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5086227-85.2024.8.09.0018
Ação RescisóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 47.732,84
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
P/ O PRESIDENTE
19/05/2025, 13:19Para o Presidente da 2ª Seção Cível. (Execução de Acórdão)
19/05/2025, 13:17CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
16/05/2025, 15:02Processo baixado à origem/devolvido
16/05/2025, 15:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: MARIA JOSÉ TOMAZ DOS SANTOS MARINHO RECORRIDO : ESKINÃO COMÉRCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA. – ME DECISÃO Maria José Tomaz dos Santos Marinho, qualificada e regularmente representada, na mov. 91, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), contra o acórdão unânime de mov. 86, proferido em sede de agravo interno nos autos desta ação rescisória pela 2ª Seção Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a inicial de ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos do art. 966 do CPC para o cabimento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui medida excepcional de impugnação de decisão transitada em julgado, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. 4. A ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, tampouco se amolda à finalidade de reexame de provas ou de reapreciação de matéria fática. 5. A via eleita não se presta para a modificação da decisão judicial com base em argumentos já apreciados pela instância originária, sob pena de indevida concessão de sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível quando a parte pretende rediscutir matéria apreciada pela decisão rescindenda." Nas razões, alega a recorrente contrariedade ao art. 966, V, do CPC. Isento de preparo, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária (mov. 92). Certidão de não formação da relação processual na mov. 95. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto ao cabimento da ação rescisória. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2170381 / SP1, Rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 21/03/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a falta de elementos técnicos que justificassem a indenização alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à expropriação. II - Esta Corte Superior entende que "[...] o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes. III - O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal a ensejar o cabimento da ação rescisória. IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. (...)” N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5086227-85.2024.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS
09/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA JOSE TOMAZ SANTOS MARINHO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 07/04/2025 15:30:09)
08/04/2025, 11:54Súmula 7/STJ
07/04/2025, 15:30CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
04/04/2025, 09:20P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
04/04/2025, 09:20CERTIDÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE FORMOU
03/04/2025, 22:58(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
03/04/2025, 22:53Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
02/04/2025, 15:50Cálculo de Custas
02/04/2025, 08:57Manifestação
19/03/2025, 21:52EDIÇÃO Nº 4141 - SEÇÃO I
24/02/2025, 07:55Documentos
Despacho
•09/02/2024, 13:35
Despacho
•15/02/2024, 18:19
Decisão
•27/02/2024, 17:14
Decisão Monocrática
•08/03/2024, 19:15
Despacho
•10/04/2024, 11:44
Despacho
•30/05/2024, 13:49
Despacho
•15/07/2024, 09:28
Relatório e Voto
•19/07/2024, 12:59
Ementa
•19/07/2024, 12:59
Decisão
•20/08/2024, 12:14
Decisão Monocrática
•30/08/2024, 18:19
Decisão
•22/10/2024, 13:37
Decisão
•05/11/2024, 16:35
Decisão
•05/12/2024, 15:42
Relatório e Voto
•20/02/2025, 09:16