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5034370-74.2025.8.09.0079
Execucao Extrajudicial De AlimentosAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.886,24
Orgao julgador
Itaberaí - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/05/2025, 17:58Processo Arquivado
13/05/2025, 17:58Certidão Baixa
13/05/2025, 16:59Certidão Trânsito em Julgado - 12/05/2025
13/05/2025, 16:58Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (09/04/2025 17:27:56))
11/04/2025, 13:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo n.º: 5034370-74.2025.8.09.0079Requerente(s): Eduarda Mirella Lima AlvesRequerido(s): Edson Eduardo Monteiro AlvesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por EDUARDA MIRELLA LIMA ALVES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora EDIANE GARCIA LIMA, em face de EDSON EDUARDO MONTEIRO ALVES, todos devidamente qualificados.Intimada a apresentar o título executivo que embasa a presente demanda, a parte autora quedou-se inerte (eventos n.º 11 a 17).Relatado o essencial. DECIDO.Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos básicos previstos nos artigos 319, inciso II, e 320 do CPC/15, sendo a correção das irregularidades uma condição para o seu deferimento.Todavia, a parte autora não cumpriu com a diligência determinada sob amparo do artigo 321 do CPC/15, abandonando, pois, a presente causa, haja vista que, apesar de ciente, através dos seus advogados, das providências necessárias ao andamento do feito, quedou-se inerte.Nesta senda, destaca-se o preconizado pelo artigo 330 do CPC/15, inciso IV:"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Estão reunidos, portanto, os elementos que justificam o indeferimento da petição inicial.-DISPOSITIVOAnte o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/15.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e façam-me os autos conclusos.Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, volvam-me conclusos os autos (artigo 331, caput, do CPC).Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
09/04/2025, 17:27Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
09/04/2025, 17:27Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ediane Garcia Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
09/04/2025, 17:27On-line para Itaberaí - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
09/04/2025, 17:27Parte autora não realizou cumprimento integral das determinações
09/04/2025, 13:47COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
09/04/2025, 13:47Emenda à Inicial
14/03/2025, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ediane Garcia Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2025 16:43:49)
12/03/2025, 16:44Documentos
Despacho
•21/01/2025, 19:04
Decisão
•21/02/2025, 18:00
Sentença
•09/04/2025, 17:27