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6029004-12.2024.8.09.0034
Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
06/06/2025, 13:17Autos Conclusos
22/05/2025, 17:35Processo baixado à origem/devolvido
21/05/2025, 09:10Trânsito em Julgado
21/05/2025, 09:09Processo baixado à origem/devolvido
13/05/2025, 11:57CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
13/05/2025, 11:57Por ISABELA MACHADO JUNQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (14/04/2025 10:53:53))
22/04/2025, 15:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MARICELIA PEREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Maricelia Pereira Gomes, qualificada e regularmente representada, na mov. 51, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 45, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta, em preliminar, que a interposição do recurso impede o julgamento pelo Tribunal do Júri até a preclusão da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia a impronúncia por ausência de provas suficientes de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora de motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição do recurso impede o julgamento pelo Tribunal do Júri até a preclusão da decisão de pronúncia; (ii) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia e a manutenção das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri deve ocorrer somente após a preclusão da decisão de pronúncia, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento do recurso em sentido estrito. A preclusão é requisito essencial para a fase preparatória do julgamento em plenário, conforme o artigo 422 do CPP. 4. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova inequívoca da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme laudos periciais e elementos colhidos na fase investigativa e judicial. 5. A materialidade do crime está comprovada por laudos periciais, como exame cadavérico, exame de local e reprodução simulada dos fatos, que indicam a causa da morte por múltiplos golpes de arma branca. 6. Os indícios de autoria são demonstrados por provas testemunhais e registros telefônicos, que apontam contradições nas alegações dos réus e sua presença na região dos fatos no momento do crime. 7. As qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas, pois os autos indicam elementos suficientes que justificam sua apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, unicamente para manter o efeito suspensivo concedido anteriormente, permanecendo inalterada a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A interposição de Recurso em Sentido Estrito não impede o julgamento pelo Tribunal do Júri quando há decisão judicial concedendo efeito suspensivo. 2. A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza plena. 3. As qualificadoras devem ser mantidas quando não forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise aprofundada. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 581, IV, e 584, §2º; CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes nos autos.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 413, do Código de Processo Penal, 5º, inciso LVII, da CF, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 63, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em proêmio, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). Lado outro, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da ausência de provas que justifiquem a pronúncia da recorrente no delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.263.936/MG2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.700.869/GO3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (…) 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. (…).” 2 “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri. 5. Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido” 3“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes dos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV do CP e 121, § 2°, inciso V, c/c o art. 14, II, do CP, art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia do recorrente, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (…).” (destacado) N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 6029004-12.2024.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS
22/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maricelia Pereira Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 14/04/2025 10:53:53)
15/04/2025, 15:40On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 14/04/2025 10:53:53)
15/04/2025, 15:40REsp - Súmula 7/STJ
14/04/2025, 10:53CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
11/04/2025, 12:42P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11/04/2025, 12:42MPGO: Contrarrazões ao REsp
09/04/2025, 17:18Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/03/2025 09:26:03))
28/03/2025, 03:02Documentos
Decisão
•07/11/2024, 21:23
Decisão
•09/12/2024, 14:17
Despacho
•10/12/2024, 15:43
Decisão
•31/12/2024, 19:42
Despacho
•05/02/2025, 18:33
Ementa
•10/02/2025, 20:50
Relatório e Voto
•10/02/2025, 20:50
Despacho
•16/03/2025, 09:26
Decisão
•14/04/2025, 10:53
Decisão
•23/05/2025, 18:05