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5091455-71.2023.8.09.0181

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 26.511,72
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

03/10/2025, 12:09

Certidão Expedida

02/10/2025, 18:56

Intimação Efetivada

17/07/2025, 13:51

Intimação Expedida

17/07/2025, 13:43

Despacho -> Mero Expediente

03/07/2025, 16:16

Autos Conclusos

02/07/2025, 15:51

Processo Desarquivado

12/06/2025, 13:37

Juntada -> Petição

11/06/2025, 11:20

Certidão Expedida

09/06/2025, 17:41

Processo Arquivado

09/06/2025, 17:41

Certidão Expedida

15/05/2025, 15:31

Intimação Efetivada

15/05/2025, 15:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5091455-71.2023.8.09.0181 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Daniel Alves De Moura em face de Banco Bradesco Sa, já qualificados.Em petição de evento n. 83/84 a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e garantiu o juízo.Instado, a parte exequente apresentou concordância com a Impugnação (evento 85).É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO.O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento de nº. 92, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita).ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, HOMOLOGO como sendo devida a quantia de R$ 21.462,93 (vinte e um reais, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores vinculados aos presentes autos em favor da parte exequente, conforme postulado.Sem prejuízo, eventuais custas pela exequente, cuja responsabilidade fica suspensa, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

04/04/2025, 20:24

Intimação Efetivada

04/04/2025, 20:24
Documentos
Despacho
29/03/2023, 19:00
Decisão
26/04/2023, 10:44
Despacho
04/04/2024, 21:36
Despacho
10/06/2024, 23:19
Despacho
25/08/2024, 17:16
Sentença
21/10/2024, 15:37
Decisão Monocrática
10/01/2025, 15:06
Decisão Monocrática
30/01/2025, 13:45
Despacho
05/03/2025, 21:20
Sentença
04/04/2025, 20:24
Despacho
03/07/2025, 16:16