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5444593-02.2024.8.09.0129

Agravo de InstrumentoSem registro na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão de Trânsito em Julgado

06/06/2025, 15:37

Processo Arquivado

06/06/2025, 15:37

MANIFESTAÇÃO

06/05/2025, 17:33

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (11/04/2025 14:24:53))

22/04/2025, 03:10

Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Pontalina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (11/04/2025 14:24:53))

22/04/2025, 03:10

Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025

15/04/2025, 12:57

Por Benedito Torres Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (11/04/2025 14:24:53))

14/04/2025, 15:26

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTALINA AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: ISAQUE RODRIGUES BATISTARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO De início, impende registrar que o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão preliminar que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTALINA AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: ISAQUE RODRIGUES BATISTARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS E TERAPIAS. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Ementa - Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS E TERAPIAS. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de Cannabis e terapias (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia) a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso objetiva a reforma da decisão para o deferimento da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de deferimento da tutela antecipada para o fornecimento de produto à base de Cannabis, mesmo sem registro na ANVISA, considerando a prescrição médica, a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência da família; e (ii) o deferimento das terapias multidisciplinares (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de fármaco sem registro na ANVISA, mas com autorização para importação, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais do SUS. O laudo médico comprova a necessidade do medicamento para o menor, sua imprescindibilidade e a impossibilidade de substituição. A hipossuficiência também foi comprovada.4. Quanto às terapias multidisciplinares (musicoterapia, hidroterapia e equoterapia), não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O direito à saúde assegurado pela CF/88 garante acesso a medicamentos/produtos essenciais, mesmo sem registro na ANVISA, em situações excepcionais comprovadas. 2. A comprovação da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência e da ausência de medicamento similar no SUS autoriza o deferimento da tutela antecipada para o fornecimento do produto prescrito. 3. Além de não incluídas na lista do SUS, tampouco contempladas no rol da ANS, conforme atesta o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, não há demonstração de sua imprescindibilidade e urgência para a evolução do quadro clínico do agravante."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: RE 1165959/SP (Tema 1161 do STF); TJGO, Agravo de Instrumento 5236645-82.2024.8.09.0164; TJ-SP 2343016-91.2023.8.26.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5444593-02.2024.8.09.01294ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ISAQUE RODRIGUES BATISTA1º trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAQUE RODRIGUES BATISTA, menor impúbere representado por sua genitora, Luciana Rosa Batista, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina, Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE PONTALINA. Insurge-se o recorrente contra o capítulo da decisão recorrida (evento 17 do feito de origem) em que a juíza singular indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado na inicial, consubstanciado no fornecimento ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, do produto USA Hemp 3.000mg Óleo – full spectrum 30 ml à base de Cannabis e das terapias multidisciplinares musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. Nas razões recursais (evento 1) a parte autora/agravante defende a reforma parcial da decisão recorrida, sob o argumento de que presentes os requisitos legais exigidos à concessão da tutela provisória requestada. Explica que “embora o tratamento pleiteado não tenha registro na Anvisa, tal fato não significa a falta de aprovação pelo órgão responsável, pois inclusive é autorizada a comercialização do medicamento e isso demonstra a necessidade do mesmo em muitos tratamentos.” Brada que “não cabe ao Ente Público questionar a eficácia do tratamento indicado expressamente por médico que tem conhecimento do diagnóstico do requerente e não pode ser alegada a necessidade de maiores estudos porque os existentes são suficientes, logo, não há como postergar o tratamento que tem como objetivo fornecer a mínima qualidade de vida.” Informa que “são inúmeros os estudos durante as últimas duas décadas” relatando “que o canabidiol tem atividade anticonvulsionante e antipsicoativos, reduzindo a severidade dos sintomas do Autismo.” Elucida que os medicamentos existentes no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, que são fornecidos pelo SUS, restaram ineficaz para o tratamento do requerente. Ressalta que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que cabe ao médico/profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade do paciente. Frisa que “várias são as avaliações da eficácia e segurança do extrato de cannabis rico em canabidiol em crianças com Transtorno do Espectro do Autismo: ensaio clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo.” Em seguida, passa a discorrer acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. Destaca que é dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar às pessoas com deficiência, a fim de garantir-lhes uma melhor qualidade de vida, razão pela qual o requerente faz jus as terapias de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. Cita julgados para amparar suas teses. Por entender presentes os requisitos legais