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6147279-63.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

(UPJ) - ARQUIVAMENTO.

09/06/2025, 16:44

Processo Arquivado

09/06/2025, 16:44

(UPJ) - TRANSITO EM JULGADO.

09/06/2025, 16:44

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/04/2025 19:05:04))

12/05/2025, 17:39

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alline Fernandes Ramos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 19:05:04)

30/04/2025, 20:32

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 19:05:04)

30/04/2025, 20:32

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 19:05:04)

30/04/2025, 20:32

Ofício Comunicatório

25/04/2025, 19:05

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (10/04/2025 11:08:31))

22/04/2025, 03:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6147279-63.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Alline Fernandes RamosRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS) ajuizada por ALLINE FERNANDES RAMOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.Em síntese, a parte autora alega que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 02/2024, sob a responsabilidade da banca examinadora IBFC.Relata que, quando da divulgação do gabarito definitivo, notou que algumas questões estavam eivadas de erro crasso e em nítido descompasso com o edital, já que não apresentavam a resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante do edital.Sustenta que o descompasso com a matéria correspondente fere os princípios de clareza e objetividade que devem reger a elaboração de questões em provas de concursos, sendo que, em razão das citadas inconsistências, foi impedida de prosseguir para a terceira etapa do certame pois não atingiu nota suficiente.Requereu, em sede de tutela de urgência, a nulidade das questões combatidas na inicial, determinando-se que os Requeridos atribuíssem à nota da parte autora a pontuação correspondente às questões impugnadas, prosseguindo nas demais fases do certame.No mérito, pugna pela nulidade das questões impugnadas, com a consequente majoração dos pontos e, caso aprovada, tenha o direito de ser nomeada e empossada.Juntou documentos com a inicial.Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (ev.8).Citado, o IBFC apresentou contestação nos autos, oportunidade em que arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta sobre o ferimento aos princípios da isonomia e da vinculação às normas do edital, bem como a impossibilidade do Poder Judiciário rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora (ev.15).Em defesa, o Estado de Goiás defende que os atos adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Argumenta a Ausência de Ilegalidade nas questões impugnadas e, por fim, juntou correção detalhada e a previsão correspondência com o conteúdo programático em cada questão.Impugnação apresentada pela parte autora no evento 21.Na fase de produção de provas, as partes quedaram-se silentes.É O RELATÓRIO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃOO IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou ilegitimidade passiva. Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito.II – DO MÉRITOTrata-se de Ação Anulatória em que a parte autora requer o reexame de questões objetivas do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 02/2024, sob a responsabilidade da banca examinadora IBFC.Analisando as provas coligidas aos autos, vejo que não cabe a revisão das questões, uma vez que se questiona o critério de avaliação da banca examinadora e, havendo o controle jurisdicional, este Juízo adentraria no mérito administrativo.É importante destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o mérito dos atos administrativos ou rever os critérios de correção aplicados pela banca examinadora de concursos públicos, exceto quanto aos aspectos de legalidade. Caso contrário, haveria uma violação significativa ao princípio da separação dos poderes, permitindo a revisão judicial de atos próprios ao espaço discricionário da administração. Por isso, o controle judicial sobre os atos da banca examinadora em relação à formulação e correção das provas deve ser exercido com cautela.Em outras palavras, a atuação do Poder Judiciário sobre os atos dos entes da Administração Pública Direta é permitida apenas com base em critérios de legalidade, jamais para substituir o Administrador na escolha relativa à conveniência e oportunidade do ato administrativo.Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:“O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.”“O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar quem a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).”No julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em plenário, acordaram ser incabível ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas senão, vejamos:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (grifado)Como se observa, em todas as questões impugnadas a banca apresentou justificativas técnicas sólidas, demonstrando a conformidade das respostas com a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes. Não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou inobservância às regras do edital que justifique a intervenção judicial.Ademais, as respostas consideradas corretas pela banca encontram respaldo em criteriosas fundamentações técnicas e normativas, não havendo que se falar em erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.Nesse sentido, cito o entendimento esposado por tantas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar nos julgados a seguir:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EFETIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS NOTAS OBTIDAS NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Ao Poder Judiciário não compete substituir a banca examinadora para rever os critérios utilizados para a formulação de questões, correção de provas, avaliação das respostas e atribuição de pontuação ou nota ao candidato, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo, devendo se limitar ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. Não merece trânsito a pretensão autoral de majoração das notas obtidas nas provas objetiva e discursiva do certame, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Desprovido o apelo da parte autora, aplica-se a regra contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5758110- 12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5441357-19.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: TAINAN FERNANDA ELIAS DAS CHAGAS VAZAPELADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO AUXILIAR DE AUTÓPSIA. DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. PREVISÃO DA MATÉRIA COBRADA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. 1. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. 2. No caso, alega a recorrente a existência de duplicidade de alternativa correta na questão nº 29, da prova tipo ?B?, do certame, contudo, salvo flagrante ilegalidade ou desatendimento das normas editalícias, o que não se verificou no presente caso, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora, não cabendo, portanto, decidir se existem outras ou melhores soluções para as questões formuladas nas provas. 3. Embora o art. 31, inciso I e o art. 70, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 19.587/17, proíbam a elaboração de questão de certame com duplicidade de interpretações, o juízo acerca da existência ou não da duplicidade, em cada caso, incumbe somente à banca examinadora, por se tratar do mérito administrativo. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5441357-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Os argumentos apresentados pela autora representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. A discordância quanto ao mérito das questões ou aos critérios de avaliação não é suficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes.Desse modo, não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8

11/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

10/04/2025, 11:08

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

10/04/2025, 11:08

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

10/04/2025, 11:08

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alline Fernandes Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

10/04/2025, 11:08

P/ SENTENÇA

08/04/2025, 14:05
Documentos
Ato Ordinatório
19/12/2024, 16:55
Decisão
06/01/2025, 12:05
Decisão de Pedido de Urgência
28/01/2025, 11:51
Ato Ordinatório
25/02/2025, 15:38
Sentença
10/04/2025, 11:08
Relatório e Voto
22/04/2025, 17:54