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5955011-79.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento/Peticionamento Normal
21/05/2025, 18:28Processo Arquivado
21/05/2025, 18:2820.05.2025
21/05/2025, 17:15Autos Devolvidos da Instância Superior
21/05/2025, 17:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: THAYNARA ALVES ANUNCIACAORECORRIDO/RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 02.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00JUIZ SENTENCIANTE: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO DO SISBACEN/SCR. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE - NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, proposta por Thaynara Alves Anunciação, ora recorrente, em face do Réu, Itaúcard S.A., ora recorrido.Na petição inicial, a autora narrou que ao tentar obter crédito, descobriu que seu nome havia sido negativado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR), com registro de débito vencido no valor de R$ 1.199,01, referente ao período de dezembro de 2021 a outubro de 2022. Alegou não ter sido previamente notificada da inclusão nem autorizado expressamente o compartilhamento de seus dados, o que viola o art. 43, §2º, do CDC, as Resoluções 4.571/2017 e 5.037/2022 do BACEN/CMN e a Súmula 359 do STJ.Diante disso, requereu: (i) a condenação da parte ré à exclusão dos dados da parte autora do SCR; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral.Em sua contestação (mov. 15), a parte ré alegou a regularidade do registro no SCR, sustentando tratar-se de obrigação legal das instituições financeiras. Argumentou que não há necessidade de comunicação prévia individualizada, pois há previsão contratual e inviabilidade operacional. Afirmou inexistirem danos, pois a autora já possuía outros registros negativos e não comprovou prejuízo. Sustentou ausência de interesse processual, indevida inversão do ônus da prova e pleiteou a reunião com ação conexa, além da substituição do polo passivo.A sentença (mov. 23) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR – decorreu de autorização expressa prevista no contrato firmado entre as partes, o que afasta a alegação de ausência de prévia comunicação. Além disso, o juízo destacou que a autora já possuía outras restrições creditícias legítimas no mesmo período, motivo pelo qual aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão de indenização por dano moral.Irresignada, a parte autora, Thaynara Alves Anunciação, interpôs Recurso Inominado (mov. 26 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) ilegalidade da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, contrariando o art. 43, §2º, do CDC, e as Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do BACEN/CMN; b) ausência de autorização específica para a inserção e consulta dos dados no SCR, exigência prevista nas normas regulatórias; c) violação de jurisprudência pacífica do STJ, especialmente o Tema Repetitivo nº 40 e a Súmula 359, que reconhecem o dano moral pela ausência de notificação; d) afronta a direitos constitucionais como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, privacidade e dignidade da pessoa humana; e) inadequação da sentença recorrida por ignorar esses precedentes e considerar cláusula contratual como substitutiva da notificação legalmente exigida.A parte ré (Banco ITAUCARD S.A.) apresentou contrarrazões (mov. 29), pleiteando a manutenção da sentença. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei. 2.2 Da legislação aplicável. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.Destacamos, ainda, o verbete sumular nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.3 Da questão em discussão.A questão em discussão consiste em analisar a inclusão do nome do autor no SISBACEN – SCR sem a devida notificação prévia e, consequentemente, a responsabilidade ou não da parte ré em reparar os prejuízos supostamente suportados pela demandante, além de avaliar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 2.4 Do registro no SISBACEN – SCRInicialmente, cumpre esclarecer que, no SCR, os registros de inadimplência são mantidos mês a mês, diferentemente de outros cadastros, como SPC e Serasa, onde, ao pagar a dívida, o nome da pessoa é removido e o cadastro não mostra inscrição e nem histórico de inscrições anteriores. Em relação ao SCR, quando o consumidor é inscrito, os registros de inadimplência formam uma espécie de histórico de eventos e que vão seguindo inscritos mês a mês, até que seja retirado/regularizado, porém, mesmo com a retirada a inscrição, o extrato continua listando a existência da inscrição no período pretérito, ou seja, se em determinado mês a pessoa experimentou inscrição do SCR, a regularização da situação ocasiona a baixa daquele momento/mês em diante, já que no extrato permanece histórico das anotações nos meses anteriores.Dessa feita, o Judiciário, na avaliação da existência de dano moral nos casos de inscrição indevida no SCR, precisa avaliar se eventual anotação pretérita refere-se a uma inscrição anterior ainda vigente, a qual impede a configuração do dano moral, ou se é apenas uma inscrição anterior já regularizada, mas que permanece no histórico relativo aos meses anteriores, a qual não obsta a configuração de dano moral em razão de nova inscrição irregular.Nessa perspectiva, a inscrição preexistente que impede a configuração do dano moral refere-se àquela que está ativa no momento de uma nova inscrição, distinguindo-se do histórico de inscrições, que abrange registros antigos e inativos, sem repercussões legais ou morais em curso. É importante ressaltar que, mesmo que o consumidor possua um histórico de inscrições anteriores, tal fato não justifica uma nova inscrição no SCR sem a devida notificação, sob pena de configurar dano moral. 