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5983605-57.2024.8.09.0131
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.655,92
Orgao julgador
Porangatu - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/05/2025, 17:19Processo Arquivado
23/05/2025, 17:19Intimação Efetivada
22/05/2025, 17:08Processo Desarquivado
22/05/2025, 17:08Transitado em Julgado
15/05/2025, 11:53Processo Arquivado
15/05/2025, 11:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5983605-57.2024.8.09.0131Polo Ativo: Manoel Gomes Da AbadiaPolo Passivo: Orlando Morais MirandaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA 1. RELATÓRIO:Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL GOMES DA ABADIA – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS AGROFORTE ME em desfavor de ORLANDO MORAIS MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora afirma ser credora do réu na quantia de R$ 1.037,00 (mil e trinta e sete reais), valor sem atualização. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado.A parte requerida foi citada no evento nº 30, porém não compareceu à audiência conciliatória de evento nº 31, nem apresentou contestação.É o que importa relatar, embora dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, pronuncio-me sobre a aplicação da revelia da parte promovida. O artigo 20 da Lei n. 9.099/95 prevê que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Incidente, pois, a norma supracitada. A Lei dos Juizados Especiais conferiu enorme importância à conciliação, alçando-a a principal categoria das medidas de solução de litígios. Daí porque exige a Lei a presença pessoal das partes, ainda que desacompanhadas de seus advogados. No caso, ficou sobejamente provada a efetiva e válida citação do promovido através do documento anexado no evento 30, o que demonstra a sua ciência acerca do processo e da audiência de conciliação. Produz-se então, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção relativa de veracidade de todos os fatos articulados pela parte promovente. Outrossim, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.A parte autora juntou aos autos, no evento nº 01 – arquivo 03, nota devidamente assinada pela parte requerida, no valor total de R$ 1.037,00 (mil e trinta e sete reais), sem atualização. A referida nota contém a descrição dos produtos adquiridos, os valores correspondentes, as datas das transações e a assinatura da parte ré, especificados da seguinte forma:a) 18.10.2021 – 01 unidade de Arame Wandor, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);b) 18.10.2021 – 01 unidade de “Bore”, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);c) 18.10.2021 – 04 quilos de Ração, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);d) 05.11.2021 – Ração, no valor de R$ 20,00 (vinte reais);e) 08.11.2021 – 01 unidade de produto não identificado, no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais).Os documentos apresentados comprovam a existência de crédito em favor da parte autora, uma vez que detalham os produtos adquiridos, os respectivos valores, as datas das operações e, especialmente, a assinatura da parte ré, configurando indícios robustos da obrigação reconhecida.Quanto à incidência dos juros de mora, entendo que se torna aplicável à sistemática do artigo 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Em relação à incidência da correção monetária, pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda, e não um acréscimo ao valor principal.No caso dos autos, as notas promissórias somente possuem as datas de emissão, de modo que seu vencimento deve ser considerado como à vista, incindindo os encargos desde a data de emissão do título, nos termos do art. 54, § 2º do Decreto nº 2044/1908 e art. 76 da Lei Uniforme de Genebra.3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida no pagamento, em favor da parte promovente, da quantia de:a) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a respectiva emissão (18.10.2021) e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da emissão da cártula. b) R$ 40,00 (quarenta reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a respectiva emissão (18.10.2021) e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da emissão da cártula. c) R$ 40,00 (quarenta reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a respectiva emissão (18.10.2021) e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da emissão da cártula. d) R$ 20,00 (vinte reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a respectiva emissão (05.11.2021) e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da emissão da cártula. e) R$ 87,00 (oitenta e sete reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a respectiva emissão (08.11.2021) e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da emissão da cártula. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.A intimação pessoal da parte requerida poderá ser dispensada quando este for revel no processo de conhecimento, o caso dos autos, o que dará mais celeridade ao feito, conforme o constante na redação do artigo 346, do Código de Processo Civil: “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”Ainda, segundo o recente Enunciado 167 do FONAJE, aos Juizados Especiais não se aplica a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel.Portanto, decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, desnecessária a sua intimação pessoal da sentença (caso não tenha constituído procurador). Por oportuno, cito precedente:“EMENTA: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. INTEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO APONTADA NÃO EVIDENCIADA. REANÁLISE DE MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada Mafra Comércio e Serviços Eireli-ME em face de acórdão oriundo desta Corte que deixou de conhecer do recurso inominado interposto pela recorrente, ora embargante. 2. Consoante disposição do artigo 48 da Lei nº9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” que diz em seu artigo 1.023 que “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 3. A contradição, omissão, obscuridade e erro material a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando se verifica dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual, ausentes aqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. No caso, aponta a embargante a existência de contradição no julgado, porquanto a presente Turma deixou de considerar que houve indisponibilidade do sistema por motivo técnico no total de 1 hora e 40 minutos no dia 06 de fevereiro de 2023, o que faz com que o prazo seja prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, de modo que o recurso inominado interposto não está intempestivo, eis que protocolado no dia 07 de fevereiro de 2023. 5. Ocorre que a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso inominado foram devidamente apreciados pelos julgadores a luz da legislação, inclusive o da tempestividade, na forma esclarecida no item n. 11, da decisão embargada. 