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5271206-83.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 30.977,79
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Trânsito em Julgado e Arquivamento - 12/05/2025

14/05/2025, 16:40

Processo Arquivado

14/05/2025, 16:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das custas é condição essencial para a regular tramitação da demanda executiva. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma em questão é clara ao estabelecer a consequência da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado: o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, a extinção do processo. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sólida jurisprudência, a qual reforça a necessidade do pagamento das custas para o regular andamento do processo. Em caso análogo, a Corte goiana decidiu que: "Deve o feito ser cancelado na distribuição quando a parte Autora, intimada por meio de seu advogado, deixar de promover o regular recolhimento das custas iniciais complementares. A intimação pessoal do Requerente para a extinção do processo somente é indispensável nos casos expressamente previstos em lei; e não havendo essa previsão para a hipótese do art. 257 do CPC/73, a diligência se mostra desnecessária". (TJGO, Apelação (CPC) 0097470-61.2014.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 4ª Vara Cível - I, julgado em 10/05/2017, DJe de 10/05/2017) Vale destacar, ainda, que a intimação pessoal da parte exequente para o recolhimento das custas, na hipótese em análise, mostra-se dispensável. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção do processo por inércia, quais sejam, quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No caso em tela, não se configura nenhuma das hipóteses de extinção por inércia previstas no dispositivo legal mencionado, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. Portanto, diante da ausência de pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo e o cancelamento de sua distribuição, em consonância com o disposto nos artigos 485, IV, 290, caput, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8

15/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa

14/04/2025, 14:54

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurizan Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

14/04/2025, 14:54

P/ DECISÃO

14/04/2025, 12:45

Prazo Decorrido p/ Recolher as Custas Iniciais

14/04/2025, 12:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 5271206-83.2024.8.09.0051. requerente: Maurizan Gomes Da Silva Parte requerida: Es Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Parte

14/03/2025, 00:00

CERTIDÃO - Atualização da Guia/Parcela

13/03/2025, 17:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurizan Gomes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

13/03/2025, 17:59

Reemissão de Guia

22/02/2025, 10:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 5271206-83.2024.8.09.0051. requerente: Maurizan Gomes Da Silva Parte re Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120. Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Parte

21/02/2025, 00:00

(8ª VFPE) - ATO ORDINATÓRIO - Prosseguimento do Feito

20/02/2025, 10:29

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurizan Gomes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

20/02/2025, 10:29

(8 VFPE) - PRAZO DECORRIDO - Recolher Guia Complementar

20/02/2025, 10:29
Documentos
Despacho
13/04/2024, 00:19
Decisão
04/06/2024, 12:46
Ato Ordinatório
16/01/2025, 08:49
Ato Ordinatório
20/02/2025, 10:29
Ato Ordinatório
13/03/2025, 17:59
Sentença
14/04/2025, 14:54