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5222598-49.2024.8.09.0085

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 3.933,29
Orgao julgador
Itapuranga - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5222598-49.2024.8.09.0085Polo ativo: Dabio Da Silva CoelhoPolo passivo: Reginaldo Joaquim Cardoso DECISÃO Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração contra sentença extintiva proferida no evento 37.Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão na sentença proferida por este juízo, sustentando que não foram analisados os pedido de manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e o pedido de levantamento do título executivo (mov. 34).Em análise aos autos, verifico a existência de omissão na sentença proferida.Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para analisar os pedidos da parte autora, ao passo que:a) Indefiro o pedido formulado pela parte autora quanto à manutenção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema Serasajud, tendo em vista que a presente demanda será extinta. Nessas condições, torna-se inviável a este juízo o acompanhamento de eventual adimplemento da dívida que justificaria a exclusão da anotação. Assim, a responsabilidade por comunicar a quitação do débito aos referidos órgãos será exclusivamente da parte autora. Proceda-se, portanto, à baixa da restrição.b) Autorizo o levantamento, pela parte exequente, do título executivo depositado em juízo.No mais, permanece inalterada a sentença.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)

15/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dabio Da Silva Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )

14/04/2025, 17:43

Conclusão

10/03/2025, 13:27

P/ DECISÃO

10/03/2025, 13:27

Juntada -> Petição -> Embargos de declaração

05/03/2025, 15:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dabio Da Silva Coelho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 25/02/2025 12:01:43)

25/02/2025, 13:05

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção

25/02/2025, 12:01

Conclusão

17/02/2025, 10:38

P/ DECISÃO

17/02/2025, 10:38

Juntada -> Petição

17/02/2025, 09:45

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

17/02/2025, 00:00

Intimação parte exequente

14/02/2025, 12:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dabio Da Silva Coelho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

14/02/2025, 12:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dabio Da Silva Coelho - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/01/2025 11:32:56)

28/01/2025, 12:32

- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados

28/01/2025, 11:32
Documentos
Decisão
29/03/2024, 09:31
Decisão
30/07/2024, 17:45
Decisão
12/12/2024, 17:02
Sentença
25/02/2025, 12:01
Decisão
14/04/2025, 17:43