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5988898-54.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelCadastro ReservaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
06/06/2025, 10:28Processo Arquivado
06/06/2025, 10:28Juntada -> Petição
20/05/2025, 13:32Ato Ordinatório
14/05/2025, 13:58Intimação Efetivada
14/05/2025, 13:58Juntada -> Petição
13/05/2025, 01:35Juntada de Documento
25/04/2025, 09:19Intimação Lida
22/04/2025, 03:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5988898-54.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Alberto Paixao Da SilvaRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A ALBERTO PAIXÃO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, todos com qualificação nos autos.Aduz, em síntese, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Auxiliar de Autópsia - Macrorregião Sudoeste do Estado de Goiás, sob o Edital de Abertura de n° 001/2023, mas foi eliminado em virtude da cláusula de barreira.Sustenta que a cláusula de barreira não pode ser aplicada às pessoas deficientes e que estejam no espectro do autismo, já que afeta o autista em seu sistema sensorial.Requer, em sede de tutela provisória de urgência, ordem para garantir a permanência do autor no certame, tendo em vista que se encontra aprovado na prova objetiva.Juntou documentos com a inicial.Indeferida a liminar (ev.11) os requeridos juntaram contestação nos eventos 19 e 20.O Estado de Goiás alegou a constitucionalidade da cláusula de barreira, o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na eliminação do autor (ev.19).O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a vinculação às normas editalícias, a impossibilidade da análise do mérito administrativo pelo judiciário e a ausência de irregularidade da cláusula barreira (ev.20).Ato contínuo, o requerente impugnou as peças juntadas pelo polo passivo (ev.29).Na fase de produção de prova, só o autor se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide.É O RELATO DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IADES – INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTOO IADES alegou ilegitimidade passiva. Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito.II – DO MÉRITOTrata-se de ação sob o rito ordinário em que o demandante requer do Poder Judiciário a derrubada da cláusula barreira, para que possa continuar nas demais etapas do certame.De início, importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade, pois do contrário, haveria grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público.Em outras palavras, é possível a ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos demais entes da Administração Pública Direta, desde que por critérios de legalidade, nunca para se substituir à figura do Administrador na escolha inerente à conveniência e oportunidade da prática do ato.Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:“O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.”“O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar quem a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).”Feitos esses esclarecimentos, registra-se que toda decisão administrativa deve ser justificada ou apresentar os motivos que levaram a tomar tal decisão, devendo o administrador elencá-los quando da sua explanação.Com relação à cláusula de barreira questionada pelo autor, sabe-se que é espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato do certame pelo desempenho inferior ao exigido, obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com o número de vagas preestabelecidas pelo edital.Nesse sentido, a cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739, uma vez que pode ser utilizada para limitar a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame, gerando o afunilamento no decorrer das fases.Cito, por oportuno, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA. I - A concessão ou não de liminar depende do juízo de valor a ser exercido pelo julgador primário, que, no gozo do poder discricionário, conferido pela própria atividade judicante, valer-se-á do bom senso e de seu prudente arbítrio, não se afastando, no entanto, dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (artigo 300, CPC). 2. É legítima a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais, conforme precedente julgado sob o regime de repercussão geral pelo STF (RE 635739/AL). III – Evidenciada, em sede de cognição sumária, que o recorrente foi eliminado por não ter alcançado a classificação estabelecida no edital do certame, não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência para a finalidade de determinar a sua participação no curso de formação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5147665- 45.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2019, DJe de 17/11/2019)Conforme delineado na decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (RE 643.674-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e AI 728.699- AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).Ao contrário do que defende a parte autora, que aponta estar aprovada na primeira etapa do certame público, a cláusula de barreira pode ser aplicada até a última etapa do concurso quando esta tiver caráter eliminatório, a fim de se atender ao número de vagas e cadastro de reservas previstos no edital. Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade no certame, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.III - DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
