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6038647-40.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
(UPJ) - ARQUIVAMENTO.
14/05/2025, 14:57Processo Arquivado
14/05/2025, 14:57(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO.
14/05/2025, 14:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6038647-40.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Jonatha Ducasble RangelRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JONHATHA DUCASBLE RANGEL, em face do ESTADO DE GOIÁS, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça.O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, de acordo com o ofício comunicatório no evento n° 16.Intimada para recolher as custas, a parte ficou inerte.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Entende-se por obrigação processual, o pagamento referente às custas processuais, honorários advocatícios, e outros. Assim, reza o art. 82, do CPC, que cabe à parte promover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizar ou daqueles que desejar ser realizado. Além disso, o art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Haja vista a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas nos termos do supracitado artigo, e tendo esta quedado inerte, forçoso é o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017;AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). E também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.01. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 02. In casu, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais ou comprovar os benefícios da justiça gratuita, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5105811-15.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020 – grifei). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 82 e 290, todos do Código de Processo Civil.Sem custas.Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito1
09/04/2025, 00:00Decisão -> Cancelamento da distribuição
08/04/2025, 19:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonatha Ducasble Rangel - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
08/04/2025, 19:24P/ SENTENÇA
07/04/2025, 16:08Ofício Comunicatório
28/03/2025, 15:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6038647-40.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Jonatha Ducasble RangelRequerido: Estado De GoiasD E S P A C H O Tendo em vista a juntada do julgamento do a
19/02/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
18/02/2025, 17:21Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonatha Ducasble Rangel - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
18/02/2025, 17:21P/ DESPACHO
18/02/2025, 13:38Ofício Comunicatório
10/02/2025, 14:29INTIMAÇÃO PARA REALIZAR PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS GUIAS
16/01/2025, 13:32Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonatha Ducasble Rangel - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
16/01/2025, 13:32Documentos
Ato Ordinatório
•13/11/2024, 14:46
Despacho
•16/12/2024, 13:30
Decisão
•14/01/2025, 16:57
Decisão Monocrática
•07/02/2025, 19:06
Despacho
•18/02/2025, 17:21
Relatório e Voto
•26/03/2025, 15:00
Sentença
•08/04/2025, 19:24