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6021568-48.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 49.343,73
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Redistribuído
30/09/2025, 10:26Certidão Expedida
30/09/2025, 10:26Intimação Lida
11/07/2025, 03:06Intimação Expedida
01/07/2025, 15:09Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
01/07/2025, 15:09Intimação Efetivada
26/06/2025, 02:42Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
25/06/2025, 14:17Intimação Expedida
25/06/2025, 14:17Autos Conclusos
27/05/2025, 13:11Juntada -> Petição
23/05/2025, 19:05Intimação Efetivada
28/04/2025, 12:39Intimação Lida
22/04/2025, 03:39Juntada -> Petição -> Impugnação
11/04/2025, 15:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás - SINDIPÚBLICO, em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes à não observância dos valores do percentual total previsto na lei, de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012, a diferença equivalente à perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013, a diferença equivalente à perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32%, em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014, a diferença equivalente à perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015, a diferença equivalente à perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08%, em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12%, referente à diferença (perda), incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2013 até a data em que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do requerente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil." Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. É a modulação necessária. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em fevereiro de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.229,32, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Saliento que o entendimento desta magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais. Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc, a fim de garantir o acesso à justiça. Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conquanto a sentença proferida da ação coletiva tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida, nota-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação e, por conseguinte, permitindo ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “PM/BMGO - homologação – cálculos exequente”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 5
08/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:47Documentos
Ato Ordinatório
•06/11/2024, 15:58
Despacho
•12/02/2025, 14:32
Decisão
•04/04/2025, 16:35
Decisão
•25/06/2025, 14:16