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5122450-57.2025.8.09.0000
Agravo de InstrumentoTaxa de Prevenção e Combate a IncêndioMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
06/06/2025, 11:16Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/04/2025 19:11:16))
22/04/2025, 03:34Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025
11/04/2025, 10:00Por Laura Maria Ferreira Bueno (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/04/2025 19:11:16))
10/04/2025, 12:07Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. Os embargantes alegam omissões no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão quanto à distinção entre pedido liminar e pedido principal; (ii) a suposta omissão na análise de precedentes do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxa; e (iii) a ausência de análise do risco de perecimento do direito, considerando a jurisprudência do STJ sobre modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões essenciais, sem omissões ou contradições. Não há obrigação de exame exaustivo de todos os argumentos. 4. A distinção entre pedido liminar e principal foi abordada, concluindo-se pela inviabilidade jurídica do pedido liminar por esgotar o mérito. 5. A análise de precedentes do STF não era imprescindível para o julgamento do agravo de instrumento, que tem natureza processual e se limita à legalidade da decisão interlocutória. A questão de mérito será analisada posteriormente. 6. O acórdão concluiu pela ausência de demonstração de risco de dano irreparável, considerando a possibilidade devolução de valores pelas vias próprias. A questão da modulação de efeitos não torna obrigatória a concessão de liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O acórdão embargado não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. 2. A irresignação com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n.º 5463718-46.2023.8.09.0175; STF, RE 643.247/SP (Tema 16), ADI 4.411/MG, ADI 2.908/SE; STJ, Temas 1.079 e 986. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5122450-57.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL OMNI LTDA E OUTROSADV.: ALEXANDRE FERNANDES LIMIROEMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSPROCURADOR: ALEXANDRE FELIZ GROSSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. Os embargantes alegam omissões no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão quanto à distinção entre pedido liminar e pedido principal; (ii) a suposta omissão na análise de precedentes do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxa; e (iii) a ausência de análise do risco de perecimento do direito, considerando a jurisprudência do STJ sobre modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões essenciais, sem omissões ou contradições. Não há obrigação de exame exaustivo de todos os argumentos. 4. A distinção entre pedido liminar e principal foi abordada, concluindo-se pela inviabilidade jurídica do pedido liminar por esgotar o mérito. 5. A análise de precedentes do STF não era imprescindível para o julgamento do agravo de instrumento, que tem natureza processual e se limita à legalidade da decisão interlocutória. A questão de mérito será analisada posteriormente. 6. O acórdão concluiu pela ausência de demonstração de risco de dano irreparável, considerando a possibilidade devolução de valores pelas vias próprias. A questão da modulação de efeitos não torna obrigatória a concessão de liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O acórdão embargado não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. 2. A irresignação com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n.º 5463718-46.2023.8.09.0175; STF, RE 643.247/SP (Tema 16), ADI 4.411/MG, ADI 2.908/SE; STJ, Temas 1.079 e 986. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5122450-57.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, o Doutor Morzart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL OMNI LTDA e OUTROS em face de acórdão inserido na mov. 73, figurando como embargado o ESTADO DE GOIÁS.O acórdão embargado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. O mandado questionava a exigibilidade de taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, alegando inconstitucionalidade com base em precedentes do STF. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, considerando-a satisfativa e sem demonstração de perigo de dano irreparável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da decisão que indeferiu a liminar sob o fundamento de que o pedido anteciparia o mérito do mandado de segurança; e (ii) a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sem exame do mérito da controvérsia tributária.4. A decisão impugnada atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos da parte.5. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do direito e do perigo de dano irreparável, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.6. O pedido dos agravantes tem caráter satisfativo, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, pois a suspensão da cobrança esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação.7. A ausência de risco de dano irreparável justifica o indeferimento da liminar, uma vez que eventuais valores pagos poderão ser restituídos em caso de decisão favorável ao final do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não permite a análise do mérito da controvérsia, restringindo-se à verificação da legalidade da decisão recorrida. 2. A decisão judicial que indeferiu liminar em mandado de segurança atende ao dever de fundamentação se expõe, ainda que sucintamente, os motivos do convencimento do julgador. 3. A concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 4. A mera alegação de inconstitucionalidade do tributo não autoriza a suspensão de sua exigibilidade sem demonstração de risco de dano irreparável.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 80, VI e VII, 81, 1.026, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 643.247/SP (Tema 16); STF, ADI 4.411/MG; STF, ADI 2.908/SE; STJ, AgInt no AREsp 987.116/MG; TJGO, AC 5350702-67.2020.8.09.0160; TJGO, AI 5012052-21.