Voltar para busca
5501955-70.2022.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 27.578,39
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
ARQUIVAMENTO
18/06/2025, 17:49Processo Arquivado
18/06/2025, 17:49Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadja Karoliny Lucas de Jesus Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/04/2025 14:52:08)
23/04/2025, 14:52Comprovante de Pagamento
23/04/2025, 14:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"244636"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DESPACHO Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, após a expedição do competente alvará para transferência da quantia, a parte exequente informa que ainda não foi procedida a transferência eletrônica dos valores devidos, razão pela qual pugna pela adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Com efeito, acerca da solicitação deduzida, ressalvo que é dever da parte exequente comprovar o não recebimento de seu crédito, de modo que eventual diligência por este Juízo somente se justifica em hipótese em que a omissão da instituição bancária for devidamente atestada. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual pretensão resistida, acostando espelhos de seus extratos bancários. Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para despacho ou decisão, a depender das providências que se fizerem necessárias. Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente e ultrapassado o prazo acima delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI
11/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nadja Karoliny Lucas de Jesus Almeida (Referente à Mov. - )
10/04/2025, 11:10INTIMA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR
10/04/2025, 11:10P/ DECISÃO
09/04/2025, 14:32Certidão - conclusão - petição ev .106
09/04/2025, 14:32Processo Desarquivado
09/04/2025, 14:31Juntada -> Petição
08/04/2025, 11:14Certidão - arquivamento - UPJ
05/03/2025, 16:31Processo Arquivado
05/03/2025, 16:31Comprovante de envio de e-mail para CEF
05/03/2025, 16:31Alvará Expedido
05/03/2025, 14:49Documentos
Decisão
•22/08/2022, 14:56
Sentença
•04/11/2022, 14:58
Decisão
•13/04/2023, 17:46
Decisão
•02/05/2024, 08:31
Decisão
•31/10/2024, 21:44
Despacho
•10/04/2025, 11:10