Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5132376-39.2025.8.09.0137

Cumprimento de sentençaCédula de Produto RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 75.408,11
Orgao julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

15/05/2025, 18:48

Processo Arquivado

15/05/2025, 17:59

Trânsito em Julgado - Arquivamento

15/05/2025, 17:58

Análise - ETAPA FINAL - Possível prazo decorrido do trânsito em Julgado

29/04/2025, 15:13

Manifestação

16/04/2025, 10:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5132376-39.2025.8.09.0137Requerente: Priscila Arone CoutinhoRequerido: Produtec Comércio e Representações S.A.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença definitivo proposto por Cargill Agrícola S.A. em desfavor de Produtec Comércio e Representações S.A., partes já qualificadas.Inicialmente, entendo pela inépcia da inicial por inadequação da via eleita.Isso porque o cumprimento de sentença deve ser proposto nos mesmos autos principais, sendo desnecessária a propositura de uma ação para requerer seja cumprida a sentença.Verifica-se que a sentença dos autos principais em apenso já transitou em julgado (evento 101 dos autos de nº 5135782-73).Assim, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, o pedido deve ser formulado nos autos principais e não em autos apartados, conforme também estabelece o artigo 523 do CPC.Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422452-69.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023);APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0052040-90.2015.8.09.0006, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgadoem 25/04/2019, DJe de 25/04/2019).Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 330, I, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada.Intimem-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito

09/04/2025, 00:00

Aguardando decurso de prazo - Trânsito em Julgado

08/04/2025, 18:51

Alteração do classificador - prioridade (Etapa Final - Metas CNJ)

08/04/2025, 18:50

Extinção - inadequação da via eleita

08/04/2025, 16:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PRISCILA ARONE COUTINHO - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

08/04/2025, 16:38

P/ DECISÃO

02/04/2025, 15:47

Inércia da parte autora - Conclusão

02/04/2025, 15:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> &nb

24/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PRISCILA ARONE COUTINHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/02/2025 09:05:58)

21/02/2025, 14:37

Autor manifestar acerca da inadequação da via eleita

21/02/2025, 09:05
Documentos
Decisão
21/02/2025, 09:05
Sentença
08/04/2025, 16:38