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5193007-96.2024.8.09.0067
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 8.444,20
Orgao julgador
Goiatuba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/07/2025, 14:11Processo Arquivado
30/07/2025, 14:11Baixa Definitiva
30/07/2025, 14:10Transitado em Julgado
30/07/2025, 14:10Intimação Efetivada
04/07/2025, 14:45Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
04/07/2025, 14:39Intimação Expedida
04/07/2025, 14:39Autos Conclusos
02/06/2025, 16:03Juntada -> Petição
01/06/2025, 23:39Juntada -> Petição
09/05/2025, 12:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5193007-96.2024.8.09.0067 Em cumprimento à determinação do evento 37 (item 06 e 07): "(...). 06. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 07. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. (...)." Goiatuba/GO, 11 de abril de 2025. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 11 de abril de 2025, às 11:45:07 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
14/04/2025, 00:00Ato Ordinatório
11/04/2025, 11:45Intimação Efetivada
11/04/2025, 11:45Certidão Expedida
11/04/2025, 11:43Juntada -> Petição -> Impugnação
06/04/2025, 21:44Documentos
Ato Ordinatório
•19/03/2024, 12:23
Decisão
•20/03/2024, 19:04
Ato Ordinatório
•01/04/2024, 13:34
Despacho
•15/04/2024, 13:24
Decisão
•31/07/2024, 20:45
Decisão
•28/10/2024, 14:52
Ato Ordinatório
•30/10/2024, 12:51
Ato Ordinatório
•20/02/2025, 12:57
Ato Ordinatório
•14/03/2025, 13:20
Ato Ordinatório
•11/04/2025, 11:45
Sentença
•04/07/2025, 14:39