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5032459-52.2025.8.09.0006

Mandado de Segurança CívelExclusão - ICMSBase de CálculoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 6.440,83
Orgao julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

15/04/2025, 13:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5032459-52.2025.8.09.0006. 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAutor: A M C Supermercado LtdaRéu: Superintendente De Controle E Fiscalização DECISÃOCancelamento na Distribuição Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A M C SUPERMERCADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 31.974.995/0001-15, contra suposto ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DE GOIÁS.Na petição inicial, a impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e sujeita ao pagamento do ICMS. Sustenta que, em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Goiás, está obrigada ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL).A impetrante afirma que, nos últimos cinco anos, recolheu indevidamente o DIFAL com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, uma vez que não havia lei em sentido estrito regulamentando a cobrança do tributo. Argumenta que somente em 1º de dezembro de 2023 foi editada a Lei Estadual nº 22.424, que passou a regulamentar o DIFAL, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE nº 1.460.254, em sede de Repercussão Geral.Com base nessa alegação, a impetrante requereu, liminarmente, o afastamento da cobrança do DIFAL referente a todo o período anterior à edição da Lei nº 22.424/2023, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente durante a vigência do Decreto Estadual nº 9.104/2017.O processo foi inicialmente distribuído para a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis-GO, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, considerando a sede funcional da autoridade coatora.Redistribuído, o feito foi recebido pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL cujos fatos geradores sejam anteriores ao início da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023.Em seguida, o juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.Posteriormente, a impetrante foi intimada para recolher as custas de locomoção, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Conforme certidão do Analista Judiciário Erik Lima de Araújo, datada de 31 de março de 2025, transcorreu o prazo para a parte impetrante sem qualquer manifestação.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que a parte impetrante foi devidamente intimada para recolher as custas de locomoção, tendo permanecido inerte, conforme certidão expedida pelo servidor responsável, que atesta o decurso do prazo sem manifestação.Na dicção do art. 82, do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da gratuidade judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290, da Norma Instrumental, que comina o cancelamento da distribuição.Nesse direcionamento, igualmente, caminha a jurisprudência remansosa do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SE RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O descumprimento da determinação para que a parte autora recolhesse as custas iniciais, ante o indeferimento da concessão da Justiça gratuita, acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5090017-22.2017.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2017, DJe de 27/10/2017).In casu, procedendo-se a sua intimação para proceder com o adimplemento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte impetrante quedou-se inerte.Assim sendo, tendo deixado a parte demandante de recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.Ante o exposto, ante aos fundamentos de fato e de direitos supracitados, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.Arquivem-se imediatamente os autos, ressaltando que não serão desarquivados, devendo a parte protocolar novo pedido com o recolhimento das custas iniciais. Caso pretenda a reapreciação de pedido de gratuidade deverá com o novo protocolo do pedido juntar documentos atualizados, conforme determinado nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial.Revogo a liminar (evento 11).Cumpra-se.GOIÂNIA, 14 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoa1

15/04/2025, 00:00

Decisão -> Cancelamento da distribuição

14/04/2025, 16:19

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SL (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )

14/04/2025, 16:19

P/ SENTENÇA

31/03/2025, 14:09

prazo decorrido para parte autora

31/03/2025, 14:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelProcesso nº: 5032459-52.2025.8.09.0006Autor: A M C Supermercado LtdaRéu: Superintendente De Controle E Fiscalização Despacho&nbsp

20/03/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

19/03/2025, 16:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

19/03/2025, 16:47

Prazo decorrido para a parte autora

18/03/2025, 12:34

P/ DECISÃO

18/03/2025, 12:34

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

19/02/2025, 00:00

Reiteração do evento n° 13

18/02/2025, 13:53

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

18/02/2025, 13:52

prazo decorrido para parte autora

18/02/2025, 13:40
Documentos
Decisão
20/01/2025, 16:21
Decisão
22/01/2025, 16:57
Despacho
19/03/2025, 16:47
Decisão
14/04/2025, 16:19