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6044879-91.2024.8.09.0011

Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

19/05/2025, 15:34

Processo Arquivado

19/05/2025, 15:34

Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025

15/04/2025, 12:57

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu mandado de desocupação de imóvel em ação de execução de sentença arbitral. Os agravantes alegam direito de retenção do imóvel em razão de benfeitorias realizadas e a pendência de ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de análise, em sede de agravo de instrumento, de matéria não apreciada em primeiro grau; e (ii) o direito de retenção alegado pelos agravantes, considerando a preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não permitindo a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. O pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional não foi objeto de análise em primeiro grau.4. A questão do direito de retenção por benfeitorias já foi decidida em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. A discussão desta matéria está, portanto, preclusa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A análise de questões não apreciadas em primeiro grau é vedada em agravo de instrumento. 2. O direito de retenção por benfeitorias está precluso, por ausência de recurso contra a decisão anterior que o indeferiu." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5622775-82.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5323929-79.2024.8.09.0051; STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6044879-91.2024.8.09.00114ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: ADEMILTON CAMPOS PEREIRA E OUTRAAGRAVADA: MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em proêmio, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de cabimento, aventada nas contrarrazões apresentadas pelo exequente/agravado, porquanto, ao contrário do asseverado, o ato judicial atacado possui cunho decisório, já que deferiu o pedido de expedição de mandado de desocupação, desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, em parte, pelas razões adiante transcritas. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por ADEMILTON CAMPOS PEREIRA e ROSELI PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de execução de sentença arbitral homologatória ajuizada em seu desfavor por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ora agravada. Por meio da decisão agravada (evento 37, do feito originário), o Magistrado singular deferiu o requerimento formulado pelo exequente no evento 35 e determinou a expedição de mandado de desocupação, nos seguintes termos: (…) DEFIRO o requerimento de expedição de mandado de desocupação, requerido pelo exequente no evento nº 35.EXPEÇAM mandado de desocupação voluntária, com prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem cumprimento, EXPEÇAM mandado de desocupação forçada, ficando autorizado o Oficial de Justiça promover arrombamento do imóvel e uso da força pública para cumprimento da ordem judicial, caso seja necessário, e demais prerrogativas constantes no art. 212, §2º, do CPC. Em suas razões (mov. 1), os agravantes defendem a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que a ação de execução deve ser suspensa até julgamento da ação revisional n. 5231986-38, ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas contratuais abusivas inseridas no contrato firmado entre as partes, sobretudo a prática de anatocismo e a imposição de índices de reajuste desproporcionais. Bradam, ainda, que, “durante a posse do imóvel, promoveram benfeitorias de caráter necessário e útil, visando garantir a habitabilidade e valorização do imóvel”; as quais “foram realizadas de boa-fé”, gerando-lhes “o direito de retenção do imóvel até a devida indenização, com base no artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé a possibilidade de reter o bem até o reembolso pelos investimentos realizados.” Aduzem que o Juiz singular, ao determinar a desocupação do imóvel, desconsiderou “tanto o direito de retenção dos agravantes pelas benfeitorias quanto a pendência da ação revisional.” Verberam que “a ausência de análise das cláusulas abusivas do contrato e a desconsideração do direito de retenção comprometem a segurança jurídica, permitindo o prosseguimento da execução sem garantir a justa compensação aos agravantes.” Elucidam, ainda, que os depósitos judiciais realizados no âmbito da ação revisional “demonstram a boa-fé e asseguram que os valores controvertidos estão garantidos até a finalização da ação revisional, preservando-se o equilíbrio do processo e protegendo o direito dos agravantes.” Por tais razões, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso; e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de impedir o “prosseguimento da execução até a análise definitiva da ação revisional.” Ab initio, impende salientar que o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, das matérias não apreciadas no primeiro grau, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Preliminar de incompetência não apreciado pelo juízo de 1º grau. Impossibilidade de julgamento pelo Tribunal de Justiça. I. Recurso secundum eventum litis. A Corte Revisora está adstrita ao exame dos elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem, não podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas pela decisão agravada, ainda que seja questão de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Assim, não merece conhecimento o recurso no capítulo que questiona a competência do juízo de origem para a prolação da decisão recorrida. II. (...) Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5622775-82.