08/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5988898-54.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Alberto Paixao Da SilvaRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A ALBERTO PAIXÃO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, todos com qualificação nos autos.Aduz, em síntese, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Auxiliar de Autópsia - Macrorregião Sudoeste do Estado de Goiás, sob o Edital de Abertura de n° 001/2023, mas foi eliminado em virtude da cláusula de barreira.Sustenta que a cláusula de barreira não pode ser aplicada às pessoas deficientes e que estejam no espectro do autismo, já que afeta o autista em seu sistema sensorial.Requer, em sede de tutela provisória de urgência, ordem para garantir a permanência do autor no certame, tendo em vista que se encontra aprovado na prova objetiva.Juntou documentos com a inicial.Indeferida a liminar (ev.11) os requeridos juntaram contestação nos eventos 19 e 20.O Estado de Goiás alegou a constitucionalidade da cláusula de barreira, o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na eliminação do autor (ev.19).O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a vinculação às normas editalícias, a impossibilidade da análise do mérito administrativo pelo judiciário e a ausência de irregularidade da cláusula barreira (ev.20).Ato contínuo, o requerente impugnou as peças juntadas pelo polo passivo (ev.29).Na fase de produção de prova, só o autor se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide.É O RELATO DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IADES – INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTOO IADES alegou ilegitimidade passiva. Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito.II – DO MÉRITOTrata-se de ação sob o rito ordinário em que o demandante requer do Poder Judiciário a derrubada da cláusula barreira, para que possa continuar nas demais etapas do certame.De início, importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade, pois do contrário, haveria grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público.Em outras palavras, é possível a ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos demais entes da Administração Pública Direta, desde que por critérios de legalidade, nunca para se substituir à figura do Administrador na escolha inerente à conveniência e oportunidade da prática do ato.Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:“O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.”“O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar quem a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).”Feitos esses esclarecimentos, registra-se que toda decisão administrativa deve ser justificada ou apresentar os motivos que levaram a tomar tal decisão, devendo o administrador elencá-los quando da sua explanação.Com relação à cláusula de barreira questionada pelo autor, sabe-se que é espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato do certame pelo desempenho inferior ao exigido, obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com o número de vagas preestabelecidas pelo edital.Nesse sentido, a cláusula de barreira foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739, uma vez que pode ser utilizada para limitar a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame, gerando o afunilamento no decorrer das fases.Cito, por oportuno, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA. I - A concessão ou não de liminar depende do juízo de valor a ser exercido pelo julgador primário, que, no gozo do poder discricionário, conferido pela própria atividade judicante, valer-se-á do bom senso e de seu prudente arbítrio, não se afastando, no entanto, dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido (artigo 300, CPC). 2. É legítima a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais, conforme precedente julgado sob o regime de repercussão geral pelo STF (RE 635739/AL). III – Evidenciada, em sede de cognição sumária, que o recorrente foi eliminado por não ter alcançado a classificação estabelecida no edital do certame, não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência para a finalidade de determinar a sua participação no curso de formação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5147665- 45.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2019, DJe de 17/11/2019)Conforme delineado na decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (RE 643.674-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e AI 728.699- AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).Ao contrário do que defende a parte autora, que aponta estar aprovada na primeira etapa do certame público, a cláusula de barreira pode ser aplicada até a última etapa do concurso quando esta tiver caráter eliminatório, a fim de se atender ao número de vagas e cadastro de reservas previstos no edital. Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade no certame, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.III - DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
07/04/2025, 11:37Intimação Efetivada
07/04/2025, 11:37Intimação Efetivada
07/04/2025, 11:37Intimação Expedida
07/04/2025, 11:37Autos Conclusos
03/04/2025, 13:38Documentos
Ato Ordinatório
•25/10/2024, 14:46
Despacho
•25/10/2024, 15:29
Decisão
•03/12/2024, 19:43
Ato Ordinatório
•10/01/2025, 12:13
Decisão
•23/01/2025, 11:25
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 10:32
Sentença
•07/04/2025, 11:37
Decisão Monocrática
•24/04/2025, 18:47
Ato Ordinatório
•14/05/2025, 13:58