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5029896-47.2025.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.740,23
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
12/06/2025, 13:44Prazo Decorrido
12/06/2025, 13:44Intimação Efetivada
22/05/2025, 08:22Ato Ordinatório
22/05/2025, 08:21Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 08:21Transitado em Julgado
22/05/2025, 08:20Intimação Efetivada
25/04/2025, 13:23Juntada -> Petição
23/04/2025, 10:46Intimação Lida
22/04/2025, 03:26Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
10/04/2025, 16:23Juntada -> Petição
09/04/2025, 18:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5029896-47.2025.8.09.0051Autor(a): Elias Tesbita Avelino De JesusRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.I - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a extinção da cobrança em folha de pagamento do Fundo de Assistência Social - FAS, bem como o ressarcimento dos descontos realizados dos últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.De antemão, a respeito da preliminar de ausência de interesse de agir entendo que, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte.Com efeito, o interesse de agir é identificado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução útil do litígio. No caso dos autos, restou demonstrado o trinômio adequação, utilidade e necessidade, uma vez que a ação é o meio adequado a satisfação do interesse perseguido pela parte autora. A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível o recebimento do direito que pleiteia.Deste modo, afasto a preliminar suscitada. Ultrapassada a preliminar, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à análise do meritum causae.II - Com efeito, acerca do tema, o artigo 76 da Lei Estadual nº 11.866/92 classifica os descontos em folha de pagamento dos policiais militares do Estado de Goiás da seguinte forma:Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em:I – contribuição para:a) pensão militar;b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;II – indenização:a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;b) pela ocupação de próprios públicos;III – consignações para pagamento:a) de fardamento e etapas de alimentação;b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO;c) do imposto sobre o rendimento do trabalho;d) de pensão alimentícia;e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação;f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial;g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM.Por sua vez, o artigo 77 da mesma Lei estabelece quais descontos são de caráter obrigatório:Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior:I – obrigatórios:a) os constantes dos incisos I e II;b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III;II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III.Parágrafo único – O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do artigo anterior.Da conjugação do disposto no artigo 76, inciso III, alínea “e”, com o artigo 77, caput, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II, infere-se que o desconto relativo aos serviços do Fundo de Assistência Social (FAS) depende de autorização expressa do militar. Portanto, sem caráter obrigatório.A propósito, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS MILITAR). COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. NATUREZA FACULTATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Fundo de Assistência Social (FAS-Militar) cuida-se de cobrança realizada no contracheque ou benefício previdenciário dos servidores militares ativos e inativos do Estado de Goiás, que se presta à complementação da assistência social prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), em especial no que diz respeito à cobertura médico-hospitalar e odontológica. 2. Os artigos 76 e 77 da Lei estadual nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, estabelecem que a contribuição revertida ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar) não é automática e de caráter obrigatório, necessitando, pois, de expressa autorização do servidor interessado, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 3. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, faltando-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Além disso, entendeu a Suprema Corte que inexiste óbice à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde aos seus servidores, todavia, a adesão a esses ?planos? deve se dar de forma facultativa, não sendo possível impor a exação. 4. Sendo ilegal a cobrança compulsória da contribuição destinada ao Fundo de Assistência Social (?FAS-Militar?), e não comprovada a autorização prévia do servidor, bem como a utilização dos serviços médicos após o ajuizamento da ação, merece ser mantida a sentença no ponto em que determinou a restituição das cobranças, na forma simples, a partir do protocolo da demanda. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação nº 5307721-48.2017.8.09.0024, Rel. AURELIANO AUBULQUERQUER AMORIM, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/05/2023).RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI ESTADUAL 11.866/92. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS-Militar) é prevista na Lei 11.866/92, a qual dispõe em seus artigos 76 e 77, de modo taxativo, as verbas de caráter obrigatório. Vejamos: "Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em: I – contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II – indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III – consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial; g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior: I – obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III". 5. Destarte, depreende-se que a própria Lei preconiza que os descontos referentes ao Fundo de Assistência Social - FAS não são obrigatórios, somente sendo possível com autorização do servidor militar. 6. Desse modo, resta evidente que o rol das verbas de caráter obrigatório é taxativo, de modo que são indevidos os descontos em folha do servidor militar sob a rubrica "FAS-Militar" sem a sua autorização, porquanto ausente previsão legal prevendo essa cobrança de maneira compulsória (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5410471-47, Relator (a): Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 16/10/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5573507-37, Relator (a): Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 09/09/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5014297-78, Relator (a): Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 20/08/2021; e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5188383-19, Relator (a): Algomiro Carvalho Neto, publicado em 03/05/2021). 7. Restando devidamente comprovados os descontos dos valores de forma indevida (evento 01, arquivo 05 a 09), visto que não houve autorização para tanto, a restituição destes é medida que se impõe. 8. Por conseguinte, a desfiliação pretendida é plenamente possível, eis que a parte Recorrida não pode ser compelida a continuar pagando quantia sob a rubrica "FAS - Militar", ante a ausência de autorização expressa para tal desconto. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96. (TJGO, Recurso Inominado 52235227020218090051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/06/2022).Por fim, quanto ao momento que deve ser considerado como termo inicial para o reembolso dos valores descontados indevidamente, alega a parte autora serem devidas as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que nunca autorizou tais descontos.Por sua vez, o requerido suscita que esse deve corresponder à data da propositura da ação, quando restou efetivamente comprovada a contrariedade.Com efeito, verifico que razão assiste ao requerido, uma vez que, segundo o princípio da supressio, fenômeno que conduz à perda ou à supressão de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo, a inércia da parte autora ao longo dos anos é incompatível com o pedido de devolução das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.Até porque, ainda que não tenha havido autorização para o desconto, o serviço foi colocado à disposição da parte autora, que, assim, podia usufruí-lo.De forma que, devem os valores serem restituídos a partir da data em que o autor inequivocadamente manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o Fundo de Assistência Social (FAS), qual seja, do ajuizamento da presente ação, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos qualquer irresignação na seara administrativa.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FAS/MILITAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 76 E 77 DA LEI ESTADUAL 11.866/92. ROL TAXATIVO DAS VERBAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO AO FAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MARCO INICIAL DA DATA DA MANIFESTAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO SERVIDOR. SUPRESSIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 9. Ressalte-se, nesse ponto, que são legítimas as contribuições adimplidas durante o período em que o militar não manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS e teve os serviços à sua disposição. (...) (TJGO, Recurso Inominado 5410471-47.2017.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 16/10/2021).Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cumpre deferir a suspensão dos descontos do Fundo de Assistência Social e a restituição, de forma simples, observado como termo inicial a data do ajuizamento desta ação.III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos da inicial para reconhecer a ilegalidade dos descontos relativos ao Fundo de Assistência Social, ao passo que determino ao Estado de Goiás a imediata suspensão dos descontos relativos ao Fundo de Assistência Social - FAS.Por conseguinte, condeno o requerido Estado de Goiás a restituir os valores descontados, de forma simples, adotando, como termo inicial, a data da propositura desta ação; atualizados conforme os critérios abaixo delineados, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários, extinguindo o processo com resolução do mérito.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
08/04/2025, 09:39Intimação Efetivada
08/04/2025, 09:39Documentos
Decisão
•20/01/2025, 11:59
Sentença
•08/04/2025, 09:39
Ato Ordinatório
•22/05/2025, 08:21