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5181888-36.2017.8.09.0051
Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2017
Valor da Causa
R$ 130.308,77
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
26/11/2025, 16:56Decisão -> Determinação -> Arquivamento
25/11/2025, 16:42Autos Conclusos
13/11/2025, 13:13Processo Desarquivado
13/11/2025, 13:13Juntada -> Petição
05/11/2025, 17:42Juntada -> Petição
30/06/2025, 16:44Processo Arquivado
11/04/2025, 13:47Processo Desarquivado
10/04/2025, 12:57Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
07/04/2025, 19:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5181888-36.2017.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado.Polo passivo: RICARDO PASOLD DA SILVA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Fase de Cumprimento de sentença proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado em face de Ricardo Pasold da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Ante a inércia do exequente na fase do cumprimento de sentença e da determinação proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível em evento 244, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Por fim, cumpre esclarecer que enquanto não decorrido o prazo prescricional, é facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo.Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/04/2025, 00:00Processo Arquivado
06/04/2025, 10:38Decisão -> Determinação -> Arquivamento
04/04/2025, 19:07Intimação Efetivada
04/04/2025, 19:07Processo Desarquivado
03/04/2025, 17:17Autos Conclusos
03/04/2025, 17:17Documentos
Despacho
•28/06/2017, 12:38
Despacho
•20/03/2018, 14:44
Despacho
•28/11/2018, 09:24
Despacho
•03/04/2019, 16:10
Sentença
•30/09/2019, 14:06
Decisão
•12/02/2020, 07:59
Decisão
•11/11/2020, 17:07
Ato Ordinatório
•15/04/2021, 15:25
Decisão
•12/07/2021, 18:03
Despacho
•14/12/2021, 18:22
Decisão
•20/04/2022, 18:45
Ato Ordinatório
•09/05/2022, 14:29
Ato Ordinatório
•26/05/2022, 14:21
Decisão
•07/10/2022, 18:29
Ato Ordinatório
•10/11/2022, 17:09