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5717891-51.2024.8.09.0094
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
29/08/2025, 23:54Processo Arquivado
19/05/2025, 12:39Alvará Expedido
19/05/2025, 12:38Intimação Efetivada
06/05/2025, 06:46Juntada -> Petição
05/05/2025, 13:48Certidão Expedida
29/04/2025, 15:23Intimação Efetivada
29/04/2025, 15:23Intimação Efetivada
29/04/2025, 15:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5717891-51.2024.8.09.0094Autor(s): Ivo Rodrigues Da Silva - CPF/CNPJ nº: 04.377.350/0001-22Réu(s): Telefonica Brasil S.a. - CPF/CNPJ nº: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intentado por Ivo Rodrigues Da Silva, em desfavor de Telefônica Brasil S.A, partes qualificadas.No curso do feito, a devedora efetuou o pagamento integral da condenação (evento n.º 85).Em seguida, o credor pugnou pela expedição de alvará judicial e extinção do feito pelo pagamento (evento n.º 86).É o relato. Decido.Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito.Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Pelo exposto, DETERMINO o arquivamento deste caderno processual, com fundamento no dispositivo acima.De corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de toda a quantia depositada judicialmente, e acréscimos legais, em favor de Ivo Rodrigues Da Silva, podendo o documento ser expedido em nome do(a) procurador(a), existindo poderes para tal.Se requerido pelo(a) interessado(a), com apresentação de dados bancários correspondentes, autorizo a aplicação do Provimento n.º 35/2020, da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, que regulamenta a expedição de alvará híbrido (Ofício de Transferência Bancária).Em tempo, ordeno a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, providência que deverá ser observada e viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE.Sem custas processuais, consoante a Súmula n.º 04 do Tribunal de Justiça de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
25/04/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Arquivamento
24/04/2025, 18:30Intimação Efetivada
24/04/2025, 18:30Autos Conclusos
23/04/2025, 16:57Juntada -> Petição
23/04/2025, 14:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5717891-51.2024.8.09.0094Exequente(s): Ivo Rodrigues Da Silva - CPF/CNPJ nº: 04.377.350/0001-22Executado(s): Telefônica Brasil S.a. - CPF/CNPJ nº: 02.558.157/0001-62 DECISÃO 1. INTIME-SE o(a) executado(a), via advogado, para efetuar o pagamento do valor perseguido, qual seja, R$ 6.821,77, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, incidente sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC).Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço / telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local / contato anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos moldes do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.2. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão autorizo a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela escrivania do Juízo ou pela CACE, na forma recomendada:Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente (se estiver acompanhada de advogado) apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela escrivania adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem.2.1. Bloqueio de ativos financeirosCom alicerce no artigo 854 do CPC, ADMITO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC e Enunciado 140 do Fonaje).2.1.1. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial, vinculada a Agência local nº 0565 - Caixa Econômica Federal, dando ciência ao(a) exequente.2.1.2. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2.1.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.2.2. Constrição de veículosDEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais).Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.2.2.1. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC.2.2.2. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima.2.2.3. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a).2.3. Penhora de imóveisSe apresentada certidão imobiliária, com prazo igual ou inferior a 30 dias, capaz de atestar a propriedade de bem imóvel pelo(a) executado(a), o que deverá ser observado pela serventia deste Juízo, DEFIRO a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is).2.3.1. Nomeio como depositário(a) a própria parte executada, com fundamento no art. 869 do CPC. 2.3.2. Expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC).2.3.3. Advirto a parte exequente que, segundo o art. 844 do CPC, cabe a ela providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo.2.3.4. Formalizada a constrição, dê-se conhecimento ao(a) devedor(a) e eventual cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC.2.3.5. Juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação quanto ao seu conteúdo, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.2.3.6. Havendo insurgência da(s) parte(s) quanto à(s) avaliação(ões), volvam-me os autos conclusos para novas deliberações.2.3.7. Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já HOMOLOGO a(s) avaliação(ões) realizada(s) e DEFIRO eventual pedido de realização de leilão do(s) imóvel(is) penhorado(s) nestes autos, nos termos do artigo 875 do CPC.2.3.8. Os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte:Leiloeiro e RemuneraçãoNomeio como leiloeiro Rodrigo Schmitz, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 069/2019, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887, ambos do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no mesmo diploma.Quanto a remuneração do leiloeiro, consigno que se dará da seguinte forma:a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo(a) exequente;c) remição ou transação, ressarcimento de eventuais despesas com anúncios, publicação de edital, guarda ou conservação do bem, mediante prova documental nos autos dos aludidos gastos.Comunique-se ao leiloeiro sobre sua designação, através de contato telefônico.Por oportuno, registro que o leiloeiro nomeado poderá ser contatado através do telefone (64) 9 9654-8766 e e-mail: [email protected]ções de pagamentoNos termos do artigo 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 06 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias, a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Com o depósito da primeira parcela, possível a imissão na posse do bem.No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Data, local, intervalo e modalidadeO leiloeiro deverá confeccionar edital, designando o dia e hora para realização do primeiro e segundo leilão, inclusive com anúncio da modalidade escolhida (se presencial, virtual ou ambos).Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o CPC/2015 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias. Assim, assevero que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 02 horas entre eles.Preço vilFixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação oficial (art. 891 do CPC).Do edital e sua publicaçãoAo expedir edital, deverá o leiloeiro observar os requisitos do art. 886 do CPC, bem como o encaminhamento a este Juizado, com antecedência.O cartório deverá se atentar para o seguinte:a) necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC);b) necessidade de publicar no Diário Oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC).c) cientificar as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.Nos termos do artigo 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.hammer.lel.br e, facultativamente, outro(s) site(s) que o leiloeiro entenda que aumentará a possibilidade de sucesso da diligência, desde que não haja custos.Considerando a divulgação eletrônica, dispenso a obrigatoriedade de publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.Intime-se o(a) credor(a) para providenciar, em 05 (cinco) dias, a apresentação da(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is), a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de designação de outra data para satisfação do leilão, ante o número de diligências a serem empreendidas pelo cartório, devendo, também, atualizar o débito, com juntada da planilha correspondente. Intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído (ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento), para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC).Caso o leiloeiro não manifeste interesse, nova conclusão.Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta (art. 703 do CPC).2.4. Indisponibilidade de bens e cruzamento de informaçõesADMITO a inclusão do nome do(a) devedor(a) junto ao sistema CNIB, bem como a realização de pesquisas através das plataformas SNIPER, CRC-JUD e INFOJUD, esta última atinente as duas últimas declarações de renda do(a) executado(a), providências que poderão ser realizadas pela escrivania ou pela CACE. 2.4.1. Juntada a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e requerer o que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.2.4.2. Constatado pelo cartório a indisponibilidade de bem(ns), dê-se conhecimento ao(a) devedor(a), na forma recomendada pelo artigo 841 do CPC.2.5. Medidas diversasSem prejuízo de outras diligências, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como tabelionatos de notas e ofícios de registros de imóveis, bem como junto ao INSS, este último a fim de perquirir acerca de eventual vínculo empregatício do(a) executado(a), com posterior comunicação nos autos para providências por este Juízo.AUTORIZO, ainda, a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (cuja medida também poderá ser efetivada pela escrivania via SERASAJUD) e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento ao cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828, ambos do CPC.3. Sendo frutíferas as tentativas de penhora (parcial ou total), INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, atentando-se para a dicção do enunciado nº 117 do Fonaje, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."3.1. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.3.2. Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação.4. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, intime-se o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Por fim, à luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato.Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
22/04/2025, 00:00Juntada -> Petição
16/04/2025, 13:26Documentos
Despacho
•25/07/2024, 14:32
Despacho
•23/08/2024, 14:41
Decisão
•29/08/2024, 15:09
Sentença
•17/10/2024, 16:02
Decisão
•12/11/2024, 17:18
Despacho
•07/02/2025, 13:26
Relatório e Voto
•24/02/2025, 13:32
Decisão
•15/04/2025, 17:14
Decisão
•24/04/2025, 18:30