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5413165-82.2020.8.09.0083

Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2020
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Itapaci - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

09/06/2025, 10:00

Transitado em Julgado

09/06/2025, 09:59

Intimação Lida

12/04/2025, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5413165-82.2020.8.09.0083Polo ativo: Ministério Público Do Estado De GoiasPolo passivo: Savio De Sousa Soares BatistaTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de SÁVIO DE SOUSA SOARES BATISTA, MÁRCIO ANTÔNIO GOMES DO CARMO, NEUZA RODRIGUES PEREIRA BATISTA, ANA FLÁVIA SILVA SUSSUARANA e JORGE ELIAS & MAEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, representada por JORGE ELIAS DA SILVA e DANIEL MAEL SUSSUARANA SILVA, todos qualificados. Na petição inicial, o Ministério Público alegou que, com base em documentos oriundos do Inquérito Civil nº 201500468717, que contempla o Acórdão nº 07804/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), foram constatadas supostas irregularidades na contratação de serviços de assessoria jurídica pelo Município de Pilar de Goiás no ano de 2013, por meio dos contratos de número 09/2013, 10/2013 e 12/2013, pois houve a contratação de serviços de advocacia sem a realização de licitação. Segundo a exordial, tais contratos foram celebrados mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei 8.666/93, sem que estivessem presentes os requisitos legais, quais sejam: a singularidade do serviço e a notória especialização dos contratados. O Parquet apontou que, em 2013, os gastos com assessoria jurídica no município de Pilar de Goiás teriam triplicado em relação ao ano anterior, elevando-se de R$ 96.000,00 em 2012 para R$ 307.080,00 em 2013. Ademais, alegou que não havia comprovação efetiva da prestação dos serviços contratados. Com esses fundamentos, o Ministério Público requereu a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92) e que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92), aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da mesma lei, além de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 para cada requerido. A petição inicial foi recebida (evento 05), determinando-se a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Os requeridos Sávio de Sousa Soares Batista e Márcio Antônio Gomes do Carmo apresentaram defesa preliminar conjunta (evento 29), alegando a inépcia da inicial por ausência de justa causa e a legalidade da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios. Constatado o falecimento do requerido Márcio Antônio Gomes do Carmo (evento 47), suas herdeiras Ezeny Valeryano Correa e Sara Valeryano Gomes foram habilitadas nos autos (evento 73), ratificando os termos da defesa anteriormente apresentada. A requerida Ana Flávia Silva Sussuarana apresentou defesa preliminar (evento 139), alegando a prescrição da pretensão punitiva estatal, inexistência de ato ímprobo, ausência de dolo e ausência de dano ao erário, além da impossibilidade de condenação diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. A petição inicial foi recebida definitivamente pelo Juízo (evento 145). Citados, os requeridos Sávio de Sousa Soares Batista, Ezeny Valeryano Correa e Sara Valeryano Gomes apresentaram contestação conjunta (evento 180), reiterando os argumentos da defesa preliminar quanto à legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação, ausência de dolo e dano ao erário, bem como a efetiva prestação dos serviços contratados. A requerida Neuza Rodrigues Pereira Batista, em sua contestação (evento 193), arguiu a inépcia da inicial por ausência dos requisitos constantes nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade e a ausência de dolo em prejuízo aos princípios da administração pública. A requerida Ana Flávia Silva Sussuarana, em sua contestação (evento 202), reiterou os argumentos da defesa preliminar quanto à prescrição, ausência de dolo e dano ao erário, comprovando a efetiva prestação dos serviços contratados com a juntada de documentos relativos aos processos judiciais em que atuou em favor do município. O requerido Jorge Elias & Mael Advogados Associados S/S apresentou contestação (evento 209), alegando a inexistência de conduta dolosa que pudesse caracterizar improbidade administrativa, a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na Lei nº 14.039/2020, que incluiu o art. 3º-A na Lei nº 8.906/94, reconhecendo a natureza singular dos serviços advocatícios. O Ministério Público apresentou réplica às contestações (eventos 207 e 213), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Por fim, por não haver demonstração de interesse na produção de prova oral (evento 248), o Ministério Público pugnou pelo julgamento do feito conforme o estado do processo. Intimados para apresentarem memoriais finais, apenas os requeridos Ana Flávia Silva Sussuarana (evento 278) e Jorge Elias & Mael Advogados Associados S/S (evento 279) manifestaram-se, reiterando seus argumentos anteriores. Posteriormente, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução cível (evento 259), consistente no pagamento solidário de multa civil e/ou dano moral coletivo no valor de R$ 60.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 04 anos, a qual foi recusada pelos requeridos (evento 267). Apresentadas alegações finais nos eventos 277, 278 e 279. