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5392798-94.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelProva de TítulosConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 76.237,56
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO/ARQUIVAMENTO

09/06/2025, 16:20

Processo Arquivado

09/06/2025, 16:20

DESABILITAÇÃO DE ADVOGADO

30/05/2025, 17:39

Manifestação

21/05/2025, 10:51

PARTE AUTORA JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS DE INTEIRO TEOR

16/05/2025, 08:40

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Moreira Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

16/05/2025, 08:40

DESABILITAÇÃO

13/05/2025, 01:23

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (10/04/2025 23:55:13))

22/04/2025, 03:38

OcD negativa

14/04/2025, 17:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5392798-94.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Bruna Moreira CostaRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç ABRUNA MOREIRA COSTA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AOCP.Alega a parte autora, em síntese, que participou do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado Combatente de 2ª Classe QPPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 004/2022.Afirma que, não obstante lograr êxito fase objetiva, o ponto de corte feminino para correção da redação fixou-se em 55 (cinquenta e cinco) pontos. Assim, a autora não teve sua prova discursiva corrigida sob o argumento de que as vagas destinadas ao sexo feminino seriam de apenas 10% (dez por cento) e que o cadastro de reserva feminino seria de 10% da referida porcentagem.Expõe que o artigo que fundamentou a sua eliminação, a saber, art.4º-A da Lei 17.866, de 19.12.2012, está suspenso de aplicabilidade, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 7490.Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que os Requeridos a convoquem para a fase discursiva e etapas seguintes.No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, anulando ato administrativo que prejudicou a requerente, garantindo a sua classificação e, se aprovada, preservando o direito à nomeação.Juntou documentos com a inicial.Pedido de tutela provisória deferido em evento n° 6.Citados, os Requeridos apresentaram contestações em eventos n° 13/34, defendendo a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como a legalidade da previsão editalícia quanto à distinção de número de vagas entre o sexo feminino e masculino e a eficácia ex nunc da decisão cautelar proferida na ADI n. 7490, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica apresentada em evento n° 48.Na fase de produção de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (evento n. 53/54). Intimado para manifestar sobre a reclassificação das candidatas, o Estado de Goiás esclareceu sobre a Reclamação n° 72.016 (eventos n° 62), em que se formulou nova consulta sobre o cumprimento da ordem, direcionada ao Secretário Estadual da Administração, tendo sido apontada a situação fática, bem como os consectários jurídicos do refazimento das fases, o que ultrapassa o interesse individual, mas reflete-se também no suposto direito de candidatas, inclusive, que não ingressaram em juízo.Ato contínuo, os requeridos manifestaram pela improcedência dos pedidos (eventos n°s 63/67), enquanto a parte requerente ratifica os termos iniciais (evento n° 70).É O RELATÓRIO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.No tocante a preliminar arguida pelo Instituto AOCP, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Com relação à impugnação à justiça gratuita, sabe-se que o benefício é garantido em nosso ordenamento jurídico, nele compreendido tanto as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, a fim de assegurar o direito de amplo acesso à justiça.O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 pontua a necessidade de produção de provas que corroborem a situação. Assim, observa-se que a presunção estatuída pelo CPC não é absoluta, devendo o postulante corroborar seu pedido com provas de sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento.Compulsando aos autos, vislumbro que a concessão ao pedido de gratuidade da justiça deve ser mantida.Os documentos anexados à inicial, especialmente os demonstrativos de pagamento e comprovantes de despesas, quando confrontados com a guia de custas, demonstram a impossibilidade da demandante em arcar com a totalidade das despesas processuais, razão pela qual foi concedida a gratuidade da justiça à autora.Outrossim, não seria razoável a denegação do benefício quando há nos autos documentos que comprovam que a autora possui direito à concessão do benefício, e negar-lhe esse direito, feriria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.Ausente demais preliminares, passo à análise do mérito.Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em que a parte autora objetiva sua convocação para a correção da redação para o cargo de Soldado 2ª Classe Polícia Militar - 2º CRPM.Embora o Estado de Goiás defenda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeitos prospectivos (para eventuais novas nomeações, e não para refazimento de etapas do concurso), ficou claro no julgamento da ADI 7.490 que a modulação dos efeitos realizada apenas preservou as nomeações realizadas até a data da concessão da medida cautelar (14/12/2023), abarcando, portanto, concursos já concluídos durante os anos de vigência do dispositivo legal.Em outras palavras, para os concursos em andamento, como é o caso do presente, o entendimento firmado pelo Plenário deve ser aplicável de imediato e sem a restrição alegada pelo ente político, sob pena de torná-lo inócuo e esvaziar o sentido da conclusão adotada.Assim, considerando, inclusive, o trânsito em julgado da ADI 7.490, não verifico óbices para apreciação do mérito da causa.É importante destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o mérito dos atos administrativos ou rever os critérios de correção aplicados pela banca examinadora de concursos públicos, exceto quanto aos aspectos de legalidade. Caso contrário, haveria uma violação significativa ao princípio da separação dos poderes, permitindo a revisão judicial de atos próprios ao espaço discricionário da administração. Por isso, o controle judicial sobre os atos da banca examinadora em relação à formulação e correção das provas deve ser exercido com cautela.Em outras palavras, a atuação do Poder Judiciário sobre os atos dos entes da Administração Pública Direta é permitida apenas com base em critérios de legalidade, jamais para substituir o Administrador na escolha relativa à conveniência e oportunidade do ato administrativo.Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.”“O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar quem a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).” Seguindo, sobre a chamada cláusula de barreira, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos, conforme assentado no RMS 53.695/PI.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está direcionada no sentido de que, nos termos do princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, normas estaduais que estabeleçam percentual de vagas a serem preenchidas conforme o gênero, devem ser interpretadas como percentual mínimo a ser garantido pelo certame, visto que é inadmissível dar espaço à discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição.Seguindo, o STF, no julgamento da ADI n. 7.490/GO, em 17/06/2024, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% (dez por cento) dos cargos previstos nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da decisão, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da ação até a data da concessão da medida cautelar na ADI n. 7.490/GO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ARTS. 3º DA LEI 16.899/2010 (REDAÇÃO DA LEI 21.554/2022), 4º-A DA LEI 17.866/2012, INCLUÍDO PELA LEI 19.420/2016, DAQUELE ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, CAPUT E I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS, DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES: ADI 7.481 E ADI 7.492. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O princípio da isonomia tem como consectário a máxima segundo a qual restrições legais de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se justificam se fundadas em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de um juízo de razoabilidade. Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe17/05/2013 (Tema-RG 646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/05/2017 (Tema-RG 838); RE 886.131, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/03/2024 (Tema-RG 1.015). 2. O compromisso da Constituição Federal com a isonomia se revela com especial atenção no que concerne à superação da desigualdade de gênero observada na sociedade brasileira, à medida em que o constituinte estabeleceu ser objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo ( CF, art. 3º, IV) e o direito fundamental de que homens e mulheres sejam considerados iguais em direitos e obrigações ( CF, art. 5º, I). 3. A isonomia entre os homens e mulheres tem especial aplicação no que concerne às relações de trabalho, visto que a Constituição tratou de proibir expressamente a diferenciação de critérios de admissão em postos do mercado de trabalho por motivo de sexo (art. 7º, XXX), estendendo esta proibição à admissão de servidores públicos, a qual só pode ser excepcionada quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3º). 4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 4.377/2012), impõe ao país o compromisso no plano internacional com a eliminação da “discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, com a garantia do “direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego” (art. 11). 