6. Por outro lado, ao interpor o recurso inominado, a parte recorrente nada alegou sobre a possibilidade de suspensão do prazo em razão da indisponibilidade no sistema. 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. (Autos nº 5329439-44.2022.8.09.0051. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Juiz Relator: Roberto Neiva Borges. 02/05/2023).Desse modo, o prazo deve correr independente de intimação quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, ou seja, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência.Nesse rumo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, transitada em julgado a sentença, invertidos os polos, se necessário, e alterada TPU para fase de cumprimento de sentença no sistema:1. RECEBO, desde já, o pleito de Cumprimento de Sentença e imprimo o rito pertinente à espécie.1.1 Dessa forma, INTIME-SE a parte executada, via AR e/ou WhatsApp (caso tenha), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de penhora de bens e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor devido.1.2. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, imediatamente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção por pagamento.2. Decorrido o prazo assinalado, proceda-se, a parte exequente, a atualização dos cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente.2.1. Em caso da parte exequente não ser representada por advogado(a), à Contadoria Judicial para o cumprimento das diligências supramencionadas.2.3. Cumpre destacar que a segunda parte do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento do Enunciado 97 do FONAJE.3. Em caso de inexistência de pagamento e com a planilha de cálculos devidamente atualizada, APLICO o Enunciado 147 do FONAJE e, de consequência, DETERMINO a adoção dos atos expropriatórios. 4. Encaminhe-se o feito para a CENTRAL DO SISBAJUD a fim de que proceda restrição online, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, e a planilha atualizada nos autos, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “Teimosinha”, prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo o CACE ou a SERVENTIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). 4.2. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Em caso de penhora de valor ínfimo de até R$ 2,00 (dois reais), proceder o desbloqueio. Noutro giro, tratando-se de valores penhorados acima de R$ 2,00 (dois reais), ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC, art. 805), o que beneficia ambos os polos da execução. 4.3. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.4.4. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 4.5. Escoado o prazo sem impugnação por parte da executada acerca do bloqueio parcial via SISBAJUD, realizado nos autos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e DETERMINO a transferência do respectivo valor para a conta da parte exequente ou do(a) advogado(a) – desde que tenha poderes especiais para tanto, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, VIA SISTEMA INTEGRADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU SISCONDJ (SE FOR O CASO) em favor da parte exequente, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito (caso tenha).5. Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENOPES – RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo proceder a colocação de restrição de transferência e circulação inerente ao presente processo. 5.1. A penhora de veículo, segundo o Código de Processo Civil, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição (transferência e circulação) no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do Código de Processo Civil ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens"). 5.2. Assim, retornando os autos da CENOPES – RENAJUD e tendo havido restrição de veículos, DETERMINO a expedição do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) VEÍCULO(S), e ainda intimação da parte executada, caso cumprido o mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s). 5.3. O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados nos autos.5.4. Caso o Oficial de Justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ e/ou a CENOPES proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação. 5.5. Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s). Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já DETERMINO o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ ou CENOPES. 6. Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, DETERMINO a consulta pelos sistemas SNIPER, CNIB e INFOJUD, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada. Remetam-se à Central para tais diligências.7. Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do(s) veículo(s) ou redução da penhora do móvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s). 7.1. A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução. 7.2. Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. 8. Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrições de veículos, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.9. Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de restrição via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 3 (três) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração/comprovação de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo.10. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.11. Por fim, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS:11.1. A penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;11.2. A penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da parte executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;11.3. A penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;11.4. A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;11.5. A suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; 11.6. A expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 12. Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 13. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
09/04/2025, 00:00SENTENÇA
08/04/2025, 22:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MGA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
08/04/2025, 22:16Realizada sem Acordo - 03/04/2025 13:20
03/04/2025, 16:30P/ SENTENÇA
03/04/2025, 16:30Para Orlando Morais Miranda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/02/2025 16:23:53))
15/03/2025, 00:49Intimação Não Efetivada
07/03/2025, 17:51Intimação Efetivada
26/02/2025, 11:10Para (Polo Passivo) Orlando Morais Miranda - Código de Rastreamento Correios: YQ598397485BR idPendenciaCorreios3014910idPendenciaCorreios
24/02/2025, 22:30Documentos
Decisão
•25/10/2024, 12:00
Ato Ordinatório
•28/10/2024, 16:24
Termo de Audiência
•17/12/2024, 17:05
Decisão
•18/12/2024, 11:59
Termo de Audiência
•14/02/2025, 14:11
Decisão
•19/02/2025, 15:30
Ato Ordinatório
•20/02/2025, 18:54
Ato Ordinatório
•26/02/2025, 11:10
Ato Ordinatório
•26/02/2025, 11:10
Sentença
•08/04/2025, 22:16
Ato Ordinatório
•15/05/2025, 11:53
Ato Ordinatório
•23/05/2025, 17:19