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5181888-36.2017.8.09.0051

Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2017
Valor da Causa
R$ 130.308,77
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

26/11/2025, 16:56

Decisão -> Determinação -> Arquivamento

25/11/2025, 16:42

Autos Conclusos

13/11/2025, 13:13

Processo Desarquivado

13/11/2025, 13:13

Juntada -> Petição

05/11/2025, 17:42

Juntada -> Petição

30/06/2025, 16:44

Processo Arquivado

11/04/2025, 13:47

Processo Desarquivado

10/04/2025, 12:57

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

07/04/2025, 19:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5181888-36.2017.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado.Polo passivo: RICARDO PASOLD DA SILVA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Fase de Cumprimento de sentença proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado em face de Ricardo Pasold da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Ante a inércia do exequente na fase do cumprimento de sentença e da determinação proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível em evento 244, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Por fim, cumpre esclarecer que enquanto não decorrido o prazo prescricional, é facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo.Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.

07/04/2025, 00:00

Processo Arquivado

06/04/2025, 10:38

Decisão -> Determinação -> Arquivamento

04/04/2025, 19:07

Intimação Efetivada

04/04/2025, 19:07

Processo Desarquivado

03/04/2025, 17:17

Autos Conclusos

03/04/2025, 17:17
Documentos
Despacho
28/06/2017, 12:38
Despacho
20/03/2018, 14:44
Despacho
28/11/2018, 09:24
Despacho
03/04/2019, 16:10
Sentença
30/09/2019, 14:06
Decisão
12/02/2020, 07:59
Decisão
11/11/2020, 17:07
Ato Ordinatório
15/04/2021, 15:25
Decisão
12/07/2021, 18:03
Despacho
14/12/2021, 18:22
Decisão
20/04/2022, 18:45
Ato Ordinatório
09/05/2022, 14:29
Ato Ordinatório
26/05/2022, 14:21
Decisão
07/10/2022, 18:29
Ato Ordinatório
10/11/2022, 17:09