2.5 Da natureza do SISBACEN – SCREmbora a sentença tenha reconhecido que a inclusão do nome do cliente no SCR/SISBACEN, ainda que realizada sem prévia notificação, não configura, por si só, prejuízo efetivo ou potencial capaz de ocasionar dano moral à personalidade do autor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil reveste-se de CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO, uma vez que contém informações sobre operações de crédito mantidas por instituições financeiras e pode impactar na concessão de novos financiamentos.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:"EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023)." Seguidamente, a jurisprudência pacífica da 3ª Turma Recursal do Estado de Goiás, por sua vez, tem reconhecido que a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inserção de seu nome no SCR enseja indenização por dano moral, salvo nos casos em que configurada a incidência da Súmula 385 do STJ.À vista disso, conclui-se que a parte ré não promoveu, de maneira adequada, a notificação ao consumidor. Isso porque não há documentação idônea que comprove o cumprimento das formalidades necessárias para assegurar a ciência da notificação pelo consumidor. 2.6 Da preexistência de outras anotações – incidência da Súmula 385 do STJ.A análise do relatório (mov. 1, arq. 5) revela a existência de outros apontamentos registrados. Em relação à anotação destacada pela autora/recorrente, verifica-se que a primeira menção ocorreu na referência de 12/2021, no valor de R$ 262,64, sob a categoria "Dívidas Vencidas". Contudo, já havia, naquela data, uma anotação relativa ao Banco Original S.A., no valor de R$ 692,81. Ademais, apenas na referência de 07/2022 foi registrada a dívida de R$ 1.199,01, também como "Dívida Vencida". Importa destacar que, nesse mesmo mês, constavam outras duas anotações na mesma categoria: uma do Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 356,76, e outra do Banco Original S.A., no valor de R$ 693,85.Diante disso, considerando que consta o apontamento da instituição financeira recorrida, com prejuízo registrado no valor de R$ 1.199,01, entende-se que, no momento do apontamento inicial (12/2021), a autora/recorrente já possuía outros registros de anotações preexistentes.No entanto, em consulta ao Projudi, nota-se que a autora/recorrente ingressou com ações em desfavor do Banco Original S.A. (autos nº 5946317-24) e do Itaú Unibanco Holding S.A. (autos nº 5947355-71).Nesse contexto, embora os apontamentos sejam objetos de judicialização, é importante esclarecer que a jurisprudência do STJ rechaça tentativas de se utilizar artifícios processuais para contornar a incidência da Súmula 385. O próprio REsp 1.790.009/SP, julgado pelo STJ, enfatiza que não é possível afastar a aplicação da súmula sob o pretexto de judicialização tardia da anotação anterior. No caso concreto, a autora somente impugnou judicialmente a inscrição preexistente anos após sua efetivação, o que demonstra a intenção de burlar a incidência do verbete sumular.Dessa forma, não é admissível que a autora/recorrente utilize aparatos para eludir o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando que, mesmo com a existência de outros registros no SISBACEN/SCR em datas longínquas e a judicialização destes em datas mais próximas, busque invalidar a súmula mencionada para obter a indenização por dano moral.Sobre o assunto, sobreleva notar o seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.790.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) À luz do exposto, entende-se que a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, considerando o entendimento predominante acerca da necessidade de notificação prévia como requisito para a configuração do dano moral indenizável. No entanto, o que efetivamente afasta o dever de indenizar, no caso concreto, é a existência de anotações preexistentes em nome do consumidor, situação que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, ainda que a instituição financeira não tenha realizado a notificação prévia de forma adequada. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, embora por fundamento diverso.Parte Recorrente, Thaynara Alves Anunciação, condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ouapós o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados EspeciaisAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04 – Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74884-120 – 2º Andar, Sala 227 [email protected] (62) 3018 6730 MONOCRÁTICA - Homologa��o -> Desist�ncia de Recurso (CNJ:944)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5955011-79.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11ºRECORRENTE/
