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5193191-17.2024.8.09.0111
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 8.837,20
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
13/06/2025, 12:36Processo Arquivado
13/06/2025, 12:36Intimação Lida
26/05/2025, 03:14Ato Ordinatório
16/05/2025, 12:02Intimação Efetivada
16/05/2025, 12:02Intimação Expedida
16/05/2025, 12:02Transitado em Julgado
16/05/2025, 10:54Autos Devolvidos da Instância Superior
16/05/2025, 10:54Autos Devolvidos da Instância Superior
16/05/2025, 10:54Intimação Lida
22/04/2025, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: Goiás Previdência - Goiasprev 1° RECORRIDO: Estado de Goiás 2° RECORRIDO: Marcio Alves Moreira RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TEMA 1177. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5193191-17.2024.8.09.0111 ORIGEM: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nazário_2 Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças advindas dos descontos da contribuição previdenciária, efetivadas no vencimento de inativo do autor, a partir do mês de abril/2020 a 31/03/2021. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, entre o período de abril de 2020 a 30/03/2021 (90 dias contados da entrada em vigor da Lei Complementar 161/2020 - art. 150, inciso III, “c”, da Constituição da República); e condenar o polo passivo a restituir os valores recolhidos indevidamente no período supracitado, observando quanto aos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC (STJ tema 905). (evento n.º 17). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a Goiásprev interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, que a sentença foi proferida baseada em premissa de fato equivocada, porquanto considerou que o autor seria servidor civil, tendo fundamentado a procedência do pedido na Lei Complementar n.º 161/2020, ao passo que se trata de militar. No mérito, defende que a questão atinente à inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/19 chegou ao STF, Tema 1.177, onde restou decidido que, de fato, a referida Lei seria inconstitucional no ponto em que fixou alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, todavia, modulou os efeitos, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Assim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (evento n.º 44). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, necessário destacar que assiste razão à recorrente no que tange à alegação de que a sentença incorreu em erro, tendo em vista que o recorrido se submete a regime próprio dos militares, conforme ficha financeira anexa no evento n.º 1, arquivo 4, de modo que a Lei em análise é a Lei nº 20.946/2020, e não a Lei Complementar 161/2020. Assim, imperativo se faz a cassação da sentença proferida na origem. Todavia, em observância à teoria da causa madura, passa-se à análise do mérito. 5. Em 12 de novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, que, dentre outras providências, atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, de forma que o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”. 6. Em cumprimento a essa nova redação, a União promulgou, em 16 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.954, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. De acordo com a referida norma (Lei nº 13.954/2019), todos os militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração, e não mais no percentual de 14,25% (quatorze virgula vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 7. Assim, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao dispor sobre contribuição previdenciária recolhida sobre os proventos de reforma dos militares e pensão militar, veiculou regra geral quanto à base de cálculo da contribuição dos inativos e pensionistas, a totalidade da remuneração, estabelecendo no art. 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.”. 8. A discussão acerca do assunto foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF, em recurso extraordinário de repercussão geral, no RE n.º 1.338.750 (Tema n.º 1.177), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019, por vício de competência, uma vez que é atribuição dos Estados a fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus militares inativos e pensionistas. 9. Ocorre que, em 26/08/2022, o STF, através de decisão em embargos de declaração, no mencionado Recurso Extraordinário, modulou “os efeitos da decisão desta suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 10. Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos autorais. 12. Sem custas e honorários advocatícios. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TEMA 1177. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças advindas dos descontos da contribuição previdenciária, efetivadas no vencimento de inativo do autor, a partir do mês de abril/2020 a 31/03/2021. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, entre o período de abril de 2020 a 30/03/2021 (90 dias contados da entrada em vigor da Lei Complementar 161/2020 - art. 150, inciso III, “c”, da Constituição da República); e condenar o polo passivo a restituir os valores recolhidos indevidamente no período supracitado, observando quanto aos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC (STJ tema 905). (evento n.º 17). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a Goiásprev interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, que a sentença foi proferida baseada em premissa de fato equivocada, porquanto considerou que o autor seria servidor civil, tendo fundamentado a procedência do pedido na Lei Complementar n.º 161/2020, ao passo que se trata de militar. No mérito, defende que a questão atinente à inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/19 chegou ao STF, Tema 1.177, onde restou decidido que, de fato, a referida Lei seria inconstitucional no ponto em que fixou alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, todavia, modulou os efeitos, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Assim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (evento n.º 44). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, necessário destacar que assiste razão à recorrente no que tange à alegação de que a sentença incorreu em erro, tendo em vista que o recorrido se submete a regime próprio dos militares, conforme ficha financeira anexa no evento n.º 1, arquivo 4, de modo que a Lei em análise é a Lei nº 20.946/2020, e não a Lei Complementar 161/2020. Assim, imperativo se faz a cassação da sentença proferida na origem. Todavia, em observância à teoria da causa madura, passa-se à análise do mérito. 5. Em 12 de novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, que, dentre outras providências, atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, de forma que o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”. 6. Em cumprimento a essa nova redação, a União promulgou, em 16 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.954, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. De acordo com a referida norma (Lei nº 13.954/2019), todos os militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração, e não mais no percentual de 14,25% (quatorze virgula vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 7. Assim, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao dispor sobre contribuição previdenciária recolhida sobre os proventos de reforma dos militares e pensão militar, veiculou regra geral quanto à base de cálculo da contribuição dos inativos e pensionistas, a totalidade da remuneração, estabelecendo no art. 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.”. 8. A discussão acerca do assunto foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF, em recurso extraordinário de repercussão geral, no RE n.º 1.338.750 (Tema n.º 1.177), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019, por vício de competência, uma vez que é atribuição dos Estados a fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus militares inativos e pensionistas. 9. Ocorre que, em 26/08/2022, o STF, através de decisão em embargos de declaração, no mencionado Recurso Extraordinário, modulou “os efeitos da decisão desta suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 10. Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos autorais. 12. Sem custas e honorários advocatícios. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
11/04/2025, 00:00Intimação Expedida
10/04/2025, 15:37Intimação Efetivada
10/04/2025, 15:37Extrato da Ata de Julgamento Inserido
10/04/2025, 15:15Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
10/04/2025, 15:15Documentos
Decisão
•26/04/2024, 21:17
Despacho
•16/08/2024, 15:50
Sentença
•17/10/2024, 17:32
Despacho
•13/01/2025, 15:42
Sentença
•27/01/2025, 14:41
Decisão
•17/02/2025, 16:04
Despacho
•19/03/2025, 17:16
Relatório e Voto
•07/04/2025, 10:34