5. A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. Trata-se de mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater. Precedentes: ADI 7.481, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 30/04/2024; ADI 7.492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08/04/2024. 6. A capacitação física para o exercício de funções públicas tem de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos. 7. A continuidade do serviço de segurança pública e a proteção à legítima confiança de servidores militares que ingressaram no serviço público de boa-fé impõem a preservação das nomeações para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos. 8. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. 9. Modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 14 de dezembro de 2023. (STF, ADI 7490 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024). (destacado). Vale frisar que, além da ADI n. 7.490/GO, a Procuradoria-Geral da República ajuizou várias ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal questionando leis estaduais que estabelecem limites para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros. A tendência do Supremo, inclusive, é a mesma para as outras ADIs (ADI n. 7.479/TO e da ADI n. 7.480/SE).No caso em questão, a parte autora pleiteia a revisão da correção de sua redação, sob o argumento de que foi prejudicada pela cláusula de barreira. No entanto, conforme decidido pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação 68.828/GO, a ADI 7.490 não autoriza a reabertura de etapas anteriores à homologação do concurso, nem determina a revisão de fases já concluídas. Nesse sentido: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Daiana Sarah Alves Monteiro, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5247460-89.2024.8.09.0051, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a alegação de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 7.490. (…)18. A presente reclamação versa sobre o direito de candidata a ter corrigida a sua prova de redação no concurso regido pelos editais mencionados na ADI 7490 (Editais de Concurso Público nºs 002/2022 e 003/2022), ao argumento de que “devido cláusula de barreira imposta pelo edital para o sexo feminino, de forma totalmente inconstitucional, a Reclamante não teve a sua redação corrigida, pois, de acordo com edital, no item 11.1, só teria a redação corrigida às 12 primeiras colocadas, enquanto que para o sexo masculino os primeiros 108º colocados” 19. A premissa fática estabelecida na decisão reclamada é de que a reclamante foi excluída do certame, em razão de ponto de corte previsto no edital de abertura, no subitem 11.1.11, o qual determinou a correção de 12 redações de candidatas do sexo feminino. Para os candidatos do sexo masculino, foi prevista a correção de 108 redações - o dobro do número de vagas previsto para cada sexo.20. Como visto, na ADI 7490, esta Suprema Corte assegurou o direito à nomeação e à investidura no cargo público de candidatas aprovadas no concurso e preteridas em razão da convocação de candidato de sexo masculino com resultado inferior. 21. A decisão proferida na ADI 7490 não autoriza a reabertura de fases anteriores à homologação do concurso. Possibilita que a candidata seja nomeada, em caso de novas nomeações, de acordo com a ordem de classificação sem restrição de gênero. 22. Não houve determinação de readequação na distribuição do número de vagas femininas e masculinas com o intuito de alterar eventual cláusula de barreira de certames já homologados.23. Por isso, entendo que a decisão reclamada não viola a autoridade da decisão proferida na ADI 7490, uma vez que a questão específica trazida nos presentes autos, relativa à possibilidade de manutenção no certame de candidata eliminada em fase anterior à homologação, em razão de cláusula de barreira, não foi analisada no autos do referido paradigma. 24. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar. (STF - Rcl: 68828 GO, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 14/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/10/2024 PUBLIC 15/10/2024) Dessa forma, considerando que a parte autora foi eliminada na fase de redação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a ser repartido igualmente entre os Requeridos, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4

11/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

10/04/2025, 23:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Moreira Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

10/04/2025, 23:55

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

10/04/2025, 23:55

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

10/04/2025, 23:55

P/ DECISÃO

10/04/2025, 08:27
Documentos
Ato Ordinatório
17/05/2024, 15:56
Decisão
29/05/2024, 18:18
Relatório e Voto
06/08/2024, 18:21
Ato Ordinatório
20/09/2024, 18:46
Ato Ordinatório
20/09/2024, 18:48
Ato Ordinatório
20/09/2024, 18:51
Ato Ordinatório
15/10/2024, 12:18
Despacho
10/12/2024, 19:31
Despacho
21/02/2025, 10:57
Sentença
10/04/2025, 23:55
Ato Ordinatório
16/05/2025, 08:40