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5188308-72.2021.8.09.0130

Cumprimento de sentençaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 20.071,44
Orgao julgador
Porangatu - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Goiás Previdência - Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (10/04/2025 14:07:04))

22/04/2025, 03:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA SENTENÇA Autor: ${processo.poloativo.nome} Réu: ${processo.polopassivo.nome} Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5527473-19.2022.8.09.0130 Trata-se de extinção do cumprimento de sentença. Exequentes e executados(as), qualificados nos autos. No caso dos autos, o(a) executado(a) comprovou o cumprimento da obrigação. Intimado(a), o(a) exequente pugnou pela expedição de alvará. Alvará expedido. É o relatório. Fundamento e decido. O(a) executado(a) informou o cumprimento da obrigação. Portanto, com a liquidação do débito, inexiste pretensão processual pendente, ensejando a extinção do feito. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada. Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025 3

11/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Piedade Dos Santos Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 10/04/2025 14:07:04)

10/04/2025, 14:34

On-line para Adv(s). de Goiás Previdência - Goiásprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 10/04/2025 14:07:04)

10/04/2025, 14:34

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

10/04/2025, 14:07

P/ DECISÃO

02/04/2025, 15:44

(Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/02/2025 16:17:35))

02/04/2025, 15:43

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

17/03/2025, 00:00

COMPROVANTE DE ENVIO A CEF. REF. OFÍCIO DO EVENTO 120

14/03/2025, 14:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Piedade Dos Santos Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )

14/03/2025, 14:47

Ofício(s) Expedido(s)

27/02/2025, 21:30

Levantamento de Alvará

24/02/2025, 16:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJuizado das Fazendas PúblicasDESPACHOProcesso: 5188308-72.2021.8.09.0130Autor: Maria Da Piedade Dos Santos SilvaRéu: Goiás Previdência - GoiásprevObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da

24/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Piedade Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2025 19:34:45)

21/02/2025, 13:26

Intimar exequente

20/02/2025, 19:34
Documentos
Decisão
13/07/2021, 14:39
Ato Ordinatório
11/08/2021, 08:15
Ato Ordinatório
12/08/2021, 09:35
Sentença
20/05/2022, 18:18
Despacho
07/12/2022, 18:21
Ato Ordinatório
09/01/2023, 14:48
Decisão
15/06/2023, 13:07
Ato Ordinatório
21/06/2023, 17:26
Despacho
30/08/2023, 14:21
Ato Ordinatório
16/10/2023, 09:53
Despacho
30/11/2023, 16:06
Decisão
09/04/2024, 20:06
Decisão
13/05/2024, 19:25
Decisão
22/08/2024, 18:10
Despacho
03/10/2024, 19:06