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5879030-90.2023.8.09.0144

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.164,36
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

05/06/2025, 16:11

Transitado em Julgado

05/06/2025, 16:05

Autos Devolvidos da Instância Superior

05/06/2025, 16:05

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Silvania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2025 19:16:29))

05/05/2025, 03:20

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Divina Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

25/04/2025, 19:16

On-line para Adv(s). de Municipio De Silvania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

25/04/2025, 19:16

Decisão -> Outras Decisões

25/04/2025, 19:16

P/ O RELATOR

25/04/2025, 12:08

Em branco P/ Lidiane Divina

25/04/2025, 12:08

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Silvania (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (08/04/2025 19:02:54))

22/04/2025, 03:29

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

10/04/2025, 00:00

Intimar parte para expedir guia de custas iniciais

09/04/2025, 13:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Divina Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

09/04/2025, 13:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E1): 5879030-90.2023.8.09.0144ORIGEM: SILVÂNIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICASRECORRENTE: LIDIANE DIVINA DO NASCIMENTORECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVÂNIAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 18.03.2025 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória, proposta por Lidiane Divina do Nascimento, ora Recorrente, em face do Município de Silvânia, ora Recorrido.No despacho proferido na mov. 42, foi oportunizado à parte autora, ora recorrente, a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.Em seguimento, foi certificado na mov. 46 que o prazo para juntada de documentos transcorreu em branco. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, servidora pública, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Paraúna. No momento da interposição do recurso, não juntou qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência alegada.Além disso, embora devidamente intimada a apresentar documentos complementares que pudessem demonstrar sua condição financeira, a parte autora manteve-se inerte, deixando de anexar elementos essenciais, tais como comprovante de pagamento da guia, informação sobre sua profissão e renda, CTPS, comprovação de residência própria ou alugada, posse de veículo quitado ou financiado, declaração de Imposto de Renda atualizada, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito, despesas com educação de filhos, planos de saúde ou outros documentos pertinentes que pudessem conferir maior respaldo ao pedido de gratuidade de justiça.Ressalte-se que, para a concessão do benefício, é imprescindível a análise criteriosa de um conjunto probatório apto a evidenciar a real situação socioeconômica da parte recorrente. Tal análise não se limita a elementos isolados, mas deve considerar o contexto global das informações fornecidas, a fim de verificar se o pagamento das custas processuais comprometeria, de forma significativa, a manutenção das condições básicas de subsistência.No caso em tela, a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstrasse seus rendimentos mensais. Pelo contrário, a ausência de elementos consistentes acerca de seus ganhos e despesas inviabiliza a aferição da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça carece de respaldo fático-probatório suficiente, tendo em vista a ausência de comprovação mínima de que o pagamento das custas recursais comprometeria substancialmente a manutenção do próprio sustento e de sua família. Por fim, é importante mencionar que a mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: ''Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.''Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem de forma clara e inequívoca a real necessidade do benefício, o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça é medida que se impõe, considerando, ainda, a inexistência de indícios que evidenciem qualquer comprometimento da subsistência da parte recorrente em razão do recolhimento das custas processuais.Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna, a gratuidade de justiça será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos.Portanto, a insuficiência de recursos financeiros não é presumida, devendo ser comprovada por documentação idônea. À vista disso, entende-se que há indícios de que a parte recorrente possui condições de recolher o preparo, uma vez que, instada a demonstrar sua hipossuficiência, quedou-se inerte.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte recorrente para o presente recurso inominado, por não se amoldar aos casos previstos em lei.Porém, em que pese o indeferimento do pedido de gratuidade, entendemos ser possível o fracionamento das custas recursais.Portanto, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil e Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, DEFIRO, de ofício, o fracionamento das custas recursais em 2 parcelas mensais.Assim, DETERMINO o parcelamento da guia conforme fracionamento deferido e, após, INTIME-SE a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para, caso queira, recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção (art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95), dando seguimento as subsequentes até quitação.Não sendo recolhido o preparo integralmente ou havendo o recolhimento fora do prazo, considerar-se-á deserto o recurso, oportunidade em que a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar o feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

08/04/2025, 19:02
Documentos
Despacho
25/01/2024, 16:07
Despacho
12/06/2024, 06:34
Despacho
02/08/2024, 03:50
Sentença
11/12/2024, 21:17
Decisão
20/02/2025, 10:12
Decisão Monocrática
20/03/2025, 09:13
Decisão Monocrática
08/04/2025, 19:02
Decisão Monocrática
25/04/2025, 19:16