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6142136-93.2024.8.09.0051
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 35.490,36
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVAMENTO
30/05/2025, 14:48Processo Arquivado
30/05/2025, 14:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cassiano De Melo Barra - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 08/04/2025 20:15:37)
28/04/2025, 17:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6142136-93.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Cassiano De Melo BarraRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CASSIANO DE MELO BARRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Aduz o autor, em síntese, que prestou Concurso Público Do Estado de Goiás, Edital nº 007 – SEAD/SEDUC, de 15 de julho de 2022, para o cargo de Professor nível III – Língua Portuguesa.Afirma que a homologação do concurso se deu em 30 de janeiro de 2023, tendo já sido prorrogado por período equivalente, válido até o dia 30/01/2027.Narra que obteve aprovação na 10ª posição na classificação em ampla concorrência, com 67,70 pontos na região de Águas Lindas - Santo Antônio do Descoberto/GO, e que não foram convocados até o momento candidatos aprovados para o cargo de Professor Nível III – Lingua Portuguesa – Ampla Concorrência para a região de Águas Lindas - Santo Antônio do Descoberto/GO.Assevera que na validade do concurso, uma série de eventos ocorreram em relação às convocações para o cargo de Professor Nível III – Língua Portuguesa. Ao consultar o sítio do Portal da Transparência pode-se ter acesso a diversas contratações temporárias realizadas pelo réu dentro do período de validade do certame. Somente no mês de janeiro de 2023, a saber, o mês em que foi homologado o certame, tem-se mais de 600 (seiscentos) contratos temporários para o cargo de Professor Nível Superior na região de Águas Lindas/GO.Alega que concorreu ao cargo de Professor III, que exige Nível Superior, o que o enquadra no tipo de vaga preenchida de forma precária pelo Réu. Ademais, ressalta que foi classificado na 10º colocação, e considerando apenas as contratações temporárias de 01/2023, a sua classificação já haveria de ter sido alcançada, além de a contratação temporária é recorrente e que permanecem até a data de hoje.Conta que os referidos contratos temporários, tem base no Decreto 9.853 de 23 de abril de 2021, que autorizou nos termos da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 12.548 (doze mil e quinhentos e quarenta e oito) contratos temporários pelo prazo máximo estabelecido na alínea “a” do inciso VI do art. 2º da referida lei.Afirma assim, que a contratação temporária de pessoal para recompor os quadros da Secretaria de Educação, ainda durante a vigência do prazo de validade do concurso, é forma de preterição, que se mostra de todo inadmissível.Requer, seja julgado procedente o pedido para reconhecer o direto à nomeação ao cargo, diante da sua preterição arbitrária e imotivada por servidores contratados de forma temporária, e que seja determinado ao réu que proceda com a nomeação e posse no cargo de Professor Nível III – Língua Portuguesa para a região de Águas Lindas – Santo Antônio do Descoberto/GO na modalidade estatutária e estável, conforme pactuado no Edital de Abertura vinculado.Dá-se à causa o valor de R$ 35.490,36 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos).Pugna pela gratuidade da justiça.Conforme evento nº 05 foram encontrados processos envolvendo as mesmas partes.Por meio da decisão proferida em evento nº 09, decidiu que a autora no prazo de 15 (quinze) dias demonstre devidos documentos que comprovem a hipossuficiência ou pague as custas, sob pena de extinção do processo, com possibilidade de parcelamento, assim como manifesta-se a respeito da litispendência.Apesar de devidamente intimada a autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos no evento nº 11. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. No presente caso, observa-se que a parte exequente deixou de realizar o recolhimento das custas iniciais, mesmo após ter sido regularmente intimada para tal finalidade.Diante dessa omissão, impõe-se a aplicação do art. 290 do CPC, que determina expressamente:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, uma vez intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e permanecendo inerte, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS COMPLEMENTARES. Devidamente intimado o demandante, por intermédio do advogado que constituiu, mediante publicação veiculada no DJE e não recolhida as custas iniciais complementares conforme determinado, na quinzena que dispunham para recolher, alternativa diferente o legislador não previu senão o cancelamento da distribuição do feito, na forma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 0161168-72.2016.8.09.0018, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021)Importa ressaltar que o cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do CPC, independe de citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência de pagamento das custas iniciais e da inércia da parte autora após regularmente intimada.Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, é medida que se impõe, afastando-se, inclusive, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 16/05/2023, DJe 25/05/2023 — Extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, sem que se configure hipótese de sucumbência.Da LitispendênciaOutrossim, verifica-se que a parte exequente deixou de mencionar a existência de litispendência, uma vez que há nos registros desta serventia judicial outro feito com idêntico pedido e causa de pedir, movido pela mesma parte contra o mesmo réu. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.Dispõe o Código de Processo Civil:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(…)§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.A ausência de informação acerca da existência de demanda idêntica e pendente de julgamento pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, por intentar ação com o propósito de obter decisão mais favorável por meio de duplicidade processual.Dessa forma, além da extinção pela ausência do recolhimento das custas iniciais, também é causa autônoma de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, a litispendência verificada nos autos.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 82, 290 e 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais e da constatação de litispendência.Sem custas.Sem condenação em honorários advocatícios.Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição.Intime-se Goiânia-GO, 8 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
08/04/2025, 20:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cassiano De Melo Barra (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
08/04/2025, 20:15COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
07/04/2025, 16:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de
21/02/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
20/02/2025, 16:03Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cassiano De Melo Barra - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
20/02/2025, 16:03COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
20/02/2025, 10:43UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
18/12/2024, 15:35Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cassiano De Melo Barra - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
18/12/2024, 15:35Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
18/12/2024, 01:01Relatório de Possíveis Conexões
17/12/2024, 19:59Documentos
Ato Ordinatório
•18/12/2024, 15:35
Decisão
•20/02/2025, 16:03
Sentença
•08/04/2025, 20:15