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0407061-09.2016.8.09.0049
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 56.089,62
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
ANEXO
13/06/2025, 16:58RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
02/06/2025, 16:48ANEXO
30/05/2025, 15:39- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07880386150
21/05/2025, 17:59Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Cálculo de Custas (21/05/2025 17:59:48) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
21/05/2025, 17:59Processo Arquivado
21/05/2025, 17:40Trânsito em Julgado
21/05/2025, 17:40Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00Cópia do alvará
14/04/2025, 16:05Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI DE AZEVEDO MIRANDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
14/04/2025, 16:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0407061-09.2016.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: GUARACI DE AZEVEDO MIRANDARÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por GUARACI DE AZEVEDO MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A. Noticiada a quitação integral do débito (mov. 130).Breve relato. Decido.O Código de Processo Civil prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação.No caso dos autos, levando em conta a manifestação de quitação integral do débito (mov. 130), a extinção é medida que se impõe.Pautado em tais razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas conforme sentença/acórdão.Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção de respectiva guia.Ato contínuo, intime-se a parte para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.Sobrevindo requerimento expresso, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos.Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 12.608,84, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 129, arquivo 2), em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados (mov. 130): Luis Henrique Teixeira Silva, CPF: 036.818.411-01, Banco: 104 – Caixa Econômica Federal, Agência: 0792 – Goianésia, Operação: 001, Conta Corrente: 00026483-6. Desnecessária a outorga de poderes, tendo em vista tratar-se de verba relativa aos honorários sucumbenciais.Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00Pgto integral. Expedir alvará após procuração.
10/04/2025, 13:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
10/04/2025, 13:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GUARACI DE AZEVEDO MIRANDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
10/04/2025, 13:04Autos Conclusos
07/04/2025, 15:02Documentos
Decisão
•19/05/2020, 10:26
Decisão
•13/04/2021, 15:17
Despacho
•28/04/2022, 17:55
Despacho
•31/03/2023, 12:01
Decisão
•18/10/2023, 18:58
Despacho
•09/06/2024, 11:13
Sentença
•27/08/2024, 11:25
Decisão
•23/10/2024, 14:12
Relatório e Voto
•17/02/2025, 10:57
Decisão
•17/03/2025, 17:03
Sentença
•10/04/2025, 13:04