exigidos, pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência. Impende registrar que se trata o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, de modo que suas razões adstringem-se aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Transcende o recurso, assim, a discussão sobre matéria não abarcada pelo ato recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância. Desse modo, cinge-se a controvérsia em saber se a decisão agravada observou ou não os requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada no feito originário. Conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º). A tutela antecipada nada mais é do que a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, por meio de uma decisão interlocutória. Logo, para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela de mérito, deve antes observar se o autor demonstrou, mediante prova documental inequívoca, a viabilidade daquilo que alegou como causa de pedir. Observe-se que o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, ou seja, deve haver a verossimilhança de sua alegação que, segundo o renomado Humberto Theodoro Júnior, seria o “(....) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso de atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu. Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea.” (in Curso de Direito Processual Civil, Forense: Rio de Janeiro, 2006, 39ª ed.. Vol. II, p. 679). Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre ressaltar que, nos termos da recente tese firmada no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, restou afastada sua aplicação "aos produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos", verbis: “No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Da leitura das súmulas vinculantes nºs 601 (originada do Tema 1234, STF) e 612 (originada do Tema 6, STF) da Suprema Corte exsurge primordialmente que ambas se referem a casos de pedidos de fármacos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas do SUS. Nos termos do art. 4º, II, da Lei 5.991/73, medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, da ANVISA, em seu art. 3º, IX, esclarece que produto de Cannabis é produto industrializado, objeto de autorização sanitária pela ANVISA, destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa. Assim, não se enquadra no conceito de medicamento. Nesse sentido, o parecer técnico n. 20712/2024 do NATJUS (evento 15, autos de origem). Nessa linha de intelecção, o pedido desta demanda não se enquadra nas hipóteses das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, originadas dos Temas 1.234 e 6 do STF. Conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de fármaco sem registro na ANVISA, mas com autorização para importação, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais do SUS, verbis: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Firmadas tais premissas e volvendo ao caso dos autos, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a assistência à saúde é dever do Estado (artigo 196 da CF/88) e o Laudo Médico subscrito pela médica especialista (neurologista), Dra. Vanessa Gil - CRM nº 52-0110799-2, demonstra a necessidade da dispensação do produto USA Hemp 3.000mg Óleo – full spectrum 30 ml à base de Cannabis ao autor, criança de tenra idade portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84 - CID 11 6A02), de sua imprescindibilidade e da impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica. O mencionado documento atesta, ainda, que “A ausência desse tratamento acarreta um grave risco de maior atraso motor e cognitivo irreversível, além de um iminente risco de maior dependência de terceiros nas atividades diárias, de acordo com o ganhos que podemos observar durante o uso.” Conforme atestado no parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS (evento 15, autos de origem), o SUS não dispõe de outros fármacos adequados para o caso: Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: As opções atuais de tratamento para os principais sintomas do autismo são limitadas a terapias psicossociais, multidisciplinares, como a análise comportamental aplicada.Não há, até o momento, tratamento medicamentoso dos sintomas nucleares do TEA (como a comunicação social ou comportamentos repetitivos). Outrossim, restou demonstrado, por meio da declaração de hipossuficiência e do CadÚnico que instruem a inicial da ação de origem, que a genitora do menor não possui condições financeiras de arcar com o custo do produto prescrito, já que percebe salário mensal de R$1.316,86 e o custo mensal do medicamento gira em torno de R$1.230,00. Ressalta-se, por pertinente, que a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis na Resolução de 335, e 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o cannabidiol como substância sujeita à Receita de Controle Especial. De igual forma, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação é inconteste, porquanto a falta do produto prescrito poderá causar prejuízos irreparáveis ao autor, criança de tenra idade, conforme atestado pela médica especialista que o assiste (mov. 01, doc. 12, autos de origem). Não se pode olvidar, ademais, que a Constituição Federal consagrou a proteção à criança e ao adolescente como um dos valores fundamentais a ser concretizado com prioridade absoluta, cabendo ao Estado, à família e à sociedade mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assegurando-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CF/88). Desse modo, a reforma da decisão recorrida, nesta parte, é medida que se impõe, para determinar aos requeridos/recorridos que forneçam o produto requestado ao autor/agravante. A propósito, os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. RDC Nº 335/2020. LAUDO MÉDICO. PROBABILIDADE DO DIREITO. MELHORA NO QUADRO CLÍNICO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Em sede de recurso de Agravo instrumental envolvendo tutela provisória, a cognição a ser exercitada pelo Órgão Julgador deverá ser, na sua dimensão vertical, sumária, sendo admitida apenas a análise sobre a presença dos pressupostos que rendem ensejo à sua concessão, e não em valoração definitiva do conteúdo probatório. 