Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5264247-18.2024.8.09.0174

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/05/2025, 10:12

Processo Arquivado

22/05/2025, 10:12

Transitado em Julgado

15/05/2025, 15:22

Autos Devolvidos da Instância Superior

15/05/2025, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: Danilo Soares Taveira RECORRIDO: Itau Unibanco S/A JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DÉBITO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c tutela antecipada, ajuizada por Danilo Soares Taveira em desfavor de Itau Unibanco S/A, tendo por objeto a retirada do nome do autor da lista restritiva de crédito da instituição financeira, conhecido como Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição bancária promovida por dano moral, em razão à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR). (1.1). O juízo de origem (evento 28) julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central do Brasil informações acerca de todas as operações de crédito realizadas no âmbito das atividades bancárias (Resolução n. 5.037/2022 do CMN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito, o que certamente não é o caso sob análise nos autos. (1.2). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado no evento 23. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) ocorreu de forma indevida, sem notificação prévia, em desacordo com o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o sistema, utilizado exclusivamente por instituições financeiras, pode gerar restrições indevidas ao crédito, comprometendo a reputação do consumidor. Pleiteia a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, sustentando que os apontamentos são preexistentes e estão sendo questionados no âmbito judicial, o que afasta a aplicação da referida súmula. As contrarrazões recursais foram apresentadas no evento 41. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 22), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se a instituição financeira possui responsabilidade de notificar o devedor antes de proceder à inscrição do débito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como, se a ausência de envio de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão a partir dessas informações. Por meio dos dados armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Nestes termos, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução n. 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. 7. Caso concreto. No caso em tela, a autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. (7.1). Conforme consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) anexado aos autos, o débito em questão, registrado pelo Banco Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 3.182,19 (três mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), encontra-se classificado no campo “vencido”. Essa situação, no entanto, não justifica a condenação da instituição bancária por danos morais, uma vez que o referido apontamento não configura informações depreciativas ao nome do promovente (evento 01, arquivo 05), em razão da inexistência de registro no campo “prejuízo” por parte da instituição financeira promovida. (7.2). O apontamento incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil pela instituição financeira promovida no mês de janeiro de 2024 apresenta valor “vencido”, sem qualquer anotação de “prejuízo”. Seria contrassenso obrigar a instituição financeira credora a notificar o devedor a cada parcela não paga no seu vencimento, bastando que o faça ao Banco Central do Brasil, por força de Resolução, porquanto isso não representa ilícito e não causa nenhum prejuízo ao consumidor. Diferentemente é o lançamento na coluna “prejuízo”, sem a prévia notificação, apto a diminuir o score do consumidor e proporcionar-lhe falta de crédito no mercado. Precedente do Tribunal de Justiça (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, data de julgamento 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). 8. Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Embora os débitos registrados no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) estejam sendo objeto de discussão judicial, o que, em tese, afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ, tal circunstância não invalida a compreensão de que o registro da dívida pela parte promovida, limitado ao campo “vencido”, não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais. O simples fato de o débito ser classificado como vencido, sem qualquer anotação no campo “prejuízo”, não configura, por si só, uma ofensa à honra ou à imagem do promovente. O registro no campo “vencido” apenas reflete a inadimplência ou não pagamento da dívida, sem implicar situação de “prejuízo” que possa ensejar a caracterização de dano moral, especialmente quando não há evidências de ilegalidade ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: 5264247-18.2024.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 07 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DÉBITO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c tutela antecipada, ajuizada por Danilo Soares Taveira em desfavor de Itau Unibanco S/A, tendo por objeto a retirada do nome do autor da lista restritiva de crédito da instituição financeira, conhecido como Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição bancária promovida por dano moral, em razão à ausência de envio de notificação prévia ao devedor acerca da disponibilização de suas informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR). (1.1). O juízo de origem (evento 28) julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central do Brasil informações acerca de todas as operações de crédito realizadas no âmbito das atividades bancárias (Resolução n. 5.037/2022 do CMN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora, sendo que apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito, o que certamente não é o caso sob análise nos autos. (1.2). