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5012010-35.2025.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 23.066,39
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
10/06/2025, 18:34Prazo Decorrido
10/06/2025, 18:34Intimação Lida
02/06/2025, 03:17Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 09:32Transitado em Julgado
22/05/2025, 09:31Intimação Efetivada
22/05/2025, 09:31Intimação Expedida
22/05/2025, 09:31Intimação Lida
22/04/2025, 03:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº: 5012010-35.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): Jandernaide Resende Lemos Requerido(s) : Estado de Goiás Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Não é, porém, o que se observa no caso em apreço.Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos. Não há falar em omissão ou existência de erro material na apreciação do argumento do reconhecimento administrativo do pagamento das verbas quando este foi expressamente mencionado e levado em consideração na sentença. Destaco:Nos termos propostos e com base na jurisprudência pátria resta reconhecer o direito do autor em declarar a existência do direito adquirido ao benefício, especialmente quando o próprio ente público reconheceu administrativamente e vem efetuando o pagamento, de forma reiterada, desde 1989.O fato de o autor alegar que o pagamento havia sido implementado na ativa e cessado com a passagem para inatividade foi matéria apreciada quando da pronuncia de prescrição, isto porque a jurisprudência, ao contrário do que afirma o embargante, sedimentou o entendimento de que não se trata de relação de trato sucessivo, mas sim de efeito único, ensejando a prescrição do fundo de direito à rever o ato de aposentadoria, o que ocorreria no caso concreto.Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER os declaratórios ora interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil.Registro que o não conhecimento dos Embargos de Declaração afasta a interrupção da contagem do prazo para interposição do recurso inominado, motivo pelo qual, na hipótese de ter se ultrapassado o prazo legal, determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Submeto este projeto de decisão à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
11/04/2025, 00:00Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 16:01Intimação Efetivada
10/04/2025, 16:01Intimação Expedida
10/04/2025, 16:01Autos Conclusos
10/04/2025, 13:34Certidão Expedida
10/04/2025, 13:34Intimação Lida
24/03/2025, 03:12Documentos
Decisão
•09/01/2025, 16:26
Sentença
•07/03/2025, 14:34
Decisão
•10/04/2025, 16:01