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5123769-70.2025.8.09.0029

Agravo de InstrumentoSustação/Alteração de LeilãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 265.000,00
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

13/05/2025, 09:15

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4173 em 11/04/2025

11/04/2025, 10:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL E AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E IMÓVEL ABANDONADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE PER SALTUM. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. O agravado alegou falta de intimação para purgação da mora e execução à revelia em razão de medida protetiva. O agravante contestou a ausência dos requisitos para a tutela antecipada, alegando intimação por edital por abandono do imóvel e ausência de informação sobre mudança de endereço. Impugnou também o valor e os termos das astreintes fixadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, suspendendo o leilão, está de acordo com os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a falta de comprovação da intimação pessoal do devedor para purgação da mora gera dúvida sobre a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.4. A suspensão do leilão visa evitar dano irreparável ao agravado, pois a reversão da situação após a venda do imóvel a terceiro de boa-fé seria mais difícil. A decisão agravada determinou a suspensão de leilão já passado, não causando prejuízo imediato. Dúvidas sobre a intimação e o impacto da medida protetiva exigem análise probatória na origem.5. Impossibilitada a análise de teses recursais que ainda não foram analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de jurisdição per saltum.6. A multa por descumprimento foi fixada condicionalmente, inexistindo interesse recursal porque sequer há informação do descumprimento da ordem liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. A decisão agravada é mantida.Tese de Julgamento: 1. A ausência de prova cabal da intimação pessoal para purgação da mora/leilão configura dúvida sobre a regularidade do procedimento, justificando a manutenção da tutela antecipada. 2. Questões ainda não analisadas pelo juízo de origem não comportam conhecimento pelo juízo ad quem, por se tratar de jurisdição per saltum. 3. Ausência de interesse de agir – recursal – em impugnar multa condicional, sem a notícia de descumprimento da ordem liminar em que imposta.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5334737-46.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5879092-21.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5635449-28.2022.8.09.0149; STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 603.525 – SC; TJGO, Agravo de Instrumento 5137838-34.2024.8.09.0000; STJ - REsp: 1762957 MG 2018/0221473-0. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123769-70.2025.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADV.: JULIANO RICARDO SCHMITTAGRAVADO: HENRIQUE PEREIRA LOPESADV.: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL E AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E IMÓVEL ABANDONADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE PER SALTUM. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. O agravado alegou falta de intimação para purgação da mora e execução à revelia em razão de medida protetiva. O agravante contestou a ausência dos requisitos para a tutela antecipada, alegando intimação por edital por abandono do imóvel e ausência de informação sobre mudança de endereço. Impugnou também o valor e os termos das astreintes fixadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, suspendendo o leilão, está de acordo com os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a falta de comprovação da intimação pessoal do devedor para purgação da mora gera dúvida sobre a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.4. A suspensão do leilão visa evitar dano irreparável ao agravado, pois a reversão da situação após a venda do imóvel a terceiro de boa-fé seria mais difícil. A decisão agravada determinou a suspensão de leilão já passado, não causando prejuízo imediato. Dúvidas sobre a intimação e o impacto da medida protetiva exigem análise probatória na origem.5. Impossibilitada a análise de teses recursais que ainda não foram analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de jurisdição per saltum.6. A multa por descumprimento foi fixada condicionalmente, inexistindo interesse recursal porque sequer há informação do descumprimento da ordem liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. A decisão agravada é mantida.Tese de Julgamento: 1. A ausência de prova cabal da intimação pessoal para purgação da mora/leilão configura dúvida sobre a regularidade do procedimento, justificando a manutenção da tutela antecipada. 2. Questões ainda não analisadas pelo juízo de origem não comportam conhecimento pelo juízo ad quem, por se tratar de jurisdição per saltum. 3. Ausência de interesse de agir – recursal – em impugnar multa condicional, sem a notícia de descumprimento da ordem liminar em que imposta.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, art. 26.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5334737-46.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5879092-21.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5635449-28.2022.8.09.0149; STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 603.525 – SC; TJGO, Agravo de Instrumento 5137838-34.2024.8.09.0000; STJ - REsp: 1762957 MG 2018/0221473-0. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5123769-70.2025.8.09.0029, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, o Doutor Morzart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe.Consoante o relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da UPJ da 1ª e 2ª varas Cíveis da comarca de Catalão, Dr. Marcus Vinícius Ayres Barreto, nos autos da ação de ordinária com pedido de liminar para suspender/cancelar leilão, ajuizada por HENRIQUE PEREIRA LOPES.A lide originária (mov. 1 do processo de origem nº 5025550-22.2025.8.09.0029) gira em torno da pretensão do autor/agravado em ver suspenso leilão e anulada averbação da consolidação da propriedade de imóvel, o qual foi objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o réu/agravante. Alega que foi impedido de permanecer no bem devido a medida protetiva concedida à sua ex-companheira, o que resultou na execução extrajudicial à sua revelia. Conferiu à causa o valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais).O magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada (mov. 5 do processo originário), nos seguintes termos: (…) Isso posto, considerando a farta documentação, possibilidade iminente de lesão grave ou de difícil reparo, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por conseguinte determino a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente lide e de todos os efeitos do procedimento extrajudicial instaurado (expropriação, transmissão domínio a terceiros, retomada imóvel, etc), abstendo o PROMOVIDO de praticar qualquer ato contrário, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos cinco primeiros dias de descumprimento, elevando-a para R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir do 6º dia; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do 11º dia e R$ 7.000,00 (sete mil reais) do 15º até o trigésimo dia a ser oportunamente revertido aos Promoventes.Oficie-se ao CRI local para a averbação na matrícula do imóvel, inclusive sobre a indisponibilidade do bem até ordem em contrário.Comunique, também, ao leiloeiro por telefone e e-mail (evento 4), bem como ao PROMOVIDO, devendo fazê-lo prontamente, ou seja, em caráter de URGÊNCIA, sob pena de o provimento se tornar inócuo. (...) Inconformado, o réu/agravante interpôs o presente recurso (mov. 1) inicialmente aduzindo a ausência de requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, sob o argumento de que a intimação do devedor para purgação da mora foi realizada nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, inclusive que poderia ser feita por edital, pois informa que o imóvel se encontrava abandonado.Diz haver erro material na decisão agravada, apontando que o juízo de primeiro grau indicou, equivocadamente, que a medida protetiva foi concedida em 2013, quando na realidade foi deferida em 2023, e que após houve a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário em 18/09/2024.Defende a obrigação contratual do devedor de manter seu endereço atualizado, arguindo que a cláusula 22.1 do contrato entabulado entre as partes previa que o devedor deveria comunicar eventual mudança de endereço, o que afirma não ter sido feito.Em tese eventual, discorre acerca da ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação, o qual, sob sua óptica, seria pressuposto essencial para a aplicação das astreintes e afasta a possibilidade de sua aplicação.Ainda sobre a multa processual fixada, invoca seu excesso, sob a alegação de caracterização de enriquecimento sem causa.Salienta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, por risco da irreversibilidade da medida.Examinando os autos, tenho que o recurso não prospera.Inicialmente, é necessário destacar que o agravo de instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo a quo, de sorte que não é lícito ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Assim sendo, analisa-se a insurgência recursal, que diz respeito à decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela autora.É sabido que o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada está condicionado à presença dos requisitos de plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.É o que prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de decisão que está ligada ao livre convencimento do julgador, que deve se valer do bom senso e de seu prudente arbítrio, para analisar os requisitos autorizadores da medida liminar, diante dos fatos e fundamentos apresentados pela parte.Por consequência, a decisão deve, o quanto possível, ser mantida, de maneira que sua reforma deva acontecer somente em caso de evidente conflito entre ela e os elementos dos autos. Isto é, a decisão deve ser reformada quando for ilegal, teratológica ou arbitrária.A propósito: (...) 4. A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência está adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso notório de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5334737-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso, quando foi proferida a decisão agravada, era patente a irreversibilidade da medida, uma vez que realizado o leilão extrajudicial pretendido pelo agravante, o seu eventual desfazimento seria muito mais gravoso que sua postergação para momento posterior à resolução da lide judicial, pois uma vez efetivado, acabaria por atrair terceiros de boa-fé, tonando a questão ainda mais litigiosa.É certo que a suspensão de realização do leilão extrajudicial de imóvel apenas postergará o recebimento do crédito a que o recorrente aparenta ter direito, de modo que, ao final da lide, se confirmada a regularidade do procedimento previsto na Lei 9.514/97, o recorrente poderá prosseguir com a realização dos leilões.Considera-se, também, que a decisão agravada determinou a suspensão do leilão que seria realizado em janeiro, data passada, de maneira que a modificação da decisão não traria efeito prático imediato.Ainda, em casos sobre dúvidas acerca da intimação pessoal do devedor sobre a realização do leilão, esta Câmara tem se pautado pela existência de probabilidade do direito para manter a decisão de primeiro grau que concede a antecipação de tutela. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFE­RIDA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICI­AL IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMOSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Pro­cesso Civil, quais sejam, a probabilidade do direi­to e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997, como na espécie, é imprescindível a prévia intimação da parte devedora para a purgação da mora (arti­go 26), além da notificação pessoal quanto às in­formações sobre a realização do leilão extrajudici­al (artigo 27). 