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6067441-16.2024.8.09.0134
Peticao CivelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 35.993,76
Orgao julgador
3ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
11/09/2025, 17:32Processo Arquivado
11/09/2025, 17:32Intimação Efetivada
10/07/2025, 17:23Intimação Expedida
10/07/2025, 17:16Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 06:24Processo baixado à origem/devolvido
11/06/2025, 06:24Intimação Efetivada
10/06/2025, 08:31Intimação Expedida
10/06/2025, 08:26Transitado em Julgado
10/06/2025, 08:25Despacho -> Mero Expediente
07/06/2025, 09:45Autos Conclusos
24/04/2025, 12:47Juntada -> Petição
24/04/2025, 10:39Certidão Expedida
15/04/2025, 14:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"143881"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAPELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 6067441-16.2024.8.09.0134 Comarca: QUIRINÓPOLISApelante: CARLOS EDUARDO MATIAS OLIVEIRAApelada : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURALRelator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S à O M O N O C R Á T I C A CARLOS EDUARDO MATIAS OLIVEIRA, via de sua procuradora legalmente constituída, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis-GO, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURAL, interpõe recurso apelatório pleiteando a reforma do decisum singular.Defende ser devida a concessão da gratuidade da justiça, onde o recorrente neste momento de sua vida, está mais próximo da linha da pobreza do que da classe média.Aduz que com a sentença singular o devido processo legal foi negado ao apelante em sede do juízo a quo desde o primeiro instante, pois não se teve acesso a ampla defesa e ao contraditório, com o acesso à justiça um dos direitos fundamentais que está expresso em nossa constituição, o art.5°, XXXV, bem como teve o direito à dignidade humana ferido.Requer, ao final, o provimento do recurso nos termos apontados.Relatados. Passo a decidir.Analisando os autos, verifica-se que o presente apelo não atende a regularidade formal relativa à necessidade de fundamentação específica exigida pelo artigo 932, inciso III, do CPC, ou seja, não restou cumprido o princípio da dialeticidade recursal.Consoante extrai-se da sentença objeto da insurgência (evento 08), a magistrada singular assim dispôs: “(…) Decisão inicial do evento 04 determinou a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, e recolhimento das custas iniciais em caso de inércia, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, por duas vezes, a autora quedou-se inerte. É o relatório que basta. DECIDO. Decorrido o prazo concedido sem comprovação de hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais, impositivo o cancelamento da distribuição nos termos legais. Assim, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos.(…).”Extrai-se que o apelante em suas razões recursais defende o cabimento do deferimento da assistência judiciária pleiteada.No entanto, da sentença singular extrai-se que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, posto que decorrido o prazo para a comprovação, através de documentos da alegada hipossuficiência, e do recolhimento das custas iniciais, caso não atendida a determinação de emenda (evento 04), houve o cancelamento da distribuição.Destarte, denota-se que o apelante nada manifestou a respeito do procedimento que ensejou o cancelamento da distribuição.Diante disso, não se pode olvidar que não houve impugnação específica quanto ao ato sentencial, vez que o apelante não apresentou razões conexas com o provimento jurisdicional hostilizado.Acerca da questão, o exemplificativo julgado deste Tribunal de Justiça de minha relatoria: “(...) Deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do ato judicial recorrido, mediante impugnação específica das razões de decidir e pertinentes à matéria debatida, sem dissociar-se do que restou fundamentado. A invocação de alegações genéricas, abstratas, desconexas com o provimento jurisdicional atacado, ou mesmo a mera reprodução dos termos de defesa acarreta o não conhecimento da peça recursal por ausência de regularidade formal, que leva à sua inadmissibilidade. 2. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento da peça recursal. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.” (3ª Câmara Cível, AC 0034521-09, Dje de 16.12.2021)Neste diapasão, possível concluir que as teses esposadas nas razões não constituem impugnação específica ao fundamento adotado na decisão.Vale ressaltar a desnecessidade de intimação da parte apelante para se pronunciar acerca da inadmissibilidade do presente recurso, sobremodo porque, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a intimação prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, para oportunizar a manifestação da parte nas hipóteses de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da apelação interposta, nos termos da fundamentação acima.Mesmo ante o não conhecimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, posto que não houve fixação de honorários.Transitado em julgado o presente decisum, retornem-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator 09
14/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
11/04/2025, 10:12Documentos
Decisão
•13/12/2024, 13:51
Sentença
•19/02/2025, 13:18
Decisão Monocrática
•11/04/2025, 10:08
Despacho
•07/06/2025, 09:45