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5651867-03.2021.8.09.0076
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 104.600,00
Orgao julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
10/07/2025, 15:34Informando a falta de manifestação das partes
10/07/2025, 15:34Intimando as partes para requerer o que for de direito
08/05/2025, 13:23Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tasia De Sousa Borba Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
08/05/2025, 13:23Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Paolo Rocha De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
08/05/2025, 13:23Transitado em Julgado
08/05/2025, 10:18Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 10:18Publicado no DJe n° 4170, Seção I, do dia 08/04/2025
08/04/2025, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Tasia de Sousa Borba OliveiraApelado: Fernando Paolo Rocha de AlmeidaRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação articulado por Taisa de Sousa Borba Oliveira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Iporá, no âmbito da ação de indenização por danos morais estéticos intentada em desfavor de Fernando Paolo Rocha de Almeida, ora apelado.A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. nº 108):No caso em apreço, incumbia ao requerido fazer prova da circunstância que elidisse a responsabilidade pelos danos alegados pela autora, o que efetivamente logrou produzir, tendo em vista que o laudo pericial contido nos autos é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer imprudência, imperícia ou negligência por parte do cirurgião, conforme se depreende no evento 92.Ainda, o laudo pericial concluiu que: “NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre alguma conduta do réu e o desfecho para a insatisfação/dano da pericianda. Todas as complicações (queixas) da autora estão nas possibilidades descritas pela literatura científica sobre o tema e no termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora”.O laudo pericial elaborado por perito oficial nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre eventual laudo particular, porquanto confeccionado por técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade.Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA (MAMOPLASTIA DE AUMENTO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, APRESENTAÇÃO DE SEROMA E ENCAPSULAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação existente entre médico e paciente é contratual e encerra uma obrigação de meio, ressalvada as cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estéticas, que se inserem dentre as obrigações de resultado. 2. Em se cuidando de obrigação de resultado, a responsabilidade do médico é presumida, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua situação profissional. 3. Comprovado nos autos por meio da perícia judicial que as complicações ocorridas com a paciente são fatos que podem acontecer em qualquer cirurgia, inclusive estética, e que os procedimentos efetuados para tentar tratar tais complicações encontram-se dentro das rotinas descritas pela literatura médica, não há razão para se estabelecer um liame entre a conduta dos réus e o evento noticiado pela autora, o que afasta o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, Apelação (CPC) 0115377-83.2013.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019)Ainda, agiu com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o segundo requerido.Assim, improcedente o pedido de indenização por dano moral e estético.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, § 2º, do CPCOs embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, para o fim de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Inconformada, a autora interpõe o recurso de apelação abojado no movimento de nº 117, no qual, após evidenciar a presença dos pressupostos recursais e fazer breve síntese dos fatos, busca a reforma da sentença recorrida.Preparo dispensado, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da petição inserta no movimento de nº 120.É o sucinto relatório.De uma análise acurada dos autos do processo, verifico que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo, pelo que passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 932. Incumbe ao relator:III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Como se vê, a legislação processual autoriza o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, por intempestivo, não havendo necessidade de intimação da parte para se manifestar a respeito.Nesse sentido, aliás, é o entendimento da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Ausente a condenação em honorários advocatícios recursais, descabe a discussão neste âmbito sobre a matéria, por ausência do interesse de recorrer. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.873.010/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022).Como é de curial sabença, o artigo 1.003, do Código de Processo Civil, prevê, em seu caput e no §5º, que o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.Destarte, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça eletrônico considera-se como início do prazo recursal a data de sua publicação (artigo 231, inciso VII, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (artigo 219 e 224, ambos do CPC).No caso em foco, verifica-se que a apelante foi intimada da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos em face da sentença em 06/01/2025 (segunda-feira), com publicação através do Suplemento do Diário de Justiça do Estado de Goiás nº 21688 no dia 14/01/25.Assim, em razão do recesso forense, ocorrido no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, por força do artigo 220, do Código de Processo Civil, a fluência do prazo recursal de 15 dias iniciou-se somente no dia 21/01/2025 (terça-feira), de modo que o termo final para a interposição do presente recurso ocorreu em 10/02/2025 (segunda-feira).Desse modo, uma vez que o recurso de apelação somente foi interposto no dia 11/02/2025, como se vê do movimento de nº 117, quando já escoado o prazo recursal de 15 dias úteis para a sua interposição, afigura-se patente sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento, até porque não houve comprovação da ocorrência de fato impeditivo de contagem do prazo.Logo, o presente recurso é manifestamente inadmissível, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto, em razão de sua manifesta intempestividade.Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator 06 MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Recurso de Apelação nº 5651867-03.2021.8.09.0076Comarca de Iporá
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tasia De Sousa Borba Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 04/04/2025 18:24:37)
04/04/2025, 20:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Paolo Rocha De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 04/04/2025 18:24:37)
04/04/2025, 20:57Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
04/04/2025, 18:24P/ O RELATOR
03/04/2025, 19:35(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
03/04/2025, 19:352ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5147742-15.2022 - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
02/04/2025, 17:46Documentos
Despacho
•10/01/2022, 13:29
Decisão
•23/02/2022, 15:34
Decisão
•17/03/2022, 18:01
Despacho
•21/03/2022, 16:56
Decisão Monocrática
•20/07/2022, 15:59
Decisão
•27/10/2022, 09:39
Decisão
•10/11/2022, 18:18
Despacho
•30/01/2023, 16:54
Despacho
•08/02/2023, 16:57
Despacho
•20/03/2023, 15:13
Despacho
•05/05/2023, 14:03
Despacho
•22/08/2023, 16:24
Despacho
•30/01/2024, 16:55
Decisão
•25/06/2024, 17:04
Sentença
•26/09/2024, 14:53