3. Por meio da documentação coligida à contro­vérsia, até então, não restou demonstrada a inti­mação pessoal parte devedora, autora/agravada, para a purgação da mora (artigo 26), daí por que acertada a decisão in limine que suspendeu a rea­lização do leilão extrajudicial do bem em dis­cussão, pois, ao que tudo indica, viciado o proce­dimento de retomada e consolidação da respecti­va propriedade pelo credor (fumus boni iuris), cujo resultado poderá ocasionar a perda de patri­mônio ao arrepio da lei (periculum in mora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Ademais, aparentemente há necessidade de análise probatória na origem para esclarecer pontos essenciais sobre a demanda, como averiguar se realmente o autor foi intimado para purgar a mora ou não, antes da consolidação do imóvel, se foi intimado sobre a realização do leilão, e se o fato de haver medida protetiva deferida em desfavor do autor autorizaria o descumprimento do dever legal e contratual de atualização de endereço junto ao credor fiduciário. Tais situações não foram enfrentadas na decisão originária, estão levantadas em sede de contestação (mov. 15, do processo apenso) e analisá-las neste momento processual caracteriza supressão de instância, por sequer tratar-se de matéria de ordem pública.Corrobora-se, as irresignações apresentadas sobre o imóvel estar abandonado e a obrigatoriedade do devedor manter endereço atualizado, sequer foram objeto da decisão recorrida e nem submetidas ao crivo do magistrado a quo, sendo que sua análise neste momento processual configurara supressão de instância, com jurisdição per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido:(…) 1- O agravo de instrumento é um recurso limitado, no qual, em razão de sua natureza de secundum eventum litis, apenas se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem conhecer de matéria não analisadas no juízo singular. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5879092-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (…) V - Consigne-se ser defeso ao órgão revisor, de per saltum, suprir a decisão de primeira instância, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do devido processo legal e duplo grau de jurisdição; V - Agravo provido em parte, para cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida, com análise do pedido postulado pelo agravante.(…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5635449-28.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) Assim, essa parte da insurgência não comporta conhecimento.Em relação à irresignação de estipulação de multa cominatória e ao prazo de sua consecução, ausente interesse recursal. Isso porque a decisão que fixa a astreinte, nos termos do §1º do artigo 537, CPC, pode ser revista pelo magistrado caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que o juiz a quo não o faça, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decisão que determina a incidência da astreinte e fixa seu valor não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.Nesse sentido, reputo não possuir o agravante interesse recursal para insurgir-se quanto à multa cominada em caso de descumprimento. O que justifica a propositura do recurso é o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de forma que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Todavia, no caso concreto o prejuízo está condicionado ao cumprimento de obrigação pelo agravante, não havendo decisão que de forma efetiva cause dano ao recorrente. Nesse sentido, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em discutir a inexistência de descumprimento. (…) (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 603.525 – SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 07/05/2015). Na linha do julgado persuasivo destacado, a despeito de constituir meio idôneo para emprestar efetividade ao comando decisório, vê-se da decisão recursada que não houve determinação de pagamento das astreintes, mas apenas anúncio de que, se desatendida a providência ordenada, ela pode se viabilizar.Ademais, sequer há notícia do descumprimento da decisão agravada, o que reforça que sequer a multa possa ser aplicada.Portanto, descabe falar em extirpar, reduzir, ou modificar o prazo de cumprimento e o valor da pena cominatória, pois inexistente decisão que de fato tenha causado prejuízo ao recorrente, falta-lhe interesse recursal nesse aspecto.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTE. FIXAÇÃO CONDICIONADA. DECISÃO MANTIDA.(...). 4. Considerando que a multa por descumprimento foi fixada condicionalmente, inexiste interesse recursal, mesmo porque a decisão liminar foi cumprida voluntariamente, o que afasta a efetiva imposição da multa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5137838-34.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Considere-se, ainda, que A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC, essa foi a razão de decidir do Ministro Sanseverino no REsp: 1762957 MG 2018/0221473-0, ao entender que a aplicação de multa por ausência em audiência de conciliação não é recorrível. Confira importante trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1762957 MG 2018/0221473-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020)Destarte, deixo de conhecer desta parte do recurso, por ausência de interesse recursal.Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR/99/3

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 08/04/2025 19:12:19)

09/04/2025, 15:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Pereira Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 08/04/2025 19:12:19)

09/04/2025, 14:59

Ofício Comunicatório

09/04/2025, 14:59

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

08/04/2025, 19:12

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

20/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 16:01:32)

19/03/2025, 16:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Pereira Lopes (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 16:01:32)

19/03/2025, 16:01

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

19/03/2025, 16:01

P/ O RELATOR

18/03/2025, 13:32

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

18/03/2025, 13:21

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4140 em 21/02/2025

21/02/2025, 10:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123769-70.2025.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADV.: JULIANO RICARDO SCHMITTAGRAVADO: HENRIQUE PEREIRA LOPESADV.: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de

20/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
19/02/2025, 10:26
Ementa
07/04/2025, 13:49
Relatório e Voto
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