Voltar para busca
5751492-80.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
EXPEDIÇÃO DE ALVARA - VINICIUS
13/05/2025, 09:01ANEXO
09/05/2025, 12:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5751492-80.2024.8.09.0051. Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"530916"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Requerente(s): Vinicius Garcia BatistaRequerido(s): Banco C6 S.a.D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAVerifica-se que a sentença transitou em julgado e a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADAINTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.Caso a parte exequente não apresente a planilha atualizada, CERTIFIQUE-SE a UPJ.Após, ARQUIVEM-SE os autos.DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADADETERMINO a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos das custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.No mesmo prazo a parte executada poderá indicar bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC.FRISA-SE que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADATranscorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, DETERMINO:a) a remessa dos autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, considerando os seguintes dados: nome do executado Banco C 6 S.a.; CNPJ do executado 31.872.495/0001-72; valor da execução R$ R$ 4.808,63 (quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta e três centavos),b) efetivada a penhora eletrônica, a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (Caixa Econômica Federal, Agência 2535), com a observação de que as quantias excedentes e/ou irrisórias deverão ser automaticamente desbloqueadas. Consigno que são consideradas quantias irrisórias as indicadas abaixo: Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até R$ 100,00 R$ 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) R$ 101,00 a R$ 500,00 R$ 20,00 R$ 501,00 a R$ 1.000,00 R$ 30,00 R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 50,00 R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 150,00 R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 R$ 250,00 R$ 20.001,00 acima R$ 300,00 c) Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud para que promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD;d) Restando infrutíferas as diligências acima, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros certificados pela UPJ:d.1) proceda com a pesquisa prévia de registro de propriedade de imóveis LIVRES e DESEMBARAÇADOS em nome do devedor e, com o resultado positivo, proceda com a imediata penhora dos imóveis LIVRES e DESEMBARAÇADOS que bastem para a liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR.d.2) proceda com a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a fim de localizar bens penhoráveis do executado.DAS RESPOSTAS DO SISBAJUD E DA CENOPES Com o bloqueio do valor da execução nas espécies pecúnia, veículos ou bens de outra natureza, INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC.Não havendo manifestação, CONVERTO desde já a indisponibilidade em penhora e determino à UPJ que proceda com a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).ADVIRTO que a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.Retornando os autos da Central Renajud e tendo havido restrições de veículos, nos termos do art. 839, do CPC (“considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens”), EXPEÇA-SE mandado de penhora (com apreensão) e avaliação do veículo, e ainda intimação da executada, nos termos do último parágrafo, observando as advertências abaixo:O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados.Caso o oficial de justiça certifique a recusa pelo executado e/ou seu advogado em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado, em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a secretária proceder com o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação.Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar aonde poderá(ão) ser encontrado(s).Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao RENAJUD.Caso todas as tentativas de consultas/penhoras restem frustradas, INTIME-SE o Exequente para indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.RENOVAÇÃO DE PESQUISASADVIRTO desde já que a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito.ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, vez que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; d) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais; e) expedição de oficio ao INSS, tendo em vista que referida diligência pode ser perfeitamente realizada pela parte devedora; f) requisição de informações fiscais à Receita Federal, haja vista que as informações fiscais do indivíduo estão protegidas pelo direito à privacidade, de caráter fundamental e afeta à personalidade, garantido constitucionalmente, que pode ser flexibilizado apenas em situações excepcionalíssimas a priori não comprovadas; g) inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a certidão em rol de devedores; h) pedidos de restrições e apreensões de CNH, salvo se comprovado que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada; quais os meios de execução já foram utilizados; existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado; além de indícios de ocultação de patrimônio.DADOS BANCÁRIOSFicam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico nos moldes da Portaria nº144/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quais sejam: banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas.Saliento que a não apresentação dos dados acima citados, acarretará a aceitação de expedição de alvará convencional.CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)94
14/04/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
11/04/2025, 07:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
11/04/2025, 07:41P/ DECISÃO
08/04/2025, 13:04CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VINICIUS
07/04/2025, 17:1903/04/2025
04/04/2025, 20:26Autos Devolvidos da Instância Superior
04/04/2025, 20:26Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: Banco C6 S/A Recorrido: Vinícius Garcia Batista Comarca de Origem: Goiânia - 4º Juizado Especial Cível Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO NEGOCIADO. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PR Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5751492-80
12/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/03/2025 15:47:56)
11/03/2025, 16:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Garcia Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/03/2025 15:47:56)
11/03/2025, 16:13(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
11/03/2025, 15:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�c
21/02/2025, 00:00(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
20/02/2025, 11:04Documentos
Despacho
•11/08/2024, 10:13
Sentença
•31/10/2024, 19:09
Decisão
•22/11/2024, 16:57
Despacho
•20/02/2025, 09:38
Relatório e Voto
•10/03/2025, 12:38
Ementa
•10/03/2025, 12:38
Decisão
•11/04/2025, 07:41