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5613697-18.2021.8.09.0025

Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 3.199,27
Orgao julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/04/2025, 16:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/04/2025 16:49:39)

30/04/2025, 16:50

TRÂNSITO EM JULGADO

30/04/2025, 16:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5613697-18.2021.8.09.0025Polo ativo: Condomínio Encontro Das Águas Thermas ResortPolo passivo: Egberto Lima Da Conceição Trata-se de ação de cobrança, proposta por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Egberto Lima Da Conceição, devidamente qualificados. Até o momento, não ocorreu a citação da parte promovida (evento 110). A promovente requereu a expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel para informar acerca da titularidade das linhas telefônicas informadas para fins de validação de citação expedida via aplicativo de mensagens (evento 113).Relatado o essencial, decido.Indefiro o pedido da promovente, uma vez que a comunicação por via de aplicativo de mensagens somente será considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. Compulsando os autos, observo que restaram frustradas as diversas diligências realizadas para encontrar a parte devedora. Ademais, desde o ajuizamento da ação em 23.11.2021 até o momento, a parte sequer foi citada.Sabe-se que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, no qual, não havendo, a extinção do feito sem a apreciação do mérito é medida que se impõe.Além disso, o processo não pode tramitar indefinidamente, sob pena de se violar a principiologia dos Juizados Especiais, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO RÉU. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. I - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º CPC). II- A extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais de validade, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu, com a indicação de seu endereço. III- Conquanto os artigos 9º e 10º do CPC prevejam que as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá que suportar suas consequências, não pode ela socorrer-se deles para procrastinar o andamento processual, sem indicar, de pronto, o endereço correto para o fim de citar o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102908- 07.2006.8.09.0162, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).Assim, ante a ausência de citação da parte promovida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 04/04/2025 15:57:05)

04/04/2025, 17:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 04/04/2025 15:57:05)

04/04/2025, 17:37

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais

04/04/2025, 15:57

P/ DECISÃO

11/02/2025, 11:34

Oficio Anatel

06/02/2025, 07:36

Desmarcada - 04/02/2025 15:00

31/01/2025, 13:27

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

31/01/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Encontro Das Águas Thermas Resort - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

30/01/2025, 14:13

Citação via WhatsApp: NÃO EFETIVADA. > 61 9140-0201 - ñ responde

30/01/2025, 14:13

Inclusão de Pendência para CITAÇÃO via WHATSAPP

22/01/2025, 16:22

Manifestação. WhatsApp. Citação

15/01/2025, 10:12
Documentos
Despacho
08/05/2023, 23:55
Decisão
17/04/2024, 18:59
Sentença
04/04/2025, 15:57