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2020, DJe de 29/01/2020) Desse modo, considerando que o pedido de suspensão da ação de execução até julgamento da ação revisional não foi objeto da decisão agravada, tampouco aventada perante o juízo de origem, não será analisado neste recurso, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. Neste sentido, manifesta-se esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. 1. No Agravo de Instrumento é vedado ao órgão ad quem enfrentar questões ainda não apreciadas na origem, sob risco de indevida supressão de instância. 2. A(...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5323929-79.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Noutro giro, no que concerne a tese recursal atinente ao direito de retenção sobre o imóvel até o pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, verifica-se que, nos termos em que formulado, já havia sido indeferido por ocasião da decisão proferida no evento 27 do feito originário. Confira-se: “(…) No que tange ao ressarcimento referente às benfeitorias realizadas, tal questão deve ser discutida em procedimento próprio, conforme entendimento jurisprudencial, posto que é inadmissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, discutir eventuais benfeitorias relativas ao imóvel, quando tal matéria não foi objeto de análise em fase ou processo próprio.Dessa forma, os executados não podem discutir sobre eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, especialmente se referida matéria que sequer foi objeto de discussão na corte arbitral. No presente caso, observa-se da sentença arbitral homologatória de acordo (evento nº 1 – arq. 5), objeto do presente cumprimento de sentença, que não houve menção a esse tema.Portanto, a questão relativa a eventual indenização/retenção de benfeitorias deve ser objeto de ação própria, em conformidade com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, que vedam a discussão de matérias estranhas ao título executivo judicial no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, diante da ausência de demonstração discriminada do valor efetivamente devido e da inadmissibilidade da discussão acerca de benfeitorias no presente procedimento, deve ser rechaçada a alegação de excesso de execução formulada pelos executados.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...)” Contra mencionada decisão, não foi interposto qualquer recurso pelos ora agravantes, que apenas se insurgiram novamente sobre a matéria nesta insurgência. Conforme dispõe os artigos 505 e 507 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A propósito, o seguinte aresto da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Nessa ordem, considerando que a matéria está acobertada pela preclusão, a manutenção da decisão agravada, que determinou a expedição de mandado de desocupação, é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6044879-91.2024.8.09.00114ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: ADEMILTON CAMPOS PEREIRA E OUTRAAGRAVADA: MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu mandado de desocupação de imóvel em ação de execução de sentença arbitral. Os agravantes alegam direito de retenção do imóvel em razão de benfeitorias realizadas e a pendência de ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de análise, em sede de agravo de instrumento, de matéria não apreciada em primeiro grau; e (ii) o direito de retenção alegado pelos agravantes, considerando a preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não permitindo a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. O pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional não foi objeto de análise em primeiro grau.4. A questão do direito de retenção por benfeitorias já foi decidida em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. A discussão desta matéria está, portanto, preclusa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A análise de questões não apreciadas em primeiro grau é vedada em agravo de instrumento. 2. O direito de retenção por benfeitorias está precluso, por ausência de recurso contra a decisão anterior que o indeferiu." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5622775-82.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5323929-79.2024.8.09.0051; STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6044879-91.2024.8.09.0011, figurando como agravantes ADEMILTON CAMPOS PEREIRA E OUTRA e agravada MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo em parte e, nesta parte, desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora

14/04/2025, 00:00

Ofício Juiz 1 grau

11/04/2025, 15:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADEMILTON CAMPOS PEREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 11/04/2025 14:22:39)

11/04/2025, 15:02

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roseli Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 11/04/2025 14:22:39)

11/04/2025, 15:02

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Multimoveis Empreendimentos E Participacoes Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 11/04/2025 14:22:39)

11/04/2025, 15:02

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

11/04/2025, 14:22

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4162, EM 27/03/2025

27/03/2025, 07:18

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

19/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADEMILTON CAMPOS PEREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 18:44:35)

18/02/2025, 18:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roseli Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 18:44:35)

18/02/2025, 18:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Multimoveis Empreendimentos E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 18:44:35)

18/02/2025, 18:44

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

18/02/2025, 18:44
Documentos
Decisão
14/11/2024, 19:06
Ementa
07/04/2025, 16:21
Relatório e Voto
07/04/2025, 16:21