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5836205-35.2024.8.09.0100
Procedimento Comum CívelFériasSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 6.748,31
Orgao julgador
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
07/05/2025, 12:28Arquivado Definitivamente
07/05/2025, 12:27Transitado em Julgado
07/05/2025, 12:27Intimação Lida
14/04/2025, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5836205-35.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Antonio Carlos De JesusRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Antonio Carlos de Jesus em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, entretanto, sem a devida correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida no pagamento das diferenças relativas à correta correção monetária da indenização de férias não gozadas e do respectivo adicional, desde a data do respectivo período aquisitivo. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao contestar a ação, argumentou, em suma, que a parte autora, quando da sua transferência para a reserva remunerada, recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, uma vez que indenização pelas férias não gozadas foi calculada no exato momento da aposentadoria, com base no último subsídio da ativa.Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da prejudicial ventilada e pugna pelo julgamento de improcedência da ação.É o relatório. Decido.Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças relativas à indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, com a devida correção monetária a partir do dia em que ocorreu o referido período aquisitivo de cada uma delas.Das questões preliminares e prejudiciaisDe início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares.Da prejudicial de mérito fundada na prescriçãoÉ cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.Da prescrição no caso concretoA parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento o pagamento de diferenças relativas à indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, ao passo que, diante das datas em que os direitos foram alcançados, subsiste o argumento relacionado à prescrição.Quanto a esse ponto, é de se reconhecer que a questão afeta à conversão em pecúnia das férias não gozadas se refere a um direito que deveria ser reconhecido no ato da aposentadoria.E é diante desta característica peculiar que, ainda que o direito subjetivo do servidor tenha sido alcançado em data pretérita, não há dúvidas de que o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal é a data da aposentação.Ora, o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto das férias.Sob esse enfoque, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito da conversão em pecúnia de benefícios não usufruídos na carreira somente pode ocorrer no momento da aposentadoria e, desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses como tais se inicia a partir do ato administrativo que conduziu o servidor à inatividade:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Inicialmente, em relação a alegação de prescrição, esclareço que a jurisprudência é farta no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. (...) (TJGO, 6a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 439852-09.2012.8.09.0134, rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016). 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...). Agravo regimental improvido. (STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1453813/PB, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 2. A contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo inicial a data da publicação da aposentadoria do servidor público. 3. É devida a conversão em pecúnia, de forma simples, das férias não gozadas em virtude da aposentadoria do servidor público estadual. RE ESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DJ 5029184-04, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/03/2021). I - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Precedentes do STJ). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5215492-12.2022.8.09.0051, Rel. WAGNER GOMES PEREIRA, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. (...) 3. No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5139571-26.2021.8.09.0134, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando matéria semelhante e atinente à licença-prêmio, ao apreciar a matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 516), fixou tese no seguinte sentido:A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Desta feita, declaro a inocorrência da prescrição na presente demandaDo julgamento antecipadoConforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. Dos fundamentos Do direito constitucional ao usufruto de fériasO direito ao usufruto de férias anuais é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;A garantia constitucional ao gozo de férias anuais se estende aos servidores públicos, conforme prescreve o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, cujos dispositivos constitucionais são de observância obrigatória e não podem ser suprimidos por legislação infraconstitucional.Nesse sentido, por se tratar de uma garantia constitucional, é inegável que o tema se encontra no rol de direitos subjetivos do servidor e, por outro lado, de obrigações objetivas do Estado.Da conversão em pecúnia das férias não usufruídas antes da aposentadoriaNão há como se olvidar que o não usufruto das férias durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria.Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência.Aliás, diante tal premissa, é incabível a alegação de que a conversão de tal benefício não seria possível em face do regime jurídico diferenciado que se evidencia após a aposentadoria, o qual não se confunde com as regras aplicáveis ao servidor em atividade.Ora, a passagem do servidor para o quadro de inativos não isenta o Estado de cumprir com suas obrigações, sobretudo porque o vínculo com o trabalhador permanece inalterado.E mais, caso fosse acolhida a tese de que não é possível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria, estar-se-ia admitindo que o ato de aposentação cancelaria os direitos subjetivos que foram adquiridos antes da inatividade.Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese:É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É inegável, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no ato de aposentação, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade, conforme entendimento reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais:MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. I. Bombeiro militar estadual. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Direito líquido e certo. O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5417517-36.2023.8.09.0000, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023).MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL NA DICÇÃO DA LEI Nº 8.033/1975. LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA QUE ENCERRA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TEMA 635/STF E PRECEDENTES STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. Sabendo-se que há previsão legal, nos termos da dicção da Lei nº 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), da Licença Especial para usufruto de quinquênio, o seu não usufruto pelo servidor público, ora policial militar, em razão do ingresso à reserva remunerada (equiparado à aposentadoria), não computada em dobro para efeitos da inatividade, supõe o direito à conversão dessa em pecúnia, por deter, nestes casos, caráter indenizatório. E não se descure do posicionamento STF, firmado no TEMA 635, que prescreve que ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, situação qual admitida, em mesmo parâmetro jurisdicional, por precedentes STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5358462-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) NÃO USUFRUÍDA. ART. 65 DA LEI Nº 8.033/1975 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS). CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. (...) 2. Reconhece-se a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas desfrutar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. (…) (TJGO, Remessa Necessária nº 5533454-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5.2. Como se vê, a licença-prêmio é direito do servidor público efetivo que preencher os requisitos correspondentes no período aquisitivo, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, revelando-se plenamente possível o requerimento judicial com vista a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída, nem contada em dobro, para fins jurídicos, independente de requerimento administrativo e de disposição legal específica, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública (TJGO: Apelação Cível n. 5177153-21, Relator(a): Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). 5.3. É incontroverso nos autos, que a parte autora não usufruiu da última licença prêmio a que faria jus quando da sua passagem à reserva. 5.4. Com o advento da inatividade do servidor público, há de ser assegurada a conversão em pecúnia de qualquer direito de natureza remuneratória, inclusive das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5028181-43, Relator(a): Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2022. 5.5. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5284584-12.2022.8.09.0105, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).No que diz respeito à base de cálculo, em razão das férias poderem ser usufruídas até a data em que se implementa a aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, conforme entendimento reiterado da jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a utilização da via mandamental com vista ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio e férias não gozadas, tampouco contadas em dobro para fins de aposentadoria, porquanto o efeito patrimonial alcançado é mera decorrência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 2. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 8.033/75) prevê o direito de obtenção de 3 (três) meses de licença especial a cada quinquênio de efetivo serviço prestado. As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade devem ser indenizadas ao servidor, por meio da conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. 3. O valor a ser pago deve ter por base de cálculo o último subsídio percebido pelo servidor quando em atividade, não incidindo imposto de renda sobre o valor apurado, nos termos do enunciado de Súmula nº 136 do STJ. 4. Sobre a condenação, deve incidir correção monetária, consoante o IPCA-E, calculada desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), além de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sem desconto do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (EC nº 113/21, artigo 3º). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança 5245552-24.2022.8.09.0000, 1ª Camara Cível, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, DJE DE 02/09/2022).Sendo assim, conclui-se que as férias são passíveis de conversão em pecúnia para que servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade.Dos pedidos relacionados às férias no caso concretoComo visto em linhas pretéritas, quando de sua passagem para a inatividade, a parte autora foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, entretanto, sem a devida correção monetária desde a data da respectiva aquisição.Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada no dia 14 de dezembro de 2016.Outrossim, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, em janeiro de 2017, a parte demandante recebeu as devidas férias indenizadas, calculadas sobre o valor do último subsídio recebido enquanto na ativa, não restando dúvidas quanto ao correto pagamento realizado pela parte requerida.Desse modo, concluo que o pedido da parte autora não merece prosperar, uma vez que as férias indenizadas e o referido terço constitucional foram devidamente quitados no momento em que foi transferida para a reserva remunerada.Isso porque o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos tem como termo a quo a data da aposentadoria, sendo este o marco para o início da incidência de correção monetária.Destarte, uma vez que a base de cálculo utilizada para a indenização é o valor do último subsídio percebido pelo servidor na ativa, não há que se falar em correção monetária desde a data em que as férias deveriam ter sido pagas, uma vez que o pagamento já será feito com base na remuneração atualizada, não havendo que se falar em perda do poder aquisitivo.Logo, embora o período de férias a ser indenizado se refira à período aquisitivo anterior, a correção monetária é devida desde a data da aposentação, momento a partir do qual o servidor passa a fazer jus ao direito à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, conforme já assentou a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (POLICIAL MILITAR). FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. PAGAMENTO OU USUFRUTO DAS FÉRIAS DE 2005 NÃO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO POSTERGADOS PARA 01/01/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ABARCADA PELA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO 1.1 Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora, ora recorrente, em razão de ser servidor público estatutário que ingressou na reserva remunerada da Polícia Militar em 23/01/2020. 1.2 Alegou que não lhe foi oportunizado o usufruto das férias referentes aos exercícios de 2005, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, sendo indenizado apenas em relação a cinco férias. 1.3 Salientou que a base de cálculo das férias foi fixada em uma graduação inferior (1° sargento) àquela que ocupava na época (subtenente). Diante disso, requereu a condenação da parte ré no pagamento da importância de R$ 27.438,87, referente às férias não usufruídas, devidamente acrescida de correção monetária contada a partir da data da aposentadoria, bem como juros de mora a partir da citação (...) 2.14 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Conforme decidido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.070/RS, Tema nº 905, com trânsito em julgado, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública referente a servidores públicos, a correção monetária deve ocorrer com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 2.15 Na hipótese, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária desde a data em que o autor foi para a reserva remunerada (aposentadoria), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3 CONCLUSÃO 3.1 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e condenar o recorrido no pagamento do direito ao recebimento das férias não usufruídas, relativas ao período de 2005, haja vista que, por já estar na reserva (aposentado), o pleito autoral merece acolhimento a fim de que a benesse seja convertida em pecúnia. 3.2 Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária desde a data em que o autor foi para a reserva remunerada (aposentadoria), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.3 Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5291318-44.2022.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), julgado em 19/11/2023, DJe de 19/11/2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FÉRIAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - CORREÇÃO MONETÁRIA -- BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO VIGENTE NO DIA DO PAGAMENTO - ART. 8º DA LEI Nº 10.363/90 - CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEVIDA. Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. Verificada contradição na decisão, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, para o fim de saná-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.073344-2/002, Rel. Des. DÁRCIO LOPARDI MENDES, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR APOSENTADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, INCLUSIVE QUANTO A TR - EFEITO DECORRENTE DA SUSPENSÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUENCIAIS, DO ACÓRDÃO PROFERIDO RE Nº 870947/SE. A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor que completar um quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público a concessão de três meses de férias-prêmio. A Emenda Constitucional nº 57/2003 suprimiu da Constituição do Estado o direito de conversão em espécie, paga a título de indenização, das férias-prêmio adquiridas após 27/02/2004, quando da aposentadoria do servidor público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que não mais pode delas usufruir, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Não incide imposto de renda sobre valores percebidos pelo servidor aposentado a título de indenização de férias-prêmio não gozadas, entendimento já firmado em enunciado nº 136 da súmula do STJ. As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir da data da aposentadoria do servidor, e de juros de mora, a partir da citação válida. Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverão incidir, como juros de mora e fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.249147-1/001, Rel. Des. LEITE PRAÇA, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência é medida que se impõe.Do dispositivoAo teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.Sem custas e honorários advocatícios.Publicada e registrada neste ato.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
04/04/2025, 19:06Intimação Efetivada
04/04/2025, 19:06Intimação Expedida
04/04/2025, 19:06Autos Conclusos
13/03/2025, 12:55Intimação Lida
05/03/2025, 03:11Juntada -> Petição
25/02/2025, 18:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:5836205-35.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, n
20/02/2025, 00:00Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
19/02/2025, 06:38Intimação Efetivada
19/02/2025, 06:38Intimação Expedida
19/02/2025, 06:38Documentos
Decisão
•06/12/2024, 15:17
Ato Ordinatório
•10/01/2025, 13:08
Decisão
•20/01/2025, 14:57
Ato Ordinatório
•24/01/2025, 10:41
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 06:38
Sentença
•04/04/2025, 19:06