24/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: THAYNARA ALVES ANUNCIACAORECORRIDO/RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 02.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00JUIZ SENTENCIANTE: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANOTAÇÃO DO SISBACEN/SCR. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE - NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, proposta por Thaynara Alves Anunciação, ora recorrente, em face do Réu, Itaúcard S.A., ora recorrido.Na petição inicial, a autora narrou que ao tentar obter crédito, descobriu que seu nome havia sido negativado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (Sisbacen/SCR), com registro de débito vencido no valor de R$ 1.199,01, referente ao período de dezembro de 2021 a outubro de 2022. Alegou não ter sido previamente notificada da inclusão nem autorizado expressamente o compartilhamento de seus dados, o que viola o art. 43, §2º, do CDC, as Resoluções 4.571/2017 e 5.037/2022 do BACEN/CMN e a Súmula 359 do STJ.Diante disso, requereu: (i) a condenação da parte ré à exclusão dos dados da parte autora do SCR; e (ii) a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral.Em sua contestação (mov. 15), a parte ré alegou a regularidade do registro no SCR, sustentando tratar-se de obrigação legal das instituições financeiras. Argumentou que não há necessidade de comunicação prévia individualizada, pois há previsão contratual e inviabilidade operacional. Afirmou inexistirem danos, pois a autora já possuía outros registros negativos e não comprovou prejuízo. Sustentou ausência de interesse processual, indevida inversão do ônus da prova e pleiteou a reunião com ação conexa, além da substituição do polo passivo.A sentença (mov. 23) julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR – decorreu de autorização expressa prevista no contrato firmado entre as partes, o que afasta a alegação de ausência de prévia comunicação. Além disso, o juízo destacou que a autora já possuía outras restrições creditícias legítimas no mesmo período, motivo pelo qual aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão de indenização por dano moral.Irresignada, a parte autora, Thaynara Alves Anunciação, interpôs Recurso Inominado (mov. 26 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) ilegalidade da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, contrariando o art. 43, §2º, do CDC, e as Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do BACEN/CMN; b) ausência de autorização específica para a inserção e consulta dos dados no SCR, exigência prevista nas normas regulatórias; c) violação de jurisprudência pacífica do STJ, especialmente o Tema Repetitivo nº 40 e a Súmula 359, que reconhecem o dano moral pela ausência de notificação; d) afronta a direitos constitucionais como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, privacidade e dignidade da pessoa humana; e) inadequação da sentença recorrida por ignorar esses precedentes e considerar cláusula contratual como substitutiva da notificação legalmente exigida.A parte ré (Banco ITAUCARD S.A.) apresentou contrarrazões (mov. 29), pleiteando a manutenção da sentença. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei. 2.2 Da legislação aplicável. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.Destacamos, ainda, o verbete sumular nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.3 Da questão em discussão.A questão em discussão consiste em analisar a inclusão do nome do autor no SISBACEN – SCR sem a devida notificação prévia e, consequentemente, a responsabilidade ou não da parte ré em reparar os prejuízos supostamente suportados pela demandante, além de avaliar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 2.4 Do registro no SISBACEN – SCRInicialmente, cumpre esclarecer que, no SCR, os registros de inadimplência são mantidos mês a mês, diferentemente de outros cadastros, como SPC e Serasa, onde, ao pagar a dívida, o nome da pessoa é removido e o cadastro não mostra inscrição e nem histórico de inscrições anteriores. Em relação ao SCR, quando o consumidor é inscrito, os registros de inadimplência formam uma espécie de histórico de eventos e que vão seguindo inscritos mês a mês, até que seja retirado/regularizado, porém, mesmo com a retirada a inscrição, o extrato continua listando a existência da inscrição no período pretérito, ou seja, se em determinado mês a pessoa experimentou inscrição do SCR, a regularização da situação ocasiona a baixa daquele momento/mês em diante, já que no extrato permanece histórico das anotações nos meses anteriores.Dessa feita, o Judiciário, na avaliação da existência de dano moral nos casos de inscrição indevida no SCR, precisa avaliar se eventual anotação pretérita refere-se a uma inscrição anterior ainda vigente, a qual impede a configuração do dano moral, ou se é apenas uma inscrição anterior já regularizada, mas que permanece no histórico relativo aos meses anteriores, a qual não obsta a configuração de dano moral em razão de nova inscrição irregular.Nessa perspectiva, a inscrição preexistente que impede a configuração do dano moral refere-se àquela que está ativa no momento de uma nova inscrição, distinguindo-se do histórico de inscrições, que abrange registros antigos e inativos, sem repercussões legais ou morais em curso. É importante ressaltar que, mesmo que o consumidor possua um histórico de inscrições anteriores, tal fato não justifica uma nova inscrição no SCR sem a devida notificação, sob pena de configurar dano moral. 2.5 Da natureza do SISBACEN – SCREmbora a sentença tenha reconhecido que a inclusão do nome do cliente no SCR/SISBACEN, ainda que realizada sem prévia notificação, não configura, por si só, prejuízo efetivo ou potencial capaz de ocasionar dano moral à personalidade do autor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil reveste-se de CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO, uma vez que contém informações sobre operações de crédito mantidas por instituições financeiras e pode impactar na concessão de novos financiamentos.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:"EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023)." Seguidamente, a jurisprudência pacífica da 3ª Turma Recursal do Estado de Goiás, por sua vez, tem reconhecido que a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inserção de seu nome no SCR enseja indenização por dano moral, salvo nos casos em que configurada a incidência da Súmula 385 do STJ.À vista disso, conclui-se que a parte ré não promoveu, de maneira adequada, a notificação ao consumidor. Isso porque não há documentação idônea que comprove o cumprimento das formalidades necessárias para assegurar a ciência da notificação pelo consumidor. 2.6 Da preexistência de outras anotações – incidência da Súmula 385 do STJ.A análise do relatório (mov. 1, arq. 5) revela a existência de outros apontamentos registrados. Em relação à anotação destacada pela autora/recorrente, verifica-se que a primeira menção ocorreu na referência de 12/2021, no valor de R$ 262,64, sob a categoria "Dívidas Vencidas". Contudo, já havia, naquela data, uma anotação relativa ao Banco Original S.A., no valor de R$ 692,81. Ademais, apenas na referência de 07/2022 foi registrada a dívida de R$ 1.199,01, também como "Dívida Vencida". Importa destacar que, nesse mesmo mês, constavam outras duas anotações na mesma categoria: uma do Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 356,76, e outra do Banco Original S.A., no valor de R$ 693,85.Diante disso, considerando que consta o apontamento da instituição financeira recorrida, com prejuízo registrado no valor de R$ 1.199,01, entende-se que, no momento do apontamento inicial (12/2021), a autora/recorrente já possuía outros registros de anotações preexistentes.No entanto, em consulta ao Projudi, nota-se que a autora/recorrente ingressou com ações em desfavor do Banco Original S.A. (autos nº 5946317-24) e do Itaú Unibanco Holding S.A. (autos nº 5947355-71).Nesse contexto, embora os apontamentos sejam objetos de judicialização, é importante esclarecer que a jurisprudência do STJ rechaça tentativas de se utilizar artifícios processuais para contornar a incidência da Súmula 385. O próprio REsp 1.790.009/SP, julgado pelo STJ, enfatiza que não é possível afastar a aplicação da súmula sob o pretexto de judicialização tardia da anotação anterior. No caso concreto, a autora somente impugnou judicialmente a inscrição preexistente anos após sua efetivação, o que demonstra a intenção de burlar a incidência do verbete sumular.Dessa forma, não é admissível que a autora/recorrente utilize aparatos para eludir o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando que, mesmo com a existência de outros registros no SISBACEN/SCR em datas longínquas e a judicialização destes em datas mais próximas, busque invalidar a súmula mencionada para obter a indenização por dano moral.Sobre o assunto, sobreleva notar o seguinte precedente:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.790.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) À luz do exposto, entende-se que a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, considerando o entendimento predominante acerca da necessidade de notificação prévia como requisito para a configuração do dano moral indenizável. No entanto, o que efetivamente afasta o dever de indenizar, no caso concreto, é a existência de anotações preexistentes em nome do consumidor, situação que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, ainda que a instituição financeira não tenha realizado a notificação prévia de forma adequada. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, embora por fundamento diverso.Parte Recorrente, Thaynara Alves Anunciação, condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ouapós o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados EspeciaisAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04 – Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74884-120 – 2º Andar, Sala 227 [email protected] (62) 3018 6730 MONOCRÁTICA - Homologa��o -> Desist�ncia de Recurso (CNJ:944)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5955011-79.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11ºRECORRENTE/
24/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
23/04/2025, 22:11Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thaynara Alves Anunciacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
23/04/2025, 22:11Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (CNJ:239) - )
23/04/2025, 22:11Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
07/04/2025, 10:35P/ O RELATOR
03/04/2025, 07:31(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
03/04/2025, 07:313ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
02/04/2025, 18:15Encaminhar para Turma Recursal.
02/04/2025, 18:15P/ DECISÃO
02/04/2025, 13:14Documentos
Decisão
•06/11/2024, 13:35
Despacho
•23/12/2024, 23:04
Sentença
•20/02/2025, 17:06
Decisão
•02/04/2025, 18:15
Decisão Monocrática
•23/04/2025, 22:11