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5049415-64.2025.8.09.0000

Agravo de InstrumentoClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (22/04/2025 16:20:32))

05/05/2025, 03:06

Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4179 - SEÇÃO I em 25/04/2025.

25/04/2025, 17:25

Ofício comunicatório

23/04/2025, 14:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Bitencourt Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 22/04/2025 16:20:32)

23/04/2025, 14:12

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 22/04/2025 16:20:32)

23/04/2025, 14:12

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 22/04/2025 16:20:32)

23/04/2025, 14:12

Decisão

22/04/2025, 16:20

P/ O RELATOR

22/04/2025, 12:04

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado (09/04/2025 18:02:37))

22/04/2025, 03:08

embargos

17/04/2025, 15:26

Publicado no DJe 4173, Seção I, do dia 11/04/2025

11/04/2025, 12:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. MONOCRÁTICA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049415-64.2025.8.09.0000 Comarca de origem: GoiâniaAGRAVANTE: THIAGO BITENCOURT SOARES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), contestando questões de concurso público. A sentença de mérito, proferida posteriormente, julgou improcedente o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento objetivava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, permitindo a participação em etapas subsequentes do concurso público.4. A prolação da sentença de mérito na ação principal, julgando improcedente o pedido inicial, torna o agravo de instrumento prejudicado, pois exaure a demanda, cessando a causa determinante do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado.1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. 2. O recurso não merece conhecimento ante a perda superveniente do objeto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 183, 334, § 4º, II, e 335, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 603599/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22-6-2015; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 51857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26-5-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por THIAGO BITENCOURT SOARES contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 117 dos autos em apenso): (…) Desta forma, diante da ausência de provas robustas acerca da existência de vício de forma ou de legalidade no certamente, bem como descabendo o seu reexame de mérito pelo juízo e, não ficando evidenciada a presença de erros crassos ou teratologia, ou ainda manifesto desrespeito ao edital, com potencial, em tese, de autorizar excepcional ingerência do Poder Judiciário em matéria de concursos, não se justifica a concessão da liminarDISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutelaTendo em vista que se trata de ação que envolve a Fazenda Pública, e, portanto, direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Citem-se os requeridos para oferecimento de contestação no prazo legal (arts. 183 e 335, III, do CPC). Nas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de controle judicial da legalidade, ao argumento de que as questões impugnadas extrapolaram o conteúdo programático estabelecido no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Aduz, ainda, o risco de perecimento do objeto, uma vez que as próximas fases do certame já se encontram em andamento, de modo que sua exclusão poderá tornar inócuo eventual provimento jurisdicional futuro. Ao final, afirma estarem presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano, e requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de participar das etapas subsequentes do concurso. No mérito, postula a reforma integral da decisão agravada, com o consequente deferimento da tutela provisória de urgência. Preparo dispensado, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade processual. Decisão de mov.06 indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Devidamente intimados, somente o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC apresentou contrarrazões (mov.18), nas quais propugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verificada a presença de tais hipóteses nos autos, passo a decidir monocraticamente a objeção suscitada. Com efeito, conforme se verifica dos autos em apenso, em 12 de março de 2025 (mov. 35 dos autos nº 5997930-83.2024.8.09.0051), foi proferida sentença de mérito, em primeiro grau, versando sobre o objeto da presente interposição, da qual se extrai, no que interessa, o seguinte dispositivo: (…) Assim, considerando que tais normativos fazem parte do conteúdo programático previsto no edital, sua cobrança em prova está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo certame, não se evidenciando qualquer irregularidade quanto à pertinência dos temas envolvidos que legitime a intervenção do judiciário em atenção ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para manter inalteradas as questões 32, 34, 37, 43, 47, 50, 70 e 77, uma vez que não apresentam vício de legalidade ou contrariedade às normas do edital.Ademais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido IBFC.Fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), observada a autorização legal aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita (evento 11). Desse modo, uma vez proferida a sentença, restou esvaziado o objeto do presente recurso, porquanto cessada a causa determinante do seu manejo. Isso porque o édito sentencial, como ato principal do processo, exaure a demanda em sua integralidade, o que enseja a perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Sobre o tema, confiram-se os pacíficos precedentes, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 603599/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22-6-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 51857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26-5-2015). Nesse contexto, é patente o esvaziamento do objeto recursal, o que torna inútil qualquer pronunciamento por parte desta instância jurisdicional, em razão da sentença proferida na ação originária do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deixo de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniência de sentença proferida na ação de origem. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

10/04/2025, 00:00

Ofício(s) Expedido(s)

09/04/2025, 19:08

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Bitencourt Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 09/04/2025 18:02:37)

09/04/2025, 19:08

On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 09/04/2025 18:02:37)

09/04/2025, 19:08
Documentos
Decisão
29/01/2025, 18:11
Decisão Monocrática
09/04/2025, 18:02
Decisão Monocrática
22/04/2025, 16:20