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5105073-78.2025.8.09.0160

Embargos à ExecuçãoDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.084,32
Orgao julgador
Novo Gama - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

08/05/2025, 13:01

Certidão Expedida

08/05/2025, 13:00

Transitado em Julgado

08/05/2025, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5105073-78.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Promovente: Smadi Club Social Ltda Promovido: Smadi Club Social Ltda S E N T E N Ç A Tratam-se embargos à execução. O advogado da parte autora realizou o cadastro da mesma parte tanto no polo passivo, quanto no ativo na capa digital dos autos. Foi determinado pelo juízo que o autor realizasse emenda da inicial (ev. 06). Consta dos autos que o advogado constituído pelo autor foi efetivamente intimado para emendar a inicial, contudo, quedou-se inerte (ev. 08). Decido. Compulsando os autos verifico que o patrono da parte embargante não cadastrou as partes no PROJUDI. Isto inviabiliza a prática de atos pelo Gabinete e Serventia, haja vista que os dados não são apropriados de forma automática para a expedição de mandados, cartas, ofícios, ordens de bloqueio de contas, entre outros. Mais importante que isso, a falta dos dados das partes no Processo Eletrônico, inviabiliza no PROJUDI a criação automática de ações repetitivas e de eventual litispendência, coisa julgada, conexão, etc. O embargante não justificou o ato, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ainda, inviável o despacho determinando a emenda a inicial nos termos do artigo 321 do CPC, pois, a mesma não seria feita pelo advogado, mas sim, pela serventia, ou seja, será gerada pendência processual, fazendo o processo aguardar dias para ser cumprido, dado o grande volume de trabalho; após, o servidor deverá fazer as retificações, que demandam muito tempo para só depois, finalmente, ser possível a prática de atos, como o envio de citação. Assim, a transferência da responsabilidade pelo cadastro adequado das partes para a serventia judicial, que já se encontra sobrecarregada de pendências dado os milhares de processos em tramitação, não se coaduna com a busca pela eficiência na prestação jurisdicional e nem com o dever de cooperação que deve existir entre todas as partes do processo para a razoável duração. Nesse sentido, já se pronunciou o e.TJGO: Com efeito, a irregularidade é mesmo insanável, porquanto, uma vez protocolada a ação no sistema não mais é possível o cadastramento dos dados pelo causídico desidioso, que deixou de cumprir ônus seu, na forma prescrita na Resolução 59/2016 da Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Conferir solução diversa implicaria em transferir tal ônus ao Judiciário, no caso, a Serventia, a qual, segundo relato do magistrado, encontra-se sobrecarregada, dada a vultosa demanda de processos. Com efeito, a conduta do advogado da autora vai de encontro ao dever processual das partes em colaborar para uma tutela efetiva, célere e adequada, na busca da finalidade social do processo, porquanto o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) não está adstrito somente ao magistrado, mas, também, aos litigantes. In casu, mostrou-se incauto e sem zelo o causídico da parte autora no ato de protocolização da demanda, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Desta feita, à míngua de elementos hábeis para demonstrar eventual erro escusável, afigura-se escorreito o indeferimento da inicial, especialmente porque impossível a correção do erro pelo desidioso no presente feito. Ademais, não excede consignar que prejuízo algum haverá ao jurisdicionado, uma vez que a demanda poderá ser proposta novamente. (TJGO – Ap. Cível 5242213-32.2021.8.09.0149, RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/08/2021) (g.n) Assim, pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), conclui-se que a demanda deve ser extinta, a fim de que possa o(a) patrono(a) da Requerente proceder de forma adequada quando do novo protocolamento, caso seja de seu interesse. ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 330 do CPC e na Lei do Processo Eletrônico 11.419/2006, bem como no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), onde cada parte deve contribuir para a razoável duração do processo, INDEFIRO a inicial, determinando o cancelamento na distribuição. Custas remanescentes, pelo autor. Caso seja interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

11/04/2025, 00:00

Decisão -> Cancelamento da distribuição

10/04/2025, 14:22

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

10/04/2025, 14:22

Intimação Efetivada

10/04/2025, 14:22

Autos Conclusos

21/03/2025, 16:53

Prazo Decorrido

21/03/2025, 16:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5105073-78.2025.

24/02/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

21/02/2025, 11:10

Intimação Efetivada

21/02/2025, 11:10

Juntada de Documento

11/02/2025, 19:07

Certidão Expedida

11/02/2025, 17:15

Autos Conclusos

11/02/2025, 17:12
Documentos
Despacho
21/02/2025, 11:10
Sentença
10/04/2025, 14:22