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5850201-50.2024.8.09.0149
Agravo de InstrumentoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.836.000,00
Orgao julgador
1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CNS: 87841)
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão de remessa dos autos ao STJ
26/06/2025, 08:17(Por 360 dias)
26/06/2025, 08:17Juntada -> Petição -> Contraminuta
10/06/2025, 23:36CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
19/05/2025, 20:30Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Odraude Franco (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
19/05/2025, 20:30(Recurso Agravo ao Stj)
19/05/2025, 20:29MANIFESTAÇÃO EVENTO 50 - ARESP
16/05/2025, 16:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5850201-50.2024.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: DIUZLANY SIQUEIRA DIAS DA SILVARECORRIDO : ESPÓLIO DE ODRAUDE FRANCO DECISÃO DIUZLANY SIQUEIRA DIAS DA SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 41, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 36, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL INICIADA NO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRA NÃO FIGURA COMO HERDEIRA. TEMA 1236 DO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ firmou o entendimento de que, "por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta" ( REsp 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010). 2. Muito embora tenha constado na escritura pública de união estável que as partes “estipulavam o regime patrimonial da comunhão parcial de bens”, não há como afastar a incidência do regime da separação legal previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, em sua redação original (antes da alteração imposta pela Lei 12.344/2010). 3. O entendimento assentado pelo STF no ARE 1.309.642 – Tema 1.236, de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”, possui efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. 4. Considerando que o espólio é o responsável pelas custas processuais na ação de inventário, torna-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelo(a) inventariante e herdeiros, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 627, § 1°, do Código de Processo Civil e 1.658 e 1.829, inciso I, do Código Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 44). Contrarrazões em que se requer a inadmissão do recurso ou o seu desprovimento (mov. 47). Eis o relato do essencial. Decido. De imediato, verifico que juízo de prelibação a ser exercido neste recurso é negativo. Com efeito, o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que, “embora tenha constado na escritura pública de união estável que as partes “estipulavam o regime patrimonial da comunhão parcial de bens”, não há como afastar a incidência do regime da separação legal previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, em sua redação original (antes da alteração imposta pela Lei 12.344/2010)” está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.236i), repercutido pela pacífica orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, sobre o regime patrimonial envolvendo pessoa idosa (AgInt no AREsp n. 1.956.316/SPii, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe de 20/9/2023). De tal sorte, incide, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional - dissídio jurisprudencial (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.099.283/PEiii, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 6/12/2023; 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJiv, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 27/1i AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).2. Há também entendimento dominante no sentido de que "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil refere-se ao regime de separação legal de bens".3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.956.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) ii (...) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) iii (...). É entendimento pacificado que o óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quanto na alínea "c"do referido artigo.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
23/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diuzlany Siqueira Dias Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 14/04/2025 16:07:55)
22/04/2025, 15:28Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Odraude Franco (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 14/04/2025 16:07:55)
22/04/2025, 15:28Súmula 83/STJ
14/04/2025, 16:07P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19/03/2025, 08:35CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
19/03/2025, 08:35Contrarrazões - RESP
18/03/2025, 17:23Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00Documentos
Despacho
•05/09/2024, 15:46
Despacho
•17/09/2024, 15:00
Decisão
•07/10/2024, 15:07
Decisão
•16/10/2024, 19:55
Ementa
•09/12/2024, 14:52
Relatório e Voto
•09/12/2024, 14:52
Decisão
•14/04/2025, 16:07