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5541583-32.2023.8.09.0051. Irresignados, os embargantes CENTRO EDUCACIONAL OMNI LTDA e outros opõem embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. Alegam omissões no julgado: (i) ausência de manifestação quanto à distinção técnica entre o pedido liminar (de natureza acautelatória e reversível) e o pedido principal, sendo equivocada a aplicação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; (ii) omissão na análise dos precedentes vinculantes do STF (RE 643.247/SP – Tema 16, ADI 4.411/MG e ADI 2.908/SE), que reconhecem a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para custeio de serviços de combate a incêndios; e (iii) ausência de exame do risco de perecimento do direito, à luz da jurisprudência do STJ sobre modulação de efeitos (Temas 1.079 e 986), que condiciona a proteção do contribuinte à existência de decisão liminar. Requerem o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e, em razão dos efeitos infringentes, a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Após minuciosa análise dos autos, tenho que apesar da robustez dos argumentos apresentados, a pretensão dos embargantes não merece acolhida, porquanto toda a matéria necessária à solução da lide foi exaustivamente analisada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum colegiado embargado a implicar sua modificação.Isso porque os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de três omissões no acórdão que julgou o agravo de instrumento: (i) ausência de enfrentamento sobre a distinção entre o pedido liminar e o pedido principal, (ii) ausência de análise dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, e (iii) omissão quanto ao perigo de dano concreto alegadamente demonstrado, especialmente à luz da modulação de efeitos pelo STJ em temas análogos.A despeito da argumentação técnica e articulada apresentada, verifica-se que os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, e não a presença de omissões, obscuridades ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC.Importa registrar, inicialmente, que não se exige do julgador o exame exaustivo de todos os fundamentos aventados pelas partes, bastando que a decisão enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi feito no acórdão embargado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o ato analisou detidamente as questões controvertidas apresentadas pelas partes, estando devidamente motivada, cabendo ressaltar que magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados, mas somente sobre aqueles que dizem respeito à pertinência ou não dos pleitos contidos na inicial. (...) (TJGO, Apelação Cível n.º 5463718-46.2023.8.09.0175, Rel. Des. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 11ª Câmara Cível, Publicado em 04/10/2024 18:05:43) A alegação de que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre o pedido liminar (suspensão da exigibilidade do tributo) e o pedido principal (declaração de inexigibilidade) não procede.No julgamento do agravo, foi expressamente reconhecido que o pedido liminar possui caráter satisfativo, pois visa suspender desde logo a exigência da taxa cuja cobrança é justamente o objeto da ação mandamental. Esta conclusão se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte e à vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.Assim, a ratio decidendi do acórdão se deu justamente com base na compreensão de que o pleito liminar, na forma como formulado, esgotaria total ou parcialmente o mérito da ação, o que o torna juridicamente inviável. A abordagem foi clara e objetiva, sendo desnecessária nova digressão sobre a natureza jurídica das medidas liminares em matéria tributária, sobretudo porque a essência da fundamentação foi enfrentada de forma suficiente.Os embargantes alegam omissão quanto à análise dos precedentes do STF – RE 643.247/SP (Tema 16), ADI 4.411/MG e ADI 2.908/SE –, que reconhecem a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para custeio de serviços de combate a incêndios.No entanto, essa alegação também não se sustenta, pois o acórdão deixou claro que o agravo de instrumento possui natureza processual (secundum eventum litis), estando restrito à verificação da legalidade da decisão interlocutória, sem adentrar no mérito da tese tributária defendida pelos agravantes.A menção à jurisprudência constitucional, conquanto relevante, não era imprescindível para o deslinde do recurso, pois a análise da probabilidade do direito, nesse estágio, deve ser superficial e limitada à cognição sumária. A existência ou não de precedente vinculante será matéria a ser aprofundada no julgamento do mérito da segurança, e não na fase de exame da liminar.A terceira omissão apontada refere-se à suposta ausência de análise do risco de perecimento do direito, diante da possibilidade de modulação de efeitos em decisões futuras do STJ, como nos Temas 1.079 e 986.Contudo, o acórdão foi expresso ao concluir que não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, asseverando que o eventual pagamento da taxa poderá ser objeto de restituição dos valores pagos indevidamente em caso de êxito no mérito.A tese da modulação, conquanto relevante, não altera a conclusão quanto à reversibilidade do eventual dano, tampouco torna obrigatória a concessão de liminar. O argumento da parte foi valorado, mas não foi acolhido por ausência de demonstração concreta e imediata do periculum in mora, não havendo omissão, mas juízo contrário ao interesse da parte.Por fim, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma sintética. A insurgência dos embargantes, embora tecnicamente bem apresentada, não configura qualquer vício apto a ensejar integração da decisão, tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento.Ademais, eventual pretensão de rediscussão da matéria deve ser manejada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse instrumento processual.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR27/3
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Educacional Omni Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Ver Excelencia Em Oftalmologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUNIN AUTO SOM E IMAGEM EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DLL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao De Assistencia Social De Anapolis FASA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LSLSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FGDLL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DRCSL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/04/2025 19:11:16)
09/04/2025, 15:00Documentos
Decisão
•19/02/2025, 10:26
Ementa
•17/03/2025, 17:02
Relatório e Voto
•17/03/2025, 17:02
Despacho
•28/03/2025, 14:55
Ementa
•07/04/2025, 13:49
Relatório e Voto
•07/04/2025, 13:49