2. A ausência de registro da tecnologia junto à ANVISA não é o suficiente para proibir o seu consumo, pois existem situações excepcionais que autorizam a importação e utilização de medicação ainda não autorizada.3. O juiz não está adstrito ao parecer do NATJUS, sendo este apenas opinativo, de forma que, uma vez evidenciada a melhora do quadro com avaliação atual, é dever do ente público fornecer a tecnologia.4. Com base no acórdão do julgamento do RE 1165959/SP (Tema 1161 do STF), no qual se discutiu a possibilidade de se impor judicialmente ao Estado a obrigação de fornecer medicamento não registrado derivado de Cannabis, afasta-se a aplicação da Tema 500 do STF ao presente recurso, porquanto o agravado apresentou ao juízo de primeiro grau autorização individual concedida pela Anvisa para importação do fármaco não registrado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5236645-82.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Saúde. Fornecimento de medicamentos à base de Cannabis. Possibilidade. Inexistência de medicamentos fornecidos pela rede pública capazes de atender às necessidades da paciente. Comprovação da incapacidade financeira da autora, bem como da prescrição da substância por médico habilitado. Produtos que, para fins medicinais, ocupam categoria regulatória própria perante a ANVISA. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.165.959 (Tema nº 1.161). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP 2343016-91.2023.8.26.0000 Itapevi, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Por outro lado, quanto ao pleito de fornecimento das terapias multidisciplinares musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, constata-se que não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso porque, além de não estarem incluídas na lista do SUS, tampouco contempladas no rol da ANS, conforme atesta o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (evento 15, autos de origem), não há demonstração de sua imprescindibilidade e urgência para a evolução do quadro clínico do agravante. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de deferir, em parte, a tutela de urgência requestada e, de consequência, determinar aos agravados/requeridos que providenciem ao agravante/autor o fornecimento do medicamento que lhe foi prescrito (USA Hemp 3.000mg Óleo – full spectrum 30 ml à base de Cannabis) na forma e dosagem prescritas (evento 01 dos autos de origem), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação desta decisão, sob as penas da lei, notadamente bloqueio judicial de valores, confirmando a liminar deferida no evento 9. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5444593-02.2024.8.09.01294ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ISAQUE RODRIGUES BATISTA1º Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de Cannabis e terapias (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia) a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso objetiva a reforma da decisão para o deferimento da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de deferimento da tutela antecipada para o fornecimento de produto à base de Cannabis, mesmo sem registro na ANVISA, considerando a prescrição médica, a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência da família; e (ii) o deferimento das terapias multidisciplinares (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de fármaco sem registro na ANVISA, mas com autorização para importação, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais do SUS. O laudo médico comprova a necessidade do medicamento para o menor, sua imprescindibilidade e a impossibilidade de substituição. A hipossuficiência também foi comprovada.4. Quanto às terapias multidisciplinares (musicoterapia, hidroterapia e equoterapia), não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O direito à saúde assegurado pela CF/88 garante acesso a medicamentos/produtos essenciais, mesmo sem registro na ANVISA, em situações excepcionais comprovadas. 2. A comprovação da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência e da ausência de medicamento similar no SUS autoriza o deferimento da tutela antecipada para o fornecimento do produto prescrito. 3. Além de não incluídas na lista do SUS, tampouco contempladas no rol da ANS, conforme atesta o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, não há demonstração de sua imprescindibilidade e urgência para a evolução do quadro clínico do agravante."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: RE 1165959/SP (Tema 1161 do STF); TJGO, Agravo de Instrumento 5236645-82.2024.8.09.0164; TJ-SP 2343016-91.2023.8.26.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5444593-02.2024.8.09.0129, figurando como agravante/ agravado ISAQUE RODRIGUES BATISTA, agravante/ 1º agravado ESTADO DE GOIÁS e 2º agravado MUNICÍPIO DE PONTALINA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o agravo interno, no mesmo ato, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1Súmula 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).2Súmula 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

14/04/2025, 00:00

Ofício Juiz 1 grau

11/04/2025, 14:33

On-line para Adv(s). de Município De Pontalina - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 14:24:53)

11/04/2025, 14:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRBO - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 14:24:53)

11/04/2025, 14:32

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 14:24:53)

11/04/2025, 14:32

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 14:24:53)

11/04/2025, 14:32

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

11/04/2025, 14:24

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4162, EM 27/03/2025

27/03/2025, 07:18
Documentos
Decisão
04/06/2024, 12:13
Decisão
07/06/2024, 15:14
Despacho
18/07/2024, 16:19
Decisão Monocrática
01/08/2024, 23:26
Despacho
18/10/2024, 14:00
Despacho
25/11/2024, 13:02
Ementa
07/04/2025, 16:22
Relatório e Voto
07/04/2025, 16:22