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado no evento 23. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) ocorreu de forma indevida, sem notificação prévia, em desacordo com o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o sistema, utilizado exclusivamente por instituições financeiras, pode gerar restrições indevidas ao crédito, comprometendo a reputação do consumidor. Pleiteia a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, sustentando que os apontamentos são preexistentes e estão sendo questionados no âmbito judicial, o que afasta a aplicação da referida súmula. As contrarrazões recursais foram apresentadas no evento 41. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento n. 22), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se a instituição financeira possui responsabilidade de notificar o devedor antes de proceder à inscrição do débito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como, se a ausência de envio de notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). 5. SCR/SISBACEN. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão a partir dessas informações. Por meio dos dados armazenados, é possível obter informações dos clientes, quer positivas ou negativas, a partir das operações financeiras realizadas. (5.1). Nestes termos, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil constitui uma espécie de cadastro de inadimplentes por ser semelhante aos órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), considerando sua capacidade de produzir efeitos negativos no nome daqueles que possuem seus dados ali apontados. Precedente (STJ, REsp nº. 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe de 02/03/2011). 6. Resolução n. 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. 7. Caso concreto. No caso em tela, a autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. (7.1). Conforme consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) anexado aos autos, o débito em questão, registrado pelo Banco Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 3.182,19 (três mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), encontra-se classificado no campo “vencido”. Essa situação, no entanto, não justifica a condenação da instituição bancária por danos morais, uma vez que o referido apontamento não configura informações depreciativas ao nome do promovente (evento 01, arquivo 05), em razão da inexistência de registro no campo “prejuízo” por parte da instituição financeira promovida. (7.2). O apontamento incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil pela instituição financeira promovida no mês de janeiro de 2024 apresenta valor “vencido”, sem qualquer anotação de “prejuízo”. Seria contrassenso obrigar a instituição financeira credora a notificar o devedor a cada parcela não paga no seu vencimento, bastando que o faça ao Banco Central do Brasil, por força de Resolução, porquanto isso não representa ilícito e não causa nenhum prejuízo ao consumidor. Diferentemente é o lançamento na coluna “prejuízo”, sem a prévia notificação, apto a diminuir o score do consumidor e proporcionar-lhe falta de crédito no mercado. Precedente do Tribunal de Justiça (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, data de julgamento 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). 8. Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Embora os débitos registrados no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) estejam sendo objeto de discussão judicial, o que, em tese, afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ, tal circunstância não invalida a compreensão de que o registro da dívida pela parte promovida, limitado ao campo “vencido”, não é suficiente para embasar uma condenação por danos morais. O simples fato de o débito ser classificado como vencido, sem qualquer anotação no campo “prejuízo”, não configura, por si só, uma ofensa à honra ou à imagem do promovente. O registro no campo “vencido” apenas reflete a inadimplência ou não pagamento da dívida, sem implicar situação de “prejuízo” que possa ensejar a caracterização de dano moral, especialmente quando não há evidências de ilegalidade ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

14/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Soares Taveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 11:23:13)

11/04/2025, 13:11

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/04/2025 11:23:13)

11/04/2025, 13:11

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

11/04/2025, 11:23

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

24/02/2025, 11:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5264247-18.2024.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo – 1° Juizado Especial Cível DE SPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 07 de abril de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e

24/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Soares Taveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 21/02/2025 17:40:10)

21/02/2025, 17:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 21/02/2025 17:40:10)

21/02/2025, 17:41

P/ O RELATOR

16/01/2025, 16:31

(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)

16/01/2025, 16:31

Remessa à Turma Julgadora

16/01/2025, 10:32
Documentos
Decisão
15/04/2024, 17:05
Despacho
02/10/2024, 17:04
Despacho
18/11/2024, 17:57
Despacho
21/02/2025, 17:40
Relatório e Voto
10/04/2025, 18:38