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da Prescrição A requerida Ana Flávia Silva Sussuarana alegou a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, argumentando que, sendo o contrato nº 09/2013 relativo ao período de janeiro a dezembro de 2013, e tendo a ação sido ajuizada apenas em 21/08/2020, teria transcorrido prazo superior a cinco anos. O argumento merece acolhimento. De acordo com o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". No caso em análise, o contrato nº 09/2013, firmado com a requerida Ana Flávia Silva Sussuarana, tinha vigência até 31/12/2013. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos encerrou-se em 31/12/2018.Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 21/08/2020, verifica-se que já havia transcorrido o prazo prescricional em relação à requerida Ana Flávia Silva Sussuarana. Registre-se que não se aplica ao caso a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". No caso, não restou demonstrada a prática de ato doloso que causasse efetivo dano ao erário, conforme será detalhado na análise do mérito. Assim, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva em relação à requerida Ana Flávia Silva Sussuarana, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da Inépcia da Inicial A requerida Neuza Rodrigues Pereira Batista alegou a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de apresentação de elementos mínimos que demonstrassem o dolo específico, em desacordo com o disposto no art. 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa, entre elas, a exigência de que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Além disso, estabeleceu que, embora a exigência de dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa seja aplicável retroativamente, as demais disposições, inclusive as de natureza processual, como os requisitos da petição inicial, não têm aplicação retroativa. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2020, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, não se aplicam os requisitos do art. 17, § 6º, incisos I e II, com redação dada pela nova lei. Além disso, observo que a petição inicial descreve suficientemente as condutas atribuídas a cada um dos requeridos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, tanto que todos os requeridos apresentaram defesas específicas sobre os fatos narrados. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO Da natureza das contratações e da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 O Ministério Público fundamenta sua pretensão na suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em razão da contratação de serviços advocatícios, mediante inexigibilidade de licitação, sem o preenchimento dos requisitos legais. Inicialmente, cabe analisar a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à exigência de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade. No julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, mesmo em relação aos atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, somente poderá haver condenação por improbidade administrativa se comprovada a presença do elemento subjetivo dolo. Além disso, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, considera-se dolo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O § 3º do mesmo artigo acrescenta que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Portanto, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessária a comprovação de que o agente agiu com a finalidade específica de violar a lei e causar dano ao erário ou atentar contra os princípios da administração pública. Da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação. De acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. O inciso V do art. 13 inclui expressamente entre os serviços técnicos profissionais especializados o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas". A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a legalidade da contratação direta de serviços advocatícios com fundamento na inexigibilidade de licitação, quando preenchidos os requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 45/DF, reafirmou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo que "é constitucional a regra que prevê a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, seja sob a forma de prestação de serviço, seja sob a forma de contratação de servidor efetivo, desde que observados os requisitos legais". Mais recentemente, a Lei nº 14.039/2020 incluiu o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), estabelecendo expressamente que "os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei". Esse dispositivo reforça o entendimento de que, comprovada a notória especialização do advogado ou escritório de advocacia, a contratação direta por inexigibilidade de licitação é legalmente possível, afastando a caracterização de ato ilícito. No caso em análise, os elementos dos autos indicam que: a) os contratos foram formalizados mediante processo administrativo de inexigibilidade de licitação, com parecer jurídico favorável e justificativa da escolha dos contratados; b) os profissionais contratados possuíam experiência na advocacia pública, conforme documentação juntada aos autos (certificados de especialização e comprovação de atuação em outros municípios); c) os serviços foram efetivamente prestados, conforme comprovado pela documentação juntada pelos requeridos, que demonstra a atuação nos processos judiciais do município; Os contratos seguiram os valores praticados no mercado para municípios de porte semelhante. Além disso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), desde 2006, orienta os municípios goianos a contratarem serviços jurídicos mediante inexigibilidade de licitação, conforme Enunciado de Julgado nº 003/2006 e Enunciado de Súmula nº 08/2020, citados nas defesas. Vale ressaltar que o mero aumento nos gastos com assessoria jurídica, por si só, não caracteriza ato de improbidade, especialmente se demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados e que os valores contratados estavam de acordo com os praticados no mercado. Além disso, o aumento pode ser justificado pela necessidade de ampliação dos serviços jurídicos em razão do crescimento da demanda judicial ou pelo ajuste dos valores contratuais a patamares mais compatíveis com a complexidade e volume dos serviços prestados. Portanto, não restou comprovado nos autos que a contratação dos serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação tenha sido realizada com o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário ou violar princípios da administração pública. Da ausência de dolo específico Como já exposto, para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. No caso em análise, o Ministério Público não logrou demonstrar que os requeridos agiram com a finalidade específica de violar a lei e causar dano ao erário ou atentar contra os princípios da administração pública. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que a contratação seguiu procedimento formalmente legal, com base na interpretação da Lei nº 8.666/93 que admite a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios de natureza singular, com profissionais de notória especialização. Não há nos autos prova de que os requeridos agiram com má-fé, conluio ou intenção deliberada de fraudar o procedimento licitatório. Tampouco ficou demonstrado que os requeridos obtiveram vantagem indevida ou causaram dano efetivo ao erário, especialmente considerando que os serviços foram comprovadamente prestados. A mera existência de relação profissional entre a advogada Ana Flávia Silva Sussuarana e o escritório Jorge Elias & Mael Advogados Associados, por si só, não caracteriza dolo específico, especialmente considerando que não ficou demonstrado que essa relação tenha influenciado de forma determinante na contratação ou causado prejuízo ao erário. Além disso, conforme o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, "nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei". No caso, não ficou comprovada a ocorrência de perda patrimonial efetiva, uma vez que os serviços foram prestados e os valores contratados estavam de acordo com os praticados no mercado para municípios de porte semelhante. Portanto, ausente o dolo específico e não demonstrada a ocorrência de dano ao erário, não se configuram os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Da não configuração de ato de improbidade em razão de divergência interpretativa da lei O art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário". No caso em análise, a contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação baseou-se em interpretação da Lei nº 8.666/93 que encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e na orientação do TCM/GO. Mesmo que, posteriormente, o TCM/GO tenha entendido pela irregularidade dessas contratações, tal fato não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa, especialmente considerando a expressa disposição legal que afasta a configuração de improbidade em caso de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência. Assim, também por esse fundamento, não se configuram os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos. DISPOSITIVO Do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em relação à requerida ANA FLÁVIA SILVA SUSSUARANA, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação aos demais requeridos, SÁVIO DE SOUSA SOARES BATISTA, MÁRCIO ANTÔNIO GOMES DO CARMO (espólio), NEUZA RODRIGUES PEREIRA BATISTA e JORGE ELIAS & MAEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)

09/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

08/04/2025, 17:03

Intimação Expedida

08/04/2025, 17:03

Intimação Efetivada

08/04/2025, 17:03

Autos Conclusos

24/03/2025, 15:30

Juntada -> Petição -> Memoriais

18/03/2025, 19:27

Juntada -> Petição -> Memoriais

18/03/2025, 19:26

Juntada -> Petição -> Parecer

23/02/2025, 10:15

Intimação Lida

23/02/2025, 10:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes",

20/02/2025, 00:00

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20/02/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

19/02/2025, 15:30
Documentos
Decisão
25/11/2020, 09:47
Despacho
14/10/2021, 00:04
Ato Ordinatório
09/03/2022, 15:55
Decisão
23/06/2022, 20:39
Despacho
11/01/2023, 13:50
Decisão
11/09/2023, 18:08
Ato Ordinatório
07/11/2023, 10:18
Decisão
24/11/2023, 14:20
Decisão
24/01/2024, 20:42
Ato Ordinatório
19/03/2024, 15:16
Decisão
19/06/2024, 19:52
Despacho
18/07/2024, 17:24
Despacho
27/09/2024, 11:16
Despacho
03/12/2024, 14:11
Despacho
19/02/2025, 15:30