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5091455-71.2023.8.09.0181
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 26.511,72
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
03/10/2025, 12:09Certidão Expedida
02/10/2025, 18:56Intimação Efetivada
17/07/2025, 13:51Intimação Expedida
17/07/2025, 13:43Despacho -> Mero Expediente
03/07/2025, 16:16Autos Conclusos
02/07/2025, 15:51Processo Desarquivado
12/06/2025, 13:37Juntada -> Petição
11/06/2025, 11:20Certidão Expedida
09/06/2025, 17:41Processo Arquivado
09/06/2025, 17:41Certidão Expedida
15/05/2025, 15:31Intimação Efetivada
15/05/2025, 15:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5091455-71.2023.8.09.0181 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Daniel Alves De Moura em face de Banco Bradesco Sa, já qualificados.Em petição de evento n. 83/84 a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e garantiu o juízo.Instado, a parte exequente apresentou concordância com a Impugnação (evento 85).É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO.O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento de nº. 92, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita).ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, HOMOLOGO como sendo devida a quantia de R$ 21.462,93 (vinte e um reais, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores vinculados aos presentes autos em favor da parte exequente, conforme postulado.Sem prejuízo, eventuais custas pela exequente, cuja responsabilidade fica suspensa, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 20:24Intimação Efetivada
04/04/2025, 20:24Documentos
Despacho
•29/03/2023, 19:00
Decisão
•26/04/2023, 10:44
Despacho
•04/04/2024, 21:36
Despacho
•10/06/2024, 23:19
Despacho
•25/08/2024, 17:16
Sentença
•21/10/2024, 15:37
Decisão Monocrática
•10/01/2025, 15:06
Decisão Monocrática
•30/01/2025, 13:45
Despacho
•05/03/2025, 21:20
Sentença
•04/04/2025, 20:24
Despacho
•03/07/2025, 16:16