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5018440-03.2025.8.09.0051
Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 19.233,00
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
18/06/2025, 13:18Intimação Efetivada
13/06/2025, 17:41Intimação Expedida
13/06/2025, 15:07Alvará Expedido
13/06/2025, 15:07Juntada de Documento
13/06/2025, 15:04Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 15:11Transitado em Julgado
09/06/2025, 15:11Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 22:22Intimação Efetivada
15/05/2025, 22:22Autos Conclusos
23/04/2025, 15:51Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
17/04/2025, 15:36Mandado Não Cumprido
14/04/2025, 13:55Juntada de Documento
14/04/2025, 10:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoProcesso nº: 5018440-03.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Empreendimentos Imobiliarios Monte Sinai Limitada - EppRequerido/Executado(s): Ricardo Marcio Juvenal Dos SantosSENTENÇA A parte Autora acima nominada, veio aos autos DESISTIR DA AÇÃO e requerer o arquivamento do feito (evento nº 22).Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Determino o recolhimento do mandado expedido, ainda que não tenha sido cumprido.Sem custas finais vez que o feito não chegou a formar a angularização processual.A restituição do valor caucionado nos autos (evento nº 14) deverá ser solicitada por meio de processo administrativo próprio, conforme instruções disponíveis no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/restituicao-de-guias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autosGoiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
09/04/2025, 20:13Documentos
Despacho
•21/01/2025, 11:51
Decisão
•09/02/2025, 20:41
Despacho
•20/02/2025, 22:24
Ato Ordinatório
•21/02/2025, 13:33
Sentença
•09/04/2025, 20:13
Decisão
•15/05/2025, 22:22