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5431272-07.2023.8.09.0137

Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 25.643,38
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

26/08/2025, 14:19

Intimação Lida

11/07/2025, 00:48

Intimação Expedida

20/06/2025, 22:28

Processo Arquivado

16/06/2025, 17:49

Processo Desarquivado

16/06/2025, 17:47

Intimação Efetivada

04/06/2025, 17:31

Cálculo de Custas

04/06/2025, 15:46

Intimação Expedida

04/06/2025, 15:46

Processo Arquivado

04/06/2025, 15:31

Intimação Efetivada

26/05/2025, 14:01

Cálculo de Custas

26/05/2025, 12:59

Certidão Expedida

26/05/2025, 12:46

Intimação Expedida

26/05/2025, 12:46

Certidão Expedida

29/04/2025, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Ezequiel Mendes Da Cruz CPF/CNPJ: 478.781.772-87Requerido(a): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos CPF/CNPJ: 08.168.653/0001-96Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAEZEQUIEL MENDES DA CRUZ opôs embargos de declaração ao evento 51, em face da sentença de evento 47, ao argumento de que houve erro material, sustentando que a sentença teria determinado a suspensão de descontos na conta bancária do autor, ao passo que os descontos estavam sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Ainda, afirmou que a sentença fixou 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mas que inexistiria proveito econômico, e que o advogado não seria remunerado nesta hipótese.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução da decisão.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação da decisão, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso dos autos, conclui-se que, de fato, há erro material na sentença embargada.Observa-se que na inicial, o autor informa que os descontos eram realizados em seu benefício previdenciário, trazendo prova da situação (evento 01, arquivo 07). Assim, a sentença incorreu em erro material ao afirmar que os descontos ocorreram na conta bancária do autor.Por fim, observo que a autora já recebeu valores a título de honorários sucumbenciais, em razão do acordo celebrado ao evento 19 e homologado ao evento 41. Contudo, no tocante ao pedido declaratório objeto da sentença de evento 47, entendo que, de fato, o proveito econômico foi mínimo, de maneira que a fixação dos honorários em 10% sobre a condenação traria pouca, ou mínima remuneração ao causídico.Desta feita, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando que o autor já recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais em razão do acordo de evento 19, entendo necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da sentença, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) de remuneração, na forma do Art. 85, § 8º do CPC.Desta forma, os embargos merecem procedência.Ante o exposto, por existir na sentença embargada omissão, conheço dos embargos, e os acolho, para o fim de alterar a sentença de evento 47, devendo constar o seguinte:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial, devendo suspender todo e qualquer desconto relacionado à filiação, “Contribuição UNASPUB”, no benefício previdenciário da parte autora, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.Os demais pedidos formulados na petição inicial foram objeto do acordo de evento 19, já homologado ao evento 41.Dada a sucumbência da parte ré, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, § 8º do CPC."Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente as demais disposições da sentença de evento 47 com as devidas modificações.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5431272-07.2023.8.09.0137

22/04/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
10/07/2023, 16:49
Decisão
06/09/2023, 15:05
Decisão
12/08/2024, 14:21
Decisão
08/10/2024, 14:16
Decisão
24/01/2025, 10:06
Decisão
15/04/2025, 13:59