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5388233-97.2018.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 15.322,92
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO/ARQUIVAMENTO

16/06/2025, 12:24

Processo Arquivado

16/06/2025, 12:24

Juntada -> Petição

25/04/2025, 12:02

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (08/04/2025 20:15:16))

22/04/2025, 03:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5388233-97.2018.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Adinaldo Antunes Da SilvaRequerido: ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADINALDO ANTUNES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, por meio do evento 106, foi requerido o cumprimento de sentença, pelo exequente Adinaldo Antunes da Silva, em face do Estado de Goiás, no qual serequereu o pagamento dos valores corrigidos somados em R$ 13.702,50 (treze mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos). Em face disso, devidamente intimado, o executado permaneceu inerte. Em resposta, o exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento (evneto 124). Posteriormente, em decisão proferida por meio do evento 126, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente e requisitado ao executado os valores somados de R$ 16.443,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais). Devido à inercia do executado, foram expedidas as RPVs, por meio do evento 131 e 132. Em razão da ausência de ações pelo executado, o exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD, do valor constate no RPV (evento 142). Consequentemente, foi deferida a penhora online sobre as contas do executado via SISBAJUD (evento 151). Por sua vez, a penhora constou realizada devidamente por meio do evento 158. Após o prazo entregue, em via da inércia do executado, o exequente relatou dados bancários para expedição de alvará (evento 161). Em resposta, o exequente, após terminar o prazo para apresentar impugnação, requereu o chamamento do feito à ordem pugnando pelo cancelamento da ordem de bloqueio / liberação da importância bloqueada e a remessa dos autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) (evento 165). Por meio do evento 166, foi determinado que a UPJ certificasse se a constrição foi realizada na Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), em razão da expedição das requisições de pequeno valor previamente ocorrida. Diante disso, foi certificado que, de fato, a constrição em questão foi realizada (evento 171). Em conseguinte, foi expedido alvará, cujo promovente era o exequente, e o promovido, o executado, no qual a transferência em questão se tratava do valor de R$ 16.443,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais) e seus acréscimos legais (evento 172). Por sua vez, o alvará foi entregue por meio do evento 175. Devidamente intimada, parte interessada permaneceu inerte diante de ato ordinatório expedido, por meio do evento 179, no prazo de 5 dias. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 181. É o relatório. Decido. Diante da situação do processo e em análise ao Código de Processo Civil (CPC), ressaltada a quitação do débito pela parte requerida, estão presentes na ação os requisitos legais para a extinção do cumprimento de sentença. Nesse contexto, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, que prevê a extinção do processo quando a obrigação for totalmente cumprida, e na ausência de qualquer pendência remanescente, deve ser reconhecida a quitação do débito. Portanto, em conformidade com o exposto, DETERMINO a extinção do presente cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente cumprida, o que ocorreu no caso em análise, com o pagamento integral do débito. Ressalto que, embora as partes não tenham solicitado expressamente a extinção do processo, o artigo previamente destacado é claro ao dispor que a execução será extinta nesse caso, independentemente de manifestação das partes, salvo em casos de controvérsia sobre a quitação, o que não ocorre neste caso, uma vez que foi constada a inércia do executado e o pagamento comprovado de forma clara e inequívoca. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Custas e honorários, se houverem, seguem conforme a legislação aplicável. Intimem-se. Goiânia-GO, 8 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoVM

09/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adinaldo Antunes Da Silva (Referente à Mov. - )

08/04/2025, 20:15

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. - )

08/04/2025, 20:15

P/ DECISÃO

08/04/2025, 10:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Estado de Goiás - Poder Judiciário Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. E-mail: [email protected] — Telefone: 3018-6425 / 3018-6426. Protocolo: 5388233-97.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Em cumprimento ao PROVIMENTO n.º 48/2021

24/02/2025, 00:00

(UPJ) - DIZER O QUE DE DIREITO

21/02/2025, 09:56

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adinaldo Antunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

21/02/2025, 09:56

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Alvará Entregue (24/01/2025 14:27:06))

03/02/2025, 03:14

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adinaldo Antunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Entregue - 24/01/2025 14:27:06)

24/01/2025, 14:27

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Alvará Entregue - 24/01/2025 14:27:06)

24/01/2025, 14:27

(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/10/2024 15:29:03))

24/01/2025, 14:27
Documentos
Despacho
24/08/2018, 15:41
Sentença
27/03/2019, 10:55
Despacho
13/09/2019, 16:03
Despacho
16/12/2019, 15:54
Relatório
09/05/2020, 17:27
Relatório e Voto
02/06/2020, 09:08
Relatório
02/10/2020, 13:03
Ementa
26/10/2020, 16:32
Relatório e Voto
26/10/2020, 16:32
Decisão
02/12/2020, 22:11
Despacho
24/11/2021, 15:42
Despacho
25/05/2022, 18:31
Decisão
23/08/2022, 17:15
Despacho
27/07/2023, 15:33
Decisão
04/12/2023, 19:49