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5674922-53.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelAusência/Deficiência de FiscalizaçãoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.168.393,08
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 16:15Processo Arquivado
23/07/2025, 16:15Transitado em Julgado
23/07/2025, 16:14Intimação Lida
06/06/2025, 03:00Intimação Efetivada
27/05/2025, 19:51Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 16:52Intimação Expedida
27/05/2025, 16:52Autos Conclusos
27/05/2025, 13:13Intimação Lida
05/05/2025, 03:21Ato Ordinatório
25/04/2025, 15:33Intimação Expedida
25/04/2025, 15:33Intimação Lida
22/04/2025, 03:38Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
15/04/2025, 10:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5674922-53.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Vanildo Domingos De FariaRequerido: Estado De GoiásS E N T E N Ç AVANILDO DOMINGOS DE FARIA e RIVIA DIAS DE FATIMA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Narram os autores, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2022, na cidade de Aparecida de Goiânia - GO, por volta da meia-noite, HALISON DOMINGOS DE FÁTIMA, filho dos promoventes, foi morto por policiais militares do grupo ROTAM. Sustentam que o de cujus foi assassinado sem que houvesse qualquer motivo para o ato, pois não possuía passagem pela polícia, não era integrante de facção criminosa, não era usuário de drogas e não portava arma de fogo. Alegam que o filho era aluno de uma escola preparatória para a polícia militar e que sonhava em ser policial.Afirmam que os policiais relataram que a vítima teria fugido para a mata, após perseguição, contudo, o laudo pericial indica que os disparos foram efetuados pela frente, o que contradiz a versão de fuga.Diante disso, buscam a responsabilização do Estado de Goiás pelos atos praticados pelos seus agentes, que agiram de forma arbitrária e ilegal, ceifando a vida de um jovem que tinha toda a vida pela frente.Ao final, pleiteiam a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 2.168.393,08 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e oito centavos).Juntaram documentos com a inicial.Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 10, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos agentes estatais.No mérito, sustenta que, no caso em tela, os promoventes não se desincumbiram de comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação de agentes estatais, pois, pelo conjunto probatório, não é possível vislumbrar as circunstâncias em que os fatos alegados ocorreram, tampouco a identificação dos responsáveis pelo homicídio.Afirma que a única prova acostada aos autos é a certidão de óbito da vítima, a qual não indica como sucedeu a dinâmica dos fatos, além de não conter a identificação dos responsáveis.No que tange ao dano moral, alega que o valor pleiteado pelos promoventes, figura-se irreal, fantasioso e imoral, devendo ser arbitrado um valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos autores.Quanto ao dano material, aduz que o pedido é inepto, pois a inicial é extremamente genérica, confusa e desmunida de explicações, não sendo possível depreender da causa de pedir o pedido, já que em momento algum especificou qual seria o valor a título de prejuízo patrimonial.Defende a improcedência do pedido, sob o argumento de que o dano material não se presume, devendo ser comprovado pela parte que o alega, o que não ocorreu no caso em tela.Réplica à contestação ofertada no evento 15.Na fase de produção de provas, os demandantes manifestaram interesse na produção de prova oral, com oitiva do representante legal do Estado de Goiás e de testemunhas (evento 20), enquanto o requerido quedou-se inerte.Laudo cadavérico acostado no evento 38.Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme evento 40.Alegações finais apresentada pelos autores no evento 45.É O RELATÓRIO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelos Requerentes, em virtude do falecimento de HALISON DOMINGOS DE FÁTIMA, arguindo que foi em decorrência de abordagem realizada pelo grupo ROTAM da Polícia Militar do Estado de Goiás, atribuindo a conduta aos agentes: THAFNYS ROCHA OLIVEIRA, WILLIAN DA SILVA PEREIRA, LEONARDO ROSA BERNARDES E ALISSON PEREIRA DE OLIVEIRA, Policiais Militares (PMS), também conhecidos por vulgos “STIVE”.”Segundo a narrativa da inicial, “Em 17 de janeiro de 2022, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, por volta da meia-noite, o filho dos Autores foi assassinado pela ROTAM, grupo tático da Polícia Militar de Goiás”.Aduzem, também, que “os documentos apresentados evidenciam que os agentes públicos têm praticado atos criminosos há bastante tempo, conforme o "modus operandi" do grupo.Pois bem.Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e está fundada na teoria do risco, com assento constitucional no art. 37, § 6º, da Magna Carta Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesta senda, segundo Maria Sylvia Zanella Di, "ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos (Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, 34ª edição. Grupo GEN, 2021. p. 828).E ao tratar da responsabilidade civil do Estado sob o enfoque da teoria do risco, a doutrina mencionada prossegue em sua lição: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo." (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, 34ª edição. Grupo GEN, 2021. p. 831). A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de responsabilização civil do Estado de Goiás pela morte de HALISON DOMINGOS DE FÁTIMA, filho dos autores, supostamente decorrente de ação de policiais militares do grupo ROTAM.A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, §6º da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva por danos causados por seus agentes, exigindo apenas a comprovação do ato, do dano e do nexo causal entre ambos. Prescinde-se, portanto, da aferição de culpa ou dolo por parte do agente público.No caso em exame, os autores narram que a morte do filho decorreu de disparos efetuados por policiais militares da ROTAM, no entanto, não há prova nos autos que demonstrem a atuação dos referidos agentes estatais no evento danoso.Embora o laudo cadavérico (evento 38) descreva de forma técnica as lesões sofridas pela vítima, bem como as circunstâncias anatômicas de sua morte, não há qualquer elemento objetivo nos autos que comprove que os disparos tenham sido efetuados por agentes da ROTAM ou mesmo por quaisquer policiais militares.A prova testemunhal, conforme analisado, mostra-se frágil e fundada em relatos de terceiros (“ouvi dizer”), o que enfraquece significativamente o valor probatório dos depoimentos colhidos. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da administração pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO DE MORTE. ATROPELAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, deve haver a demonstração da atividade estatal violadora de um dever jurídico, do dano causado a terceiros e da respectiva relação de causalidade. 2. Exclui-se a responsabilidade civil apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. In casu, dos documentos colacionados, vê-se que a causa primária do acidente não pode ser atribuída ao município requerido, sendo necessário reconhecer que a vítima agiu de forma temerária ao atravessar fora da faixa e sem observar os dois lados da via, violando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e assumindo o risco do acidente, o que impõe a manutenção integral da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5045312-60.2022.8.09.0051 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. TRANSCRIÇÃO COMPLETA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar na necessidade de transcrição integral do conteúdo probatório emprestado, sobretudo quando mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. 2. Para a efetiva responsabilização da Administração, basta, tão somente, a comprovação da conduta comissiva ou omissiva do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao Poder Público demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade.3. Não restando comprovado o ato ilícito praticado pelos policiais e não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia, não há falar na possibilidade de indenização por dano moral.4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser elevados, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da sucumbência recursal do Réu/Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5336332-38.2017.8.09.0015, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2020, DJe de 17/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL MILITAR. REGULARIDADE. VEÍCULO EM SITUAÇÃO SUSPEITA. USO DE ALGEMAS. REGULARIDADE. NECESSÁRIA CONTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser desprovida a apelação que se fundamenta na má atuação estatal, uma vez que no exercício de sua função, os policiais militares agiram dentro dos limites e condições estabelecidos em lei, especialmente se considerada a situação de suspeição em que se encontravam o veículo e seus ocupantes. 2. As provas presentes nos autos, denota a correção da ação policial militar, fato que inviabiliza a possibilidade de indenização por dano moral ou material pretendida, sobretudo quando aferida a conduta adotada pelos que se encontravam no veículo, no momento da abordagem. 3. Não restou comprovada a falha no serviço público estatal, ensejadora da responsabilidade civil objetiva, porquanto os documentos colacionados aos autos (termo circunstanciado de ocorrência, fotos e conversas via aplicativo de mensagens) foram insuficientes para demonstrar a arbitrariedade alegada pelo autor. 4. Tendo em conta o disposto no Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5110101-96.2018.8.09.0087, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Para configurar a responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 927 e 186, ambos do Código Civil, de modo que, ausente a demonstração de um destes requisitos, não há se falar em condenação. 2. In casu, o acionamento da Polícia Militar pela requerida e, de consequência, a abordagem policial ao autor para apuração de conduta suspeita não pode ser considerada ato ilícito a ensejar reparação. 3. Afastada a ocorrência de ato ilícito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5293364-05.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) (grifei) O ônus da prova, no caso em tela, incumbia aos autores, conforme regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a ausência de elementos objetivos e concretos que apontem a autoria dos disparos aos agentes estatais inviabiliza o acolhimento da tese autoral.Vale ressaltar que a certidão de óbito, isoladamente, apenas atesta o falecimento e a causa clínica da morte, sem qualquer vinculação à autoria ou circunstâncias do fato, tampouco à presença de agentes estatais na cena do crime.É certo que o episódio é, por si só, lamentável e envolve a perda irreparável de uma vida jovem. No entanto, não é possível, no atual estado do processo, atribuir tal tragédia à ação estatal sem incorrer em julgamento temerário, que contrariaria os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.Portanto, a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a ação dos policiais militares e o falecimento da vítima conduz, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos formulados na exordial. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos.Transitada em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito3
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
08/04/2025, 19:24Documentos
Ato Ordinatório
•11/07/2024, 16:19
Decisão
•01/08/2024, 15:55
Ato Ordinatório
•20/08/2024, 13:27
Ato Ordinatório
•05/09/2024, 14:28
Decisão
•25/11/2024, 20:06
Ato Ordinatório
•05/12/2024, 17:40
Ato Ordinatório
•11/12/2024, 15:17
Sentença
•08/04/2025, 19:24
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 15:33
Decisão
•27/05/2025, 16:52