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5111575-69.2025.8.09.0051

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento ComumLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

09/05/2025, 17:05

Transitado em Julgado

09/05/2025, 17:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do SENTENÇA Autora: Lisa Pacheco Franco; 016.348.840-19Endereço: 255, 393, QD 22 LT 55 APT 102, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA, GO, 74533150, (64) 99200-7981Parte Ré: Secretaria De Estado Da Educacao, 016.348.840-19Endereço: ANHANGUERA, 3228, QUADRA71 LOTE AREA, SETOR LESTE VILA NOVA, GOIÂNIA, GO, 74643010, 6232013117S E N T E N Ç ATrata-se de Habeas Data ajuizado por Lisa Pacheco Franco em desfavor do Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação de Estado de Goiás, objetivando o acesso à sua folha de modulação e declaração.A parte autora alega que, em 21 de novembro de 2024, protocolou requerimento administrativo solicitando acesso aos referidos documentos, porém, até o momento, não obteve resposta, o que configura violação ao seu direito líquido e certo de acessar informações de seu interesse pessoal. Aduz que o documento é essencial para o ajuizamento de ação visando garantir o direito a alimentos, e que a demora na entrega do documento prejudica seu direito e coloca em risco sua subsistência. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do Estado de Goiás, a procedência do Habeas Data para determinar o fornecimento dos documentos no prazo de 10 dias, a intimação do responsável para justificar eventual não atendimento, a condenação em honorários em caso de resistência, e a intimação do Ministério Público.Na decisão de mov. 5, foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial. Foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.507/1997. Após, foi determinada a vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 12º da Lei n.º 9.507/1997. Por fim, foi determinado que os autos fossem conclusos para sentença.Em contestação, o Estado de Goiás alega a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, pois foi juntada nos autos a frequência e a modulação da parte autora. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto. No mérito, requer a denegação do Habeas Data (mov. 10).O Ministério Público, em seu parecer (mov. 14), opina pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.É o relatório. Decido.O art. 5º, LXXII, da Constituição da República, e o art. 7º, da Lei n.º 9.507/1997, trazem um rol exaustivo das situações de cabimento do Habeas Data, instrumento jurídico processual de natureza constitucional necessário a garantir, em favor do interessado e em relação às suas informações pessoais, a pretensão processual consistente em: a) direito ao acesso de registro de informações relativas à pessoa do impetrante; b) direito de retificação de registros relativos à pessoa do impetrante; c) direito de complementação de registros relativos à pessoa do impetrante.No caso em questão, a parte autora requer o direito ao acesso à sua folha de modulação relativa a período certo, que seria uma certidão necessária para buscar direitos pessoais. O pedido, entretanto, não encontra proteção no Habeas Data.A pretensão do autor, muito embora esteja inserida no gênero "direito à informação", não trata de informação pessoal. O direito à informação, utilizado na via administrativa, pode referir-se a uma série de assuntos, como o acesso ao espelho de uma prova em um concurso público, a informações constantes de um processo ou mesmo ao inteiro teor de sua folha de frequência. Essas informações, ainda que possam ser de interesse particular do requerente, não são relativas à sua própria pessoa em sentido estrito, mas à uma atividade praticada por ela. Sobre a diferença entre o direito à informação geral e os direitos garantidos por Habeas Data é a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta. PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5111575-69.2025.8.09.0051Natureza: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento ComumParte Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele" (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 282)O tipo de informação perseguido pela parte impetrante são dados de interesse particular, mais precisamente uma certidão que não traz qualquer informação pessoal. Nesse caso, o direito à informação deveria ter sido perseguido por Mandado de Segurança e não por Habeas Data, sendo evidentemente inadequada a via eleita. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 3. Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. 4. Embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode afirmar que o habeas data o resguarde. Deveras, o direito à informação abrange os mais variados temas, como, in casu, o direito de petição junto a Administração Pública; enquanto que o habeas data visa assegurar o acesso à informações pertinentes a própria pessoa do impetrante e desconhecidas pelo mesmo. Daí, exsurge a possibilidade de retificação, ou mesmo a exclusão, dos dados, obstando o seu uso indevido. Ademais, o habeas data é servil à garantir o acesso a banco de dados mantidos por entidades governamentais, aí incluídas as concessionárias, permissionários, exercentes de atividades autorizadas, órgãos de restrição ao crédito e até mesmo as empresas de colocação de profissionais no mercado de trabalho, tutelando oque parte da doutrina denomina liberdade informática. (...) 5. A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988, devendo ser pleiteada via mandado de segurança (precedentes: EDcl no Documento: 689316 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 5 de 4 HD 67 - DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 02 de agosto de 2.004; HD 67 MC - SP, decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 18 de novembro de 2.004). 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp n.º 781.969; 1ª Turma; Relator: Ministro Luiz Fux; DJe 31/05/2007)Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação

07/04/2025, 17:10

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lisa Pacheco Franco (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )

07/04/2025, 17:10

P/ SENTENÇA

04/04/2025, 13:39

Juntada -> Petição -> Parecer

03/04/2025, 18:35

Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/04/2025 11:44:07))

03/04/2025, 18:35

Vista ao Ministério Público

03/04/2025, 11:44

On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara de FPE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

03/04/2025, 11:44

Juntada -> Petição

01/04/2025, 08:18

Para Secretaria De Estado Da Educacao (Mandado nº 4497531 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 23:03:57))

18/03/2025, 10:41

Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4497531 / Para: Secretaria De Estado Da Educacao)

11/03/2025, 15:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do DECISÃO Autora: Lisa Pacheco Franco; 016.348.840-19Endereço: PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5111575-69.2025.8.09.0051Natureza: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento ComumParte

20/02/2025, 00:00

Notificação da autoridade coatora.

19/02/2025, 23:03
Documentos
Decisão
19/02/2025, 23:03
Ato Ordinatório
03/04/2025, 11:44
Sentença
07/04/2025, 17:10