

INTIMAÇÃO P/ IMPUGNAR E ESPECIFICAR PROVAS

18/02/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

18/02/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitalino Caldeira De Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

18/02/2025, 17:01

Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:00

12/02/2025, 14:29

CONTESTAÇAO

11/02/2025, 08:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/12/2024 14:56:42)

17/01/2025, 16:58
Documentos
Decisão
09/12/2024, 18:38
Sentença
08/04/2025, 18:15
Ato Ordinatório
13/05/2025, 14:29