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6065149-16.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 706,94
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento

02/07/2025, 16:22

Processo Arquivado

02/07/2025, 16:22

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Qualy Service Apoio E Gestão Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (26/06/2025 02:29:40))

26/06/2025, 18:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (26/06/2025 02:29:40))

26/06/2025, 18:50

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Qualy Service Apoio E Gestão Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/06/2025 02:29:40)

26/06/2025, 16:29

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/06/2025 02:29:40)

26/06/2025, 16:29

Ofício Comunicatório ao Juízo de Origem

26/06/2025, 16:29

(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)

26/06/2025, 02:29

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Qualy Service Apoio E Gestão Ltda. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 16:48:39)

28/05/2025, 16:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 16:48:39)

28/05/2025, 16:49

(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

28/05/2025, 16:48

sem manifestação das partes Agravante e Agravada

20/05/2025, 14:57

P/ O RELATOR

20/05/2025, 14:57

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4178 em 24/04/2025

24/04/2025, 08:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065149-16.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelAgravante: Banco Bradesco S/AAgravado: Qualy Service Apoio e Gestão LtdaRelator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Qualy Service Apoio e Gestão Ltda, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra Joyre Cunha Sobrinho.Verifica-se que, no processo originário (ev. 125), foi prolatada decisão nos seguintes termos: (…)Ao exposto, acolho a impugnação de evento 111, para determinar a intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula 410, do STJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença (evento 59).(…) Irresignado, o Agravante interpôs este recurso, pugnando pela reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, interposto pelo Agravante.Requesta a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o consequente sobrestamento da decisão recorrida.Preparo regular (ev. 01, arq. 02).É o relatório. DECIDO. A concessão de efeito suspensivo é possível no curso do Agravo de Instrumento por decisão unipessoal do relator, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris).Em uma primeira análise das razões expostas, própria deste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido.Isso porque não houve indicação concreta de eventual perecimento do direito, caso a medida vindicada não seja concedida, de plano, nesta instância revisora.Dessarte, o indeferimento do efeito suspensivo postulado é medida que se impõe.Todavia, oportuno realçar o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista da formação do contraditório e do definitivo conjunto probatório que, certamente, constará do processo após a conclusão do procedimento recursal. Dispositivo. Ante o exposto, não estando presentes todos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Oficie-se o MM. Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator

23/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
22/11/2024, 16:44
Despacho
18/12/2024, 15:49
Decisão Monocrática
13/02/2025, 13:45
Despacho
26/02/2025, 15:08
Despacho
27/03/2025, 10:42
Decisão Monocrática
15/04/2025, 10:39
Decisão
17/04/2025, 21:36
Ementa
24/06/2025, 09:47
Relatório e Voto